Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Gás Natural


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 18/92
. Consolidado até Convênio ICMS 165/2021.
. Aprovado pela Lei 11.251/2020.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Adesão do CE pelo Conv. ICMS 54/92, efeitos a partir de 16.07.92.
. Adesão de AL, BA e SE pelo Conv. ICMS 89/94, efeitos a partir de 18.08.94.
. Adesão de MG, PR e RS pelo Conv. ICMS 148/94, efeitos a partir de 02.01.95.
. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.
. O Conv. ICMS 79/00 autoriza os Estados do CE, PR, RJ e SC a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural, efeitos a partir de 09/01/01.
. Exclusão de AL e SE pelo Conv. ICMS 12/01, a partir de 1º/01/2001.
. Adesão do PR e SC pelo Conv. ICMS 39/03.
. Adesão dos Estados de MS, PB, PI e RN pelo Conv. ICMS 97/03
. Adesão do AM pelo Conv. ICMS 100/14
. Exclusão do PI pelo Conv. ICMS 88/04.
. O Conv. ICMS 107/10 autoriza o RN a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural, com efeitos a partir de 1°.08.10.
. Alterado pelos Convênios ICMS 90/14, 100/14, 92/2020, 215/2021, 165/2023. (adesão do PA)
. Adesão dos Estados do ES, MT e SE pelo Conv. ICMS 92/2020.
. Adesão do Estado do RN pelo Conv. ICMS 215/2021.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 165/2023)§ 1º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 100/14)§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 215/2021)§ 3º Relativamente ao Estado do Pará, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas internas de gás natural veicular e residencial. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 165/2023)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 03/08/2016, Seção 1, p. 22)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, publicado no DOU de 8 de abril de 1992, Seção 1, página 4422, onde se lê: "..., Paraná, Rio Grande do Sul, ..." , leia-se: "..., Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, ...".