Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:148
Complemento:/2010
Publicação:28/09/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Assunto:Isenção
Veículo Aluguel/Táxi


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 28. 09.10, p. 14, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 15.10.10, p. 16, pelo Ato Declaratório 11/10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:";

II – parágrafo único da cláusula primeira:

"Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do "caput", não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I – "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II – "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.