Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/2017
Publicação:04/13/2017
Ementa:Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
Assunto:Substituição Tributária
Portal Nacional da Substituição Tributária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 18, DE 7 DE ABRIL DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 234/2019.
. Publicado no DOU de 13.04.2017, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 48/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Convênios ICMS 61/17, 220/17, 1/18, 43/18, 69/18, 40/19, 234/19.
. Planilhas eletrônicas (ST-Inf.SP): Atos COTEPE/ICMS 34/17, 37/17, 38/17, 39/17, 40/17, 45/17, 46/17, 47/17, 48/17, 49/17, 57/17, 58/17, 59/17, 62/17, 63/17, 64/17, 65/17, 67/17, 69/17, 70/17, 71/17, 77/17, 82/17, 5/18, 15/18, 25/18, 43/18.
. Planilha eletrônica (ST-Inf.SC): Ato COTEPE/ICMS 3/18.
. Planilha eletrônica (ST-Inf.PE): Ato COTEPE/ICMS 7/18.
. Planilha eletrônica (ST-Inf.AP): Ato COTEPE/ICMS 12/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 40/19) Parágrafo único. O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I – combustíveis e lubrificantes;
II – energia elétrica.

Cláusula segunda As informações gerais a que se referem a cláusula primeira serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, contendo os seguintes dados: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 43/18) I – CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II – Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III – Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV – Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V – Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI – MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII – PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
VIII – Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/18)
I - a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio;
II - a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.

§ 2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/18)

§ 3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV disponível paradownload no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/18)

§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/18)

Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital – “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/18)

Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/18)


Cláusula quarta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 69/18)
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 43/18) § 1° A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 234/19) § 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e para o Distrito Federal, este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 234/19)
ANEXO ÚNICO
Versão: XXX (1)
Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2)
Produção de efeitos a partir de __/__/____
ANEXO (3) ___ – SEGMENTO: ______________________________________
Observações: (4)
ItemCESTDescrição (5)Op. Interna (6)UF 1 (7)UF 2 (7)UF 3 (7)...Especificação MVA-ST (8)MVA-ST (9)Especificação PFC (8)PFC (10)Especificação Alíq. Interna (11)Alíq. Interna (12)
1
2
3
...
Orientação de Preenchimento e Legenda
0. Havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de planilha eletrônica contendo todas as informações previstas na cláusula segunda para a Secretaria do CONFAZ;
1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 0 (zero);
2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante;
3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 142/18; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 40/19) 4. Campo livre para informar qualquer situação específica que defina a aplicação ou não da substituição tributária, bem como regras explicativas que oriente os usuários na apuração do ICMS devido por substituição tributária. Por exemplo: deve ser informado as regras específicas do segmento de aplicação ou não da substituição tributária e a regra de definição do uso da MVA-ST em vez do PFC;
5. Informar a descrição detalhada na hipótese de adoção de preço a consumidor final por marca comercial para formação da base de cálculo de substituição tributária;
6. Informar o código "S" caso a unidade federada destinatária / declarante adote o regime de substituição tributária em suas operações internas ou "N" em caso contrário;
7. Nos casos de existência de acordo interestadual, deve ser informado a sigla da unidade federada de origem no título da coluna e, nas células abaixo, o correspondente Protocolo (PT xx/ano) ou Convênio (CV xx/ano);
8. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da MVA-ST ou PFC. Por exemplo: de origem nacional ou importado; se na base de cálculo possui frete ou não; se há contrato de fidelidade ou não, etc;
9. Informar a MVA-ST Original aplicada nas operações internas;
10. Informar a pauta, preço sugerido do fabricante, o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), inclusive o preço máximo ao consumidor (PMC) com o percentual de desconto;
11. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da carga tributária efetiva da unidade federada declarante. Por exemplo: (a) percentual de redução de base de cálculo de ICMS-ST e isenção, ambos aprovados pelo CONFAZ; (b) percentual de Fundo de Combate à Pobreza;
12. Informar a alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior a primeira, já considerando eventual acréscimo de percentual destinado a Fundo de Combate à Pobreza.