Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:165
Complemento:/2023
Publicação:03/10/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Gás Natural


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 27, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.".

Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/92 com a seguinte redação:
"§ 3º Relativamente ao Estado do Pará, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas internas de gás natural veicular e residencial.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.