Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
56/2005
05/20/2005
05/24/2005
22
24/05/2005
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Ementa:Dispõe sobre o desenquadramento de contribuintes submetidos ao regime de estimativa, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 332 - Alterada pela Portaria 332/2011
DocLink para 61 - Revogada pela Portaria 061/2013
Observações:** Ver Efeitos no texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 056/2005-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, promover o desenquadramento de contribuintes submetidos ao regime de recolhimento de ICMS por estimativa;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a busca de mecanismos voltados para obtenção de justiça fiscal, observado o princípio da capacidade econômica dos contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1º Verificada qualquer das hipóteses adiante arroladas, fica a Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC– autorizada a promover o desenquadramento do regime de estimativa de que trata a Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 1º.12.99, do estabelecimento. (Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 332/11)
I – que produzir ou comercializar, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral;
II – cuja inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido:
a) baixada
b) cassada;
c) suspensa em decorrência de pedido de baixa ou de paralisação de atividades;
III – que, embora em situação regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, estiver, de fato, com suas atividades paralisadas;
IV – em relação ao qual constatar-se que o valor mensal fixado foi superestimado em decorrência de incorreção na prestação de informações econômico-fiscais contidas na sua GIA-ICMS;
V – que não tenha recebido a Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa – NERE.

Parágrafo único Atendido o disposto nesta Portaria, o desenquadramento de que trata este artigo poderá ser efetuado, de ofício, pelo fisco, ou mediante apresentação de requerimento do interessado.

Art. 2º Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o confronto entre a natureza das operações de entradas de mercadorias no estabelecimento e o Sistema de Arrecadação Estadual.

Parágrafo único Sempre que entender necessário, a GIEF/SUIC poderá solicitar, para exame, cópia do livro Registro de Entradas do estabelecimento, bem como efetuar o confronto da natureza das operações de entradas com as informações pertinentes às Notas Fiscais constantes do Sistema Integrado de Controle de Documentos Fiscais. (Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 332/11)

Art. 3º Nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 1º, a GIEF/SUIC observará, ainda, o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo seguinte.(Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 332/11)

Art. 4º Na hipótese do inciso III do artigo 1º, o interessado deverá apresentar o que segue:
I – cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, demonstrando que, no período objeto de desenquadramento, não houve movimento no estabelecimento;
II – declaração informando que não efetuou operação de entrada e de saída de mercadoria no período que deve ser alcançado pelo desenquadramento.

§ 1º O desenquadramento na hipótese de que trata o caput fica, ainda, condicionado à inexistência de entrada de mercadoria nos Sistemas ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, bem como não podendo constar recolhimento pelo contribuinte pertinente a ICMS apurado pelo regime normal ou devido a cada saída de mercadoria.

§ 2º O servidor da GIEF/SUIC, responsável pela análise do desenquadramento, juntará ao respectivo processo espelho do Sistema ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, em nome do estabelecimento. (Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 332/11)

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o desenquadramento do citado regime poderá também ser efetuado mediante laudo emitido pela unidade competente da Superintendência de Fiscalização, relatando a cessação de atividades do estabelecimento, após realização de vistoria no local.

Art. 5º Para constatação da superestimativa do valor mensalmente fixado, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 1º, deverá ser comprovado erro no preenchimento das GIA ICMS Eletrônica relativas ao período que serviu de base para o cálculo do valor estimado, confirmado pelo total das entradas ocorridas naquele período, constantes do Sistema Integrado de Controle de Documentos Fiscais.

Art. 6º Na hipótese do inciso V do artigo 1º, somente será efetuado o desenquadramento quando, não constando recolhimento de ICMS Estimativa para o estabelecimento, no período considerado, também inexistir o comprovante da ciência da NERE ao contribuinte nos arquivos da SEFAZ (“AR”), ou, ainda, não tiver sido publicado edital divulgando a notificação do seu enquadramento no aludido regime.

Art. 7º Os efeitos do desenquadramento de que trata esta Portaria retroagirão à data da ocorrência de evento que lhe deu causa, em consonância com o disposto nos artigos 1º a 6º.

§ 1º A existência de débito no Sistema Conta Corrente Fiscal pertinente ao ICMS Estimativa não impedirá o desenquadramento, desde que vinculado ao período compreendido dentro da medida.

§ 2º Na hipótese tratada nos incisos I e IV do artigo 1º, o estabelecimento será cientificado do desenquadramento, mediante expedição de NERE específica, conforme estabelece a Portaria nº 100/99-SEFAZ, sujeitando-se, então, ao regime de apuração normal.

Art. 8º Ficam convalidados os desenquadramentos efetuados com efeitos retroativos pela unidade fazendária incumbida do gerenciamento do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2000 até a data da publicação da presente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 20 de maio de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA