Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:6
Complemento:/2010
Publicação:04/09/2010
Ementa:Dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.
Assunto:Formulário Segurança Impressão Doc. Fiscal (FS-DA)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 06, 11 DE MARÇO DE 2010
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 47/13.
. Publicado no DOU de 09.04.10, p. 17.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 11/10, 31/10, 13/11, 47/11, 37/13, 47/13

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 140ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 10 a 12 de março de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º O formulário de segurança fabricado em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos, referido na cláusula segunda do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, deverá obedecer às seguintes especificações:
I - impressão calcográfica (talho doce) contendo estampa fiscal na área reservada ao Fisco, prevista no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com as seguintes características:
a) dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm;
b) tarja com Armas da República (Anexo V);
c) microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;
d) imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” e cor definida no parágrafo único;
e) fundo geométrico positivo nas cores definidas no parágrafo único, contendo texto em negativo “ESTAMPA FISCAL” na parte superior e “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” na parte inferior;
f) o texto “SÉRIE: ” seguido pelas letras definidas nos artigos 3º ou 4º, de acordo com o tipo de formulário;
g) o texto “Nº: ”
h) (Revogada) (Vide Ato COTEPE/ICMS 18/11) II - impressão offset de fundo numismático com as seguintes características:
a) cor definida no parágrafo único;
b) fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República (Anexo V) ao lado da identificação definida no parágrafo único, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas no parágrafo único, e tinta reagente a produtos químicos;
c) na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do lote;
III - impressão tipográfica da numeração sequencial definida no art. 5º;
IV - possuir espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de códigos de barras;
V - obedecer ao leiaute especificado no parágrafo único;
VI – quanto ao papel, deve: (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/10)
a) possuir gramatura de 75 g/m²;
b) ter espessura de 100 ± 5 micra.

Parágrafo único. A diferenciação entre FS-IA e FS-DA será feita com base nas seguintes particularidades:
Característica
    FS-IA
    FS-DA
cor da imagem latente: pantone nº
    Azul 301
    Vinho 222
cores do fundo geométrico: pantone nº
    Azul 301
    Vinho 222
cor do fundo numismático: pantone nº
    Cinza 420
    Salmão 155
Identificação
    nenhuma
    Ilustração (Anexo VIII)
cores do efeito íris
    Verde/Ocre/Verde
    Amarelo/Rosa/Amarelo
tonalidades do efeito íris: tênues pantone nº
    317, 143 e 317
    115, 196 e 115
Leiaute
    Anexo I
    Anexo II

Art. 2º O formulário de segurança fabricado em papel de segurança com filigrana, referido na cláusula segunda do Convênio ICMS 96/09, deverá obedecer às seguintes especificações:
I - conter a filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” (Anexo VI), estilizada em tons de claro e escuro, apresentando aspecto tridimensional, intercalada com uma das seguintes filigranas, reproduzida em claro com sombreamento em escuro:
a) a filigrana “NOTA FISCAL” (Anexo VII), no caso de FS-IA; ou
b) a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos (Anexo VIII), no caso de FS-DA;
II - apresentar efeito de multi-tonalidade por meio do processo “Mould Made”;
III - conter:
a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores azul e amarela, no caso de FS-IA e nas cores laranja e vermelha, no caso de FS-DA, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 11/10)

b) microcápsulas de reagente químico;
c) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
d) seriação definida nos artigos 3º ou 4º, precedida do texto “SÉRIE: ” e numeração sequencial, definida no art. 5º, precedida do texto “Nº ”, impressas tipograficamente em caráter tipo "leibinger", corpo 12, na área reservada ao Fisco, prevista no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
e) na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/10)
f) gramatura de 75 g/m²”; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/10)
g) espessura de 100 ± 5 micra. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/10)
IV - utilizar papel não fluorescente;

§ 1º A filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve medir aproximadamente 68,5 mm de altura por 62,5 mm de largura.

§ 2º A filigrana “NOTA FISCAL” deve:
I - medir aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura;
II - utilizar fonte ARIAL, com otimização manual com efeito de sombreamento;
III - apresentar o texto “NOTA”, com altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 36 mm, e o texto “FISCAL”, com uma altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 40,5 mm;

§ 3º No caso de FS-IA, a filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve se alternar com a filigrana “NOTA FISCAL”, repetindo-se no papel a uma distância de aproximadamente 120 mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal à fabricação do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140 mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância, porém rotacionada em 180º. As filigranas “ARMAS DA REPUBLICA” e “NOTA FISCAL” deverão estar relacionadas com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à horizontal.

§ 4º No caso de FS-DA, a filigrana “ARMAS DA REPÚBLICA” deve se alternar com a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme distribuição constante do Anexo IV.

§ 5º A Filigrana “DA” utilizada no logotipo do Documento Auxiliar (Anexo VIII) deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 42 pt, estilizada manualmente.

§ 6º A filigrana “e” do centro do mapa do Brasil do logotipo do Documento Auxiliar (Anexo VIII) deverá ter Fonte Arial Narrow, Bold Italic, 82pt, estilizada manualmente.

Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 37/13, efeitos a partir de 1º.10.13)


Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 37/13, efeitos a partir de 1º.10.13)
Art. 5º A numeração de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 96/09, deverá ser única para cada tipo de formulário de segurança (FS-IA e FS-DA).

Art. 6º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 96/09 deverá ser observado se o estabelecimento:
I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o referido Convênio.

§ 1º A critério da unidade da Federação, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 1º.11.10)

§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 1º.11.10)

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 47/13)


Art. 7º A análise dos documentos e a visita técnica referidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 96/09 serão efetuadas por subgrupo composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 06 SINIEF e Documentos Fiscais Eletrônicos da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos ou em caso de necessária substituição.

§ 1º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará o subgrupo para a realização da análise dos documentos e da visita técnica.

§ 2º O subgrupo referido neste artigo:
I - poderá decidir não ser necessária a realização da visita técnica referida no caput;
II - apresentará ao GT 06 parecer acerca do requerimento.

Art. 8º Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 13/11, efeitos a partir de 01/05/11)
I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual;
III - número da autorização de fornecimento;
IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

§ 1º A informação será prestada até 31 dezembro de 2011 através do envio de relatório em papel e a partir de 01 de janeiro de 2012 em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento.

§ 2º A critério da unidade da Federação, poderá ser dispensada a entrega das informações em papel, desde que utilizado sistema de controle eletrônico da unidade federada.


Art. 9º O descumprimento do disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, ou do disposto no presente Ato COTEPE, poderá acarretar o descredenciamento para fabricação ou para distribuição de formulários de segurança. (Nova redação dada ao caput e aos §§ 1º a 7º pelo Ato COTEPE/ICMS 47/11, efeitos a partir de 1º.01.12)

§ 1º O descumprimento de qualquer norma prevista deverá ser levado ao conhecimento do Subgrupo Formulário de Segurança (SGFS), do GT-06 – SINIEF.

§ 2º Poderá ser descredenciado o estabelecimento gráfico fabricante de Formulário de Segurança que não possuir condições mínimas de segurança física para a produção e guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 96/09 e conforme o disposto no Sistema de Segurança, em conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, que estabelece os seguintes graus de solidez da estrutura de gestão de segurança da empresa:
I - segurança predial;
II - segurança do processo produtivo;
III - segurança do documento;
IV - segurança nos recursos humanos;
V - procedimentos para transporte de produtos de segurança.

§ 3º Compete ao SGFS analisar o descumprimento e apresentar relatório para deliberação do GT06, eventualmente realizando diligências e visitas técnicas prévias.

§ 4º Em caso de deliberação no sentido do descredenciamento será dada ciência à empresa, para que apresente, caso deseje, sua defesa no prazo de 30 (trinta).

§ 5º A resposta da empresa será analisada pelo SGFS, seguindo os mesmos ritos descritos no inciso II.

§ 6º Caso a análise do relatório mantenha a deliberação do GT06 no sentido do descredenciamento, o processo será remetido para a Cotepe para decisão e sua comunicação à empresa.

§ 7º Compete à COTEPE/ICMS deliberar o descredenciamento e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.


Art. 10 Ficam revogados os Atos COTEPE/ICMS nº 40, de 15 de setembro de 2005 e nº 35, de 29 de setembro de 2008.

Art. 11 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Anexos I a XI - (v. nos endereços eletrônicos: www.fazenda.gov.br/confaz ou http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=09/04/2010&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=200)


Anexo IX
(Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 1º.11.10)


Anexo X
(Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 31/10, efeitos a partir de 1º.11.10)