Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/89
Publicação:04/26/1989
Ementa:Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados.
Assunto:Fumo e Tabaco e seus Sucedâneos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 28/89

·Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
.Ratificado pelo Decreto nº 1.509/89.
.Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.571/89; 1.621/89.
·Ver Conv. ICMS 70/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NBM, de tal forma que a incidência do imposto, nas operações internas, resulte nos percentuais abaixo:

I - de 18% no mês de maio; e

II - de 22% no mês de junho.

Cláusula segunda Até o dia 10 de maio de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril de 1989, de fumo e de seus sucedâneos manufaturados, fica reduzida de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), em relação aos produtos cujos preços de venda a varejo marcados nos selos de controle sejam os hoje em vigor.

Cláusula terceira É vedada a cobrança de diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais já tenha havido a retenção antecipada do imposto.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.