Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:137
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 109/11, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 137, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 36, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
.Divulgado no ambito estadual pelo Dec. 964/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/11, de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao menos até o dia 31 de março de 2012, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 109/11:
“§ 4º Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que:
I – o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00;
II – apresente valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por contribuinte.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.