Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
289/2010
12/30/2010
01/03/2011
11
1°/01/2011
1°/01/2011

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Água Mineral/Potável
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56- Alterada pela Portaria 56/2011
Legislaçao Tributária- Alterada pela Portaria 65/2011
DocLink para 293- Alterada pela Portaria 293/2011
DocLink para 369- Alterada pela Portaria 369/2011
DocLink para 50 - Revogada pela Portaria 50/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 289/2010-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 369/2011.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados. (Nova redação dada pela Port. 56/11) § 1° Para fins do disposto nesta Portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados nos Anexos I e II, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2011, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 3.082.425,80 (três milhões, oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco Reais e oitenta centavos), distribuídos da seguinte forma: (Nova redação dada pela Port. 369/11) I – R$ 2.965.875,00 (dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cino Reais), conforme descrito no Anexo I; (Nova redação dada pela Port. 369/11) II – R$ 116.550,80 (cento e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta Reais e oitenta centavos), conforme descrito no Anexo II. (Nova redação dada pela Port. 369/11) § 2° Os valores fixados nos Anexos I e II, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Port. 56/11) § 3º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC poderá, nos termos do § 1º do artigo 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de outra unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, a superação do limite a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Os valores remanescentes não recolhidos em relação à estimativa do exercício 2010, fixados em consonância com a Portaria nº 257/2009-SEFAZ e suas alterações, serão considerados no dimensionamento do valor global da estimativa para o exercício de 2011, conforme memória de cálculo desenvolvida pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada – UPEA. (Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 293/11) Art. 2° O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do artigo 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento arrolado no Anexo I ou II, pelo valor estimado referente às suas operações próprias. (Nova redação dada pela Port. 56/11) § 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias, arroladas no § 1º do artigo 1º, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte, na condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre operações com água mineral e potável natural.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2011, serão efetuados nos seguintes prazos:
I – operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2011: até o dia 5 do mês subsequente ao de referência;
II – operações relativas ao mês de dezembro de 2011: até 29 de dezembro de 2011.

Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 2° No Anexo I desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores. (Nova redação dada pela Port. 56/11) § 3° O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes arrolados no Anexo II desta Portaria. (Acrescentada pela Port. 56/11)

Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 2º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.

Art. 6º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e de contribuição ao FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 7° Cada estabelecimento arrolado no Anexo I desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no referido Anexo, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos. (Nova redação dada pela Port. 56/11) Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes arrolados no Anexo I desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 56/11) Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:
I – instalar e manter em perfeito funcionamento, nas respectivas unidades produtoras, sistema de medição de vazão, sem prejuízo do cumprimento da exigência contida no inciso II deste artigo;
II – instalar e manter em perfeito funcionamento, nas respectivas unidades produtoras, sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE, de acordo com o cronograma da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção, observados os seguintes critérios:
I – a avaliação para dimensionamento das diferenças havidas na produção e estimativa mensal fixada, para eventuais ajustes, ocorrerá a cada trimestre;
II – para fins da revisão prevista neste artigo, a Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos da Superintendência de Fiscalização – GFOS/SUFIS que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de água mineral e/ou potável natural, encaminhando, se for o caso, às Unidades de Política e Tributação – UPTR e de Pesquisa Econômica e Aplicada – UPEA , ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada. (Substituida remissão feita a unidade fazendaria pela Port. 293/11) Art. 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar operação prevista no inciso I do § 2º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – apresentar os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

§ 4º Para fins do disposto no artigo 5º desta portaria, o estabelecimento, no registro da EFD pertinente à apuração do ICMS, lançará, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem “ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº 289/2010-SEFAZ”;
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem “crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº 289/2010-SEFAZ”.

Art. 11 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo I ou II será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de água mineral e/ou potável, oriundas de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta portaria. (Nova redação dada pela Port. 56/11) Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010.
ANEXO I DA PORTARIA 289/2010-SEFAZ – ESTIMATIVA 2011
TABELA I – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL - (ICMS + FUNDEIC)
(Alterado pela Port. 369/11)
TABELA II – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (FUNDEIC)
(Alterado pela Port. 369/11)
TABELA III – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS)
(Alterado pela Port. 369/11)
ANEXO II DA PORTARIA 289/2010-SEFAZ – ESTIMATIVA 2011
(Alterado pela Port. 369/11)
TABELA I – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM
ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS + FUNDEIC)
TABELA II – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (FUNDEIC)- (Nova redação Port. 65/11)
TABELA II – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS)
(Red. Original)
Item
CONTRIBUINTES
FUNDEIC
Inscrição Estadual
Razão Social
Mensal
(Jan a Dez)
Anual
1
133074137
ESTÂNCIA HIDROMINERAL GUARANI LTDA – EPP
428,75
5.145,00
2
131071203
ÁGUAS LEBRINHA LTDA
3.788,75
45.465,00
3
133583007
NATURAL DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA – ME
581,25
6.975,00
4
132207877
ÁGUA MINERAL FONTE DAS ARARAS LTDA
492,50
5.910,00
5
131311190
VITÓRIA RÉGIA ÁGUA MINERAL LTDA
5.125,00
61.500,00
6
133077080
ENGARRAFADORA DE ÁGUA DAS PALMEIRAS LTDA
527,50
6.330,00
7
131521616
ÁGUA MINERAL BRUNADO MINERACÃO LTDA
(Nova redação Port. 65/11)
631,25
7.575,00
7
131642006
ÁGUA MINERAL BRUNADO MINERACÃO LTD - Red. Original
631,25
7.575,00
8
132088428
SEGANFREDO & CIA LTDA – ME
excluído pela Port. 369/11, efeitos 1º/08/11
341,25
4.095,00
9
131871595
CRYSTALINA MINERADORA LTDA
583,75
7.005,00
T O T A L
12.500,00
150.000,00
TABELA III – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (ICMS) - (Nova redação Port. 65/11)
TABELA III – VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM
ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL (FUNDEIC) - (Red. Original)
ANEXO II DA PORTARIA Nº 289/2010-SEFAZ – ESTIMATIVA 2011
(Acrescentado pela Port. 56/11)
Item
CONTRIBUINTES
ICMS
Inscrição Estadual
Razão Social
1° Semestre
2° Semestre
Anual
Mensal
(Jan a Jun)
Mensal
(Jul a Dez)
1
13.161910-1
Mineração Milênio LTDA
7.770,05
11.655,08
116.550,80
2
13.327057-2
S F Correa & Cia LTDA
excluído pela Port. 369/11, efeitos 1º/01/11
9.099,13
13.648,70
136.487,01
TOTAL
253.037,81