Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1621/89
06/21/1989
06/21/1989
2
21/06/89
1°/06/89

Ementa:Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes os Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:Efeitos previstos no art. 9º deste Decreto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.621, DE 21 JUNHO DE 1.989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, III, da Constituição Estadual e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS - 60/89 e 62/89, D E C R E T A: Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 1.989:
I – as saídas de mudas de plantas (Convênio ICM 21/89 e ICMS 25/89, 48/89 e 60/89);
II – as saídas de pintos de um dia (Convênio ICM 21/89 e ICMS 25/89, 48/89 e 60/89);
III – as entradas, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de “drawback” (Convênio ICMS 36/89 e ICMS 62/89).
IV – as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de industrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 e ICMS 25, 48 e 62/89);
V – as entradas de mercadorias em estabelecimentos do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênio ICM 35/89 e ICMS 25, 48 e 62/89);

§ 1º - A outorga do benefício previsto no inciso III fica condicionada:
1 – à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2 – à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação – DI.

§ 2º - Do conceito de equipamentos a que se referem os incisos IV e V, ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

Artigo 2º - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1 989:
I – as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICM 15/89 e ICMS 25/89 e 48/89);
II – as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICM 15/89 e ICMS 25/89 e 48/89);
III – as prestações de serviços locais de difusão sonora nos termos do Convênio ICMS 08/89;
IV – as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora, nos termos do Convênio ICMS 21/89;
V – as prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano (Convênio ICMS 37/89);
VI – o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados à recreação e lazer (Convênio ICMS 19/89);
VII – o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica, desde que (Convênio ICMS 20/89):
a) não ultrapasse a 30 (trinta) quilo watts/hora mensais;
b) não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

Artigo 3º - Estão isentas do ICMS:
I – as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convênio ICM 47/89);
II – as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinadas à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1 989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);
III – as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organização internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89).

Artigo 4º - De 1º de junho a 30 de junho de 1 989, fica reduzida de 12%, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de cigarros, fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da NBM (Convênio ICMS 28/89).

Artigo 5º - Fica reduzida de 50% a base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos a seguir, de 1º de junho de 1 989 a 31 de agosto de 1 989 (Convênio ICM 60/89):
I – amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
II – adubos simples ou compostos e fertilizantes;
III – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária;
IV – rações para animais, concentrados suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério de Agricultura, desde que:
a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
V – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
VI – sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.
VII – farinha de peixes, de ostras, de carne de osso e de sangue; farelos e tortas de algodão, de mamona, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz , assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente e farelo de casca e de semente de uva, desde que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste. § 1º - O benefício previsto no inciso I, se estende:
1 – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 – às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem, na forma da alínea “c” do mesmo inciso.

§ 2º - O benefício previsto no inciso III, aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§ 3º - Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adiciona a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 4º - O benefício previsto no inciso IV não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e competente grosseiro. § 5º - Relativamente ao disposto no inciso VI, a redução não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda o padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 6º - A eficácia do benefício previsto no inciso VII condiciona-se à observância do disposto no Protocolo ICM 01/84, de 18.02.84. Artigo 6º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de aguardente, cerveja e chope, no percentual de 32%, até 31 de dezembro de 1 989.

Artigo 7º - Nas operações a seguir enumeradas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:
I – 32% (trinta e dois por cento) nas saídas internas de automóveis de passageiros, utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada, inclusive e motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive (Convênio ICM 03/89);
II – 20% (vinte por cento) dos produtos classificados nas posições NBM 4407 a 4409, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27.02.89 (Convênio ICMS 23/89). Artigo 8º - Nas prestações de serviços de transporte aéreo fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho até 31 de dezembro de 1.989, nos percentuais abaixo indicados (Convênio ICMS 54/89):
I - 64,7% (sessenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), nas prestações internas;
II - 50% ( cinqüenta por cento), nas prestações interestaduais.

§ 1º - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício da redução de base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos a entradas tributadas. Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1 989, à execução do inciso IV do artigo 2º que retroage seus efeitos a 1º de abril de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, Cuiabá, 21 de junho de 1 989, 148 da Independência e 101 da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado