Texto: CONVÊNIO ICMS 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 . As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Mato Grosso (cl. 14ª). . Consolidado até o Convênio ICMS 61/2025 - Vigência: a partir de 15/06/2025 para o inciso II da cláusula primeira; a partir de 25/08/2026, para os demais dispositivos. . Publicado pelo Despacho 642/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.341/10. . Alterado pelos Convênios ICMS 98/10, 102/10, 173/10, 183/10 , 37/11, 115/13, 105/18. . Especificações técnicas e procedimentos relativos a Formulários de Segurança: Ato COTEPE/ICMS 6/10.
§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela unidade da Federação.
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Convênio 61/2025)
§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.
Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Cláusula quinta Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento; III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras; IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos; VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "amostra"; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/18)
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
§ 3º O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta.(Nova redação dada pelo Convênio 61/2025)
§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste convênio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Cláusula sétima Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à unidade da Federação onde estiver estabelecido, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste convênio, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Cláusula oitava O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo Convênio 61/2025)
§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo: I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”; II - (Revogado) (Revogado pelo Convênio 61/2025)
§ 4º A Administração Tributária poderá: I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos; II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação. Cláusula nona Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. Cláusula décima Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança: I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação; II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE; III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.
§ 1° Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se: I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; III - a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da unidade da Federação, poderá ser exigida nova autorização de aquisição. Cláusula décima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA. (Nova redação dada pelo Convênio 61/2025)
§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula quinta. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 37/11)
§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.
§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/08 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.
§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos pelas Unidades da Federação em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e válidos nos termos do presente Convênio.
§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. Cláusula décima terceira Ficam revogados os Convênios ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e 110/08, de 26 de setembro de 2008. Cláusula décima quarta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso. Cláusula décima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: (Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Conv. ICMS 173/10, efeitos a partir de 16.12.10) I - 1º de junho de 2011, para o Estado de Roraima; II - 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados; e III - 1º de janeiro de 2011 para o Estado do Espírito Santo.