Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19
/91
03/15/1991
03/15/1991
18
15/03/91
15/03/91
Ementa:
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Alterado pelo Decreto 21/91
-
Revogado
pelo Decreto 2362/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 19, DE 15 DE MARÇO DE 1991.
Consolidado até o Decreto nº 21/91.
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Altera o parágrafo 2º do artigo 546, o inciso II do artigo 547, suprime os parágrafos do artigo 554, introduz parágrafo único no referido artigo, modifica os incisos I e II do artigo 555, suprime os parágrafos do artigo 556, introduz parágrafo único no referido artigo, dá nova redação aos artigos 559 e 561, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 546 ....
§ 2º O número de parcelas será fixado em ato do Secretário de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 547 ...
II - pelo montante fixado na decisão administrativa.
Art. 554 ....
I - ....
II - ....
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 555 ....
I - a primeira parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento.
II - as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira.
Art. 556 .....
Parágrafo único. Considera-se como não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.
Art. 559 Todo recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal, processar-se-á através do Documento de Arrecadação (DAR).
Art. 561 Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para a execução das disposições constantes deste capítulo, exigindo-se, sem prejuízos de outras atribuições, a prestação de contas mensal, quanto ao andamento de todos os processos fiscais.”
Art. 2º
- As alterações introduzidas por este Decreto não se aplicam aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até 15 de março 1.991.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 21/91, efeitos a partir de 20/03/91)
Redação original:
Efeitos até 19/03/91
Art. 2º Os efeitos deste Decreto aplica-se aos débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa até esta data.
Art. 3º
- Fica suspensa, até ulterior deliberação a aplicação do inciso III do art. 547, dos artigo 557 e 558 e revogado o § 3º do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 21/91, efeitos a partir de 20/03/91)
Redação original:
Efeitos até 19/03/91
Art. 3º Fica suspensa, até ulterior deliberação, a aplicação do artigo 558 e seus incisos, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Fazenda
JOAQUIM SUCENA RASGA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
Secretário-Chefe do Gabinete do Governador