Texto: PORTARIA Nº 079/2000-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 157/2021.
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário: I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.
§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 336/11)
§ 3º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com este artigo impedirá o aproveitamento do crédito do ICMS que gravou as operações/prestações antecedentes.
§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Acrescentado pela Port. 02/06) Art. 3° A opção pela tributação das operações/prestações mencionadas no caput do artigo 2° acarretará a equiparação do produtor primário a estabelecimento comercial ou industrial, sujeitando-o ao cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentação fiscal própria, manutenção e escrituração de livros fiscais, além da apresentação da GIA-ICMS Eletrônica, com a periodicidade indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme determinado na legislação específica. (Nova redação dada pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)
§ 1º Dos documentos mencionados no caput constarão: I - o nome do documento; II - o nome ou razão social do contribuinte; III - o número da inscrição estadual do estabelecimento; IV - o número de inscrição no CNPJ/MF, quando pessoa jurídica; V - o endereço do estabelecimento; VI - no caso de pessoa jurídica, o nome, número do RG e do CPF, bem como o endereço do representante legal da empresa, signatário do Termo; VII - no caso de pessoa física, o nome, número do RG e do CPF, bem como o endereço do titular; VIII - a declaração de que está ciente de que: a) não poderá alterar sua opção antes do 1º (primeiro) dia do quinto ano subseqüente ao da assinatura do Termo, indicando, expressamente, a respectiva data; b) deverá utilizar o mesmo critério de tributação para todas as operações/prestações mencionadas no caput, ainda que não previamente informadas à Secretaria de Estado de Fazenda; VIII-A - declaração quanto a possuir ou não outro (s) imóvel(is) no território mato-grossense, indicando, em caso positivo, o número da respectiva inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 02/06) IX - o local e data da formalização do Termo; X - a assinatura do declarante, com firma reconhecida em Cartório.
§ 2º Do Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS constará, ainda, a declaração de: I – opção pela realização de operação/prestação com diferimento, indicando, pelo respectivo embasamento legal, a natureza das operações que pratica; II – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; e III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º Além das informações arroladas no § 1º, do documento referido no inciso II do caput, constará, também, a declaração de opção pela tributação de operações/tributações para as quais se faculta o diferimento do ICMS, indicando , pelo respectivo embasamento legal, a natureza das operações que pratica.
§ 4º Em qualquer das hipóteses, quando o Termo de Opção for assinado por procurador, deverá ser acompanhado de instrumento procuratório conferindo poderes específicos, com firma reconhecida.
§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)
Parágrafo único Quando se tratar de cadastramento inicial de produtor primário, deverá ser anexada cópia do Documento de Arrecadação – DAR Mod. 1, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais equivalente a 01 (uma) UPFMT. Art. 6º Qualquer que seja a natureza do seu Termo de Opção, os contribuintes já obrigados a manter escrituração fiscal deverão lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a sua opção, bem como as declarações a que se referem o inciso VIII do § 1º do artigo 4º e, conforme o caso, o § 2º ou § 3º do mesmo dispositivo.
§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 160/18, efeitos a partir de 1°.12.18)
§ 1° Constatado o correto preenchimento do Termo de Opção, o servidor da unidade fazendária confirmará ao contribuinte, via e-Process, a formalização da respectiva opção, mediante seleção da opção “deferido”.
§ 2° Na hipótese de Termo de Opção não preenchido corretamente ou não convenientemente instruído, o servidor da unidade fazendária informará a ocorrência ao contribuinte, também via e-Process, mediante seleção da opção “indeferido”.
§ 3° O Termo de Opção, qualquer que seja sua modalidade, somente produzirá efeitos a partir da data da confirmação da formalização prevista no § 1° deste artigo.
§ 4° A opção do contribuinte pelo diferimento do ICMS ficará disponível para consulta na página da SEFAZ na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cujo acesso poderá ser efetuado mediante seleção da funcionalidade “Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Mato Grosso”.
§ 5° A efetivação da equiparação, se for o caso, nos termos docaput do artigo 3°, não dispensa o contribuinte da observância dos procedimentos previstos na Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), quando do aproveitamento de crédito.
§ 2º Fica a Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da autorização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 160/18)
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda ANEXO I ANEXO II Redações anteriores: