Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/2011
Publicação:10/27/2011
Ementa:Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 109, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 137/11.
. Publicado no DOU de 27.10.11, p. 101, pelo Despacho 193/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.11.11, p. 69, pelo Ato Declaratório 16/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 862/11.
. Alterado pelo Conv. ICMS 137/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio.

§ 4º Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que: (Acrescentado o § 4º pelo Conv. ICMS 137/11)
I – o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00;
II – apresente valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por contribuinte.

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao menos até o dia 31 de março de 2012, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 137/11) Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:
I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:
a - 100% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
b - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c - 60% (sessenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (três) parcelas;

II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de
a - 50% para o pagamento a vista;
b - 40% para o pagamento em até 6 (seis) parcelas;
c - 30% para o pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas no inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “b”, do caput.

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual, para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;
II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.