Texto: CONVÊNIO ICMS 18, DE 7 DE ABRIL DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 234/2019. . Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Convênios ICMS 61/17, 220/17, 1/18, 43/18, 69/18, 40/19, 234/19. . Planilhas eletrônicas (ST-Inf.SP): Atos COTEPE/ICMS 34/17, 37/17, 38/17, 39/17, 40/17, 45/17, 46/17, 47/17, 48/17, 49/17, 57/17, 58/17, 59/17, 62/17, 63/17, 64/17, 65/17, 67/17, 69/17, 70/17, 71/17, 77/17, 82/17, 5/18, 15/18, 25/18, 43/18. . Planilha eletrônica (ST-Inf.SC): Ato COTEPE/ICMS 3/18. . Planilha eletrônica (ST-Inf.PE): Ato COTEPE/ICMS 7/18. . Planilha eletrônica (ST-Inf.AP): Ato COTEPE/ICMS 12/18.
§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/18) I - a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio; II - a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.
§ 2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/18)
§ 3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV disponível paradownload no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/18)
§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/18) Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital – “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/18)
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/18)