Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:142
Complemento:/2018
Publicação:19/12/2018
Ementa:Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 225/2023.
· Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 61 a 83, pelo Despacho 154/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revoga o Convênio ICMS 52/17, efeitos a partir de 1º.01.2019.
. Retificado no DOU de 31.12.2018, Seção 1, p. 72.
. Alterado pelos Convênios ICMS 38/19 (convalidação cf. cláusula quarta), 130/19, 142/19, 165/19, 240/19, 72/20, 120/20, 150/20, 74/2021, 4/2022, 66/2022, 108/2022, 154/2022, 195/2022, 53/2023, 171/2023, 206/2023, 225/2023.
. Operações interestaduais (MT) vide Protocolos ICM/ICMS: 11/85 (cimento), 16/85 (lâminas), 17/85 (lâmpadas), 11/91 (bebidas), 32/92 (material de construção), 20/05 (sorvetes), 26/04 (ração), 14/06 (bebidas quentes), 12/08 (Anexo XII), 41/08 (autopeças), 97/10 (autopeças), 84/11 (material elétrico), 85/11 (material de construção), 54/17 (Anexo XIX), 58/18 (Anexo XIX), 23/20 (Anexo XII).
. Operações interestaduais (MT) vide Convênios ICMS: 45/99 (porta-a-porta), 102/17 (Anexo XVI), 111/17 (Anexo V), 118/17 (Anexo XXIII), 199/17 (Anexo XXIV), 200/17 (Anexo XXV), 213/17 (Anexo XX), 234/17 (Anexo XIV), 50/19 (Anexo VIII).
. Vide Convênio ICMS 18/17: Portal Nacional da Substituição Tributária.
. Vide Decreto 271/19 que altera o RICMS.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 58/2022: Divulga os valores de referência para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII deste Conv. ICMS 142/128. ( Efeitos 1º.08.2022)
. VIDE Despacho nº 67/2022 do Secretário-Executivo do CONFAZ, pub. em 03.11.2022, p. 85:Informa a data de início da aplicação do Regime de Substituição Tributária, no Estado de Mato Grosso, ao produto "algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal" decorrente do Convênio ICMS 108/2022,
. Vide Prot. ICMS 25/2023: Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
. Vide Prot. ICMS 02/2024: Substituição tributária nas operações com bebidas quentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2024)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.

§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.

Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.


CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.


Seção II
Da Responsabilidade

Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.

§ 2º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.


Seção III
Do Cálculo do Imposto Retido

Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 225/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)


Seção IV
Do Vencimento e do Pagamento

Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.

§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.


Seção V
Do Ressarcimento

Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1°.06.19)§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.

§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.

Cláusula décima sexta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta deste convênio.


CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I
Da Inscrição

Cláusula décima sétima Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.

Cláusula décima oitava Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Cláusula décima nona O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas na cláusula vigésima primeira deste convênio por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima primeira deste convênio observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.


Seção II
Do Documento Fiscal

Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI deste convênio, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona deste convênio, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.


Seção III
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.


CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Seção I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante

Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX deste convênio, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º desta cláusula.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta cláusula produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.


Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor

Cláusula vigésima terceira A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º desta cláusula.

Cláusula vigésima quarta O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Cláusula vigésima quinta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima sétima deste convênio à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Cláusula vigésima sexta A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos das cláusulas vigésima terceira e vigésima quinta deste convênio.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput desta cláusula deverá ser homologado pela unidade federada interessada.

Cláusula vigésima sétima A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput desta cláusula.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima oitava O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.

Cláusula vigésima nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula trigésima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula trigésima primeira As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
II - a denúncia unilateral de acordo.

Cláusula trigésima segunda As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.

Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.

Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.

Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 09.04.19)
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/19)

II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 09.04.19)
ANEXO I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18)
ITEMNOME DO SEGMENTOCÓDIGO DO SEGMENTO
01Autopeças01
02Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope02
03Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas03
04Cigarros e outros produtos derivados do fumo04
05Cimentos05
06Combustíveis e lubrificantes06
07Energia elétrica07
08Ferramentas08
09Lâmpadas, reatores e "starter"09
10Materiais de construção e congêneres10
11Materiais de limpeza11
12Materiais elétricos12
13Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário13
14Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros14
15Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha16
16Produtos alimentícios17
17Produtos de papelaria19
18Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos20
19Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos21
20Rações para animais domésticos22
21Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas23
22Tintas e vernizes24
23Veículos automotores25
24Veículos de duas e três rodas motorizados26
25Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta28

ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.001.001.003815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.001.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.001.003.003918.10.00Protetores de caçamba
4.001.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
5.001.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.001.006.004010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.001.007.004016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.001.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.001.009.004016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.001.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.001.012.006306.1Encerados e toldos
13.001.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.001.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.001.015.007007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.001.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
17.001.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.001.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.001.019.007311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.001.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.001.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.001.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.001.024.008301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.001.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
26.001.026.008302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.001.027.008310.00Triângulo de segurança
28.001.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.001.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.001.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.001.031.008412.2Motores hidráulicos
32.001.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.001.033.008414.10.00Bombas de vácuo
34.001.034.008414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.001.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.001.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.001.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.001.038.008421.29.90Filtros a vácuo
39.001.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.001.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
41.001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.001.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
42.001.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape - Redação original.
43.001.043.008425.42.00Macacos
44.001.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.001.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.101.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.001.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
47.001.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.001.048.008481.80.92Válvulas solenoides
49.001.049.008482Rolamentos
50.001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.001.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.001.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.001.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
53.101.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54.001.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.001.055.008512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.001.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
56.001.056.008517.12.13Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. Redação original.
57.001.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.001.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
60.001.060.008525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.001.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.001.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.101.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.001.063.008529.10Antenas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
63.001.063.008529.10.90Antenas - Redação original.
64.001.064.008534.00Circuitos impressos
65.001.065.008535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.001.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.001.067.008536.20.00Disjuntores
68.001.068.008536.4Relés
69.001.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70.001.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
71.001.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.001.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.001.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.001.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.001.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.001.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.001.077.008716.90.90Engates para reboques e semirreboques
78.001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
79.001.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.001.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.001.081.009030.33.21Amperímetros
82.001.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.001.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
84.001.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.001.085.009401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
85.001.085.009401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos - Redação original.
86.001.086.009613.80.00Acendedores
87.001.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.001.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.001.090.003919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
90.001.090.003919.10.00 3919.90.00 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários - (Redação original)
91.001.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
92.001.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.001.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
94.001.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
95.001.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
96.001.096.008501.10.19"Máquina" de vidro elétrico de porta
97.001.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
98.001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de autoindução
99.001.099.008507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.001.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.001.101.009032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.001.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.001.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.001.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.001.105.005703.29.00Tapetes/carpetes - náilon (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
105.001.105.005703.20.00Tapetes/carpetes - nailón (Redação original)
106.001.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
106.001.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Redação original)
107.001.107.005911.90.00Forração interior capacete
108.001.108.006903.90.99Outros para-brisas
109.001.109.007007.29.00Moldura com espelho
110.0(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
110.001.110.007314.50.00Corrente de transmissão (Redação original)
111.001.111.007315.11.00Corrente transmissão
112.001.112.007315.12.10Outras correntes de transmissão
113.001.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
114.001.114.008419.50Trocadores de calor
115.001.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.001.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
117.001.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.001.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.001.120.009014.10.00Bússolas
121.001.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
122.001.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
123.001.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
124.001.124.009032.10.10Termostatos
125.001.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
126.001.126.009032.20.00Pressostatos
127.001.127.008716.90Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.001.128.007322.90.10Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.001.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.002.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.002.002.002208.90.00Batida e similares
3.002.003.002208.90.00Bebida ice
4.002.004.002207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.002.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.002.010.002208.70.00Licores e similares
11.002.011.002208.20.00Pisco
12.002.012.002208.40.00Rum
13.002.013.002206.00.90Saquê
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger
15.002.015.002208.90.00Tequila
16.002.016.002208.30Uísque
17.002.017.002205Vermute e similares
18.002.018.002208.60.00Vodka
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka
20.002.020.002208.90.00Arak
21.002.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.002.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.002.999.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.0(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
1.003.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Redação original)
2.0(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
2.003.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Redação original)
3.103.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
4.0(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
4.003.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Redação original)
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml (Redação original)
5.103.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
5.203.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
5.303.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
5.403.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
5.503.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
6.003.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
6.003.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original)
7.003.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
7.003.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação original)
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação original)
10.003.010.002202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
10.003.010.002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Redação original)
10.103.010.012202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
10.203.010.022202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
10.3(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICM 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
10.303.010.032202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021)
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
11.003.011.002202Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Redação original)
11.103.011.012202Espumantes sem álcool
12.003.012.02106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021)
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
12.103.012.012106.90.10Cápsula de refrigerante (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
13.003.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
13.003.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original)
13.103.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
13.203.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
14.0(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
14.003.014.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original)
15.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
15.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 120/2020, efeitos a partir de 01.12.2020)
15.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original)
16.0(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
16.003.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
16.003.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original)
21.003.021.002203.00.00Cerveja em garrafa de vidro retornável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
21.003.021.002203.00.00Cerveja (Redação original)
21.103.021.012203.00.00Cerveja em garrafa de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
21.203.021.022203.00.00Cerveja em garrafa de alumínio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
21.303.021.032203.00.00Cerveja em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
21.403.021.042203.00.00Cerveja em barril (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
21.503.021.052203.00.00Cerveja em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
21.603.021.062203.00.00Cerveja em outras embalagens (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
22.003.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
22.003.022.002202.91.00Cerveja sem álcool (Redação original)
22.103.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
22.203.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
22.303.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
22.403.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
22.503.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
22.603.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
23.003.023.002203.00.00Chope
24.003.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.003.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.004.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.004.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

ANEXO VI
CIMENTOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.005.001.002523Cimento

ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.006.001.002207.10.10Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.106.001.012207.10.90Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.006.002.002710.12.59Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.106.002.012710.12.59Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.206.002.022710.12.59Gasolina automotiva A Premium
2.306.002.032710.12.59Gasolina automotiva C Premium
3.006.003.002710.12.51Gasolina de aviação
4.006.004.002710.19.19Querosenes, exceto de aviação
5.006.005.002710.19.11Querosene de aviação
6.006.006.002710.19.2Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.106.006.012710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.206.006.022710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.306.006.032710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.406.006.042710.19.2Óleo diesel A S10
6.506.006.052710.19.2Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.606.006.062710.19.2Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.706.006.072710.19.2Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.806.006.082710.19.2Óleo Diesel Marítimo
6.906.006.092710.19.2Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.1006.006.102710.19.2Óleo combustível derivado de xisto
6.1106.006.112710.19.22Óleo combustível pesado
7.006.007.002710.19.3Óleos lubrificantes
8.006.008.002710.19.9Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.106.008.012710.19.9Graxa lubrificante
9.006.009.002710.9Resíduos de óleos
10.006.010.002711Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.006.011.002711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.106.011.012711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.206.011.022711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.306.011.032711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.406.011.042711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.506.011.052711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.606.011.062711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.706.011.072711.19.10Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.006.012.002711.11.00Gás Natural Liquefeito
13.006.013.002711.21.00Gás Natural Gasoso
14.006.014.002711.29.90Gás de xisto
15.006.015.002713Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.006.016.003826.00.00Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.006.017.003403Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.006.018.002710.20.00Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.007.001.002716.00.00Energia elétrica

ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.008.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.008.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.008.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.008.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.008.005.008202.20.00Folhas de serras de fita
6.008.006.008202.91.00Lâminas de serras máquinas
7.008.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
8.008.008.008203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.008.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.008.010.008205Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.008.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.008.012.008207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
14.008.014.008208Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.008.015.008209.00.11Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.008.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.008.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.008.018.008213Tesouras e suas lâminas
19.008.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.108.019.018467.81.00Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
20.008.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.008.021.009017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.008.022.009025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
23.008.023.009025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios

ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.009.001.008539Lâmpadas elétricas
2.009.002.008540Lâmpadas eletrônicas
3.009.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.009.004.008536.50"Starter"
5.009.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
5.009.005.008539.50.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Redação original)

ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.010.001.002522Cal
2.010.002.003816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.010.003.003214.90.00Outras argamassas
4.010.004.003910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.010.005.003916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.010.006.003917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.010.007.003918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.010.008.003919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.010.009.003919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.010.010.003921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.010.011.003921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.010.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
13.010.013.003922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.010.014.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.010.015.003925.10.00Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.010.016.003925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.010.017.003925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
18.010.018.003925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.010.019.003925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.010.020.003926.90Outras obras de plástico, para uso na construção
21.010.021.004814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.010.022.006810.19.00Telhas de concreto
23.0(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.08.20)
23.010.023.006811Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Redação original)
24.010.024.006811Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.08.20)
24.0.10.024.006811Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
(Redação original)
25.010.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.010.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.010.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.010.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.010.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.010.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1.10.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
31.010.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.010.032.006912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.010.033.007003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.010.034.007004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.010.035.007005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.010.036.007007.19.00Vidros temperados
37.010.037.007007.29.00Vidros laminados
38.010.038.007008Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.010.039.007016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.010.040.007214.20.00Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.010.041.007308.90.10Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.110.041.017308.90.10Outros vergalhões (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
42.010.042.007214.20.00Vergalhões
43.010.043.007213Outros vergalhões (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
43.010.043.007213
7308.90.10
Outros vergalhões (Redação original)
44.010.044.007217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.010.045.007217.20.10Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
45.110.045.017217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.010.046.007307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.010.047.007308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.010.048.007308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.010.049.007308.40.00Treliças de aço
50.010.050.007308.90.90Telhas metálicas
51.010.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
52.010.052.007313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.010.053.007314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.010.054.007315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.010.055.007315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.010.056.007315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.010.057.007317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Redação original)
59.010.059.007323Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59.110.059.017323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
60.010.060.007324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.010.061.007325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.010.062.007326Abraçadeiras
63.010.063.007407Barras de cobre
64.010.064.007411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.010.065.007412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.010.066.007415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.010.067.007418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.010.068.007607.19.90Manta de subcobertura aluminizada
69.010.069.007608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.010.070.007609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.010.071.007610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.010.072.007615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.010.073.007616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.010.074.008302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.010.075.008301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.010.076.008302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.010.077.008307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.010.078.008311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.010.079.008481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
80.010.080.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Redação original)
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
2.011.002.003401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Redação original)
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. ( (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
3.011.003.003401.20.90Sabões líquidos para lavar roupas (Redação original)
4.011.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)
4.011.004.003402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação original)
5.011.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
5.011.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação original)
6.011.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
6.011.006.003402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)
6.011.006.003402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
6.011.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa (Redação original)
7.011.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.011.008.003809.91.90Amaciante/suavizante
9.011.009.003924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.011.010.002207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.011.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
12.011.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.012.001.008504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.012.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.012.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.012.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.012.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.012.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.012.007.008544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.012.008.008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.012.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.013.001.003003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.113.001.013003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.213.001.023003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.013.002.003003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.113.002.013003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.213.002.023003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.013.003.003003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.113.003.013003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.213.003.023003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.013.004.003003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.113.004.013003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.213.004.023003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.013.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
5.013.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva (Redação original, efeitos até 30.06.19)
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
5.113.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa (Redação original, efeitos até 30.06.19)
5.213.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
5.313.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
5.413.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
5.513.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
6.013.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.013.007.003006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.113.007.013006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.013.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.113.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.013.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.113.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.013.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.113.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.013.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.013.012.004015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
12.013.012.004015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Redação original)
13.013.013.004014.10.00Preservativo – neutra
14.013.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.013.015.009018.32.1Agulhas para seringas - neutra
16.013.016.003926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.014.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.014.002.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.014.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.014.004.003919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.014.005.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.014.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.114.006.013924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
7.014.007.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
8.014.008.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
9.014.009.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.014.010.006912.00.00Velas para filtros
11.014.011.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.014.012.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.014.013.004813.10.00Papel para cigarro

ANEXO XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.016.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.016.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.016.003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas
4.016.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5.016.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.016.006.004012.1Pneus recauchutados
7.016.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.116.007.014012.90Protetores de borracha para bicicletas
8.016.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9.016.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
1.017.001.001704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00(Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
1.017.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. (Redação original)
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
1.117.001.011704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
1.217.001.021704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
1.217.001.021704.90.10 1704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
1.317.001.031704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
1.317.001.031704.90.10 1704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
2.017.002.001806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
2.117.002.011806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
2.217.002.021806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
2.217.002.021806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
2.317.002.031806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
2.317.002.031806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
3.017.003.001806.32.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação original)
3.117.003.011806.32.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
3.117.003.011806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23)
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. (Redação original)
4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23)
5.017.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco
5.117.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate
6.017.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
6.117.006.011806.10.00Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
6.217.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas
7.017.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.017.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.017.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.017.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.017.011.002009.8Água de coco
12.017.012.000402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.017.013.001901.10.20Farinha láctea
14.017.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças
15.017.015.001901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.017.016.000401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.117.016.010401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.017.017.000401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.117.017.010401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.017.018.000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.117.018.010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.017.019.000401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19.117.019.010401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.217.019.020401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
19.317.019.030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
20.017.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.117.020.010402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Redação original)
21.117.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
21.117.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros (Redação original)
22.017.022.000403.90.00Coalhada
23.017.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.117.023.010406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.017.024.000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.22)
24.017.024.000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04) (Redação original)
24.117.024.010406.10.10Queijo muçarela
24.217.024.020406.10.90Queijo minas frescal
24.317.024.030406.10.90Queijo ricota
24.417.024.040406.10.90Queijo petitsuisse
24.517.024.050406.10.90Queijo cremoso ("cream cheese") (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.02.23)
24.517.024.050406.90Queijo cremoso ("cream cheese") (Redação original, acrescentada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.22)
25.017.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.117.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25.217.025.020405.90.90Manteiga de garrafa
26.017.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.017.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.117.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
27.217.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.017.028.001516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.117.028.011516.20.00Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.017.029.001901.90.20Doces de leite
30.017.030.001904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos (Redação original, efeitos até 30.06.19)
31.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
31.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
32.017.032.002005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.017.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.117.033.012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.017.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.017.035.002103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.017.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.017.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.017.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.017.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.017.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.017.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.017.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.017.043.001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.017.044.001101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.117.044.011101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
44.217.044.021101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.317.044.031101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.417.044.041101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.517.044.051101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.617.044.061101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.717.044.071101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.817.044.081101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.917.044.091101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.1017.044.101101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.1117.044.111101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1217.044.121101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.1317.044.131101.00.10Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.1417.044.141101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1517.044.151101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.1617.044.161101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.1717.044.171101.00.10Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.1817.044.181101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1917.044.191101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2017.044.201101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.2117.044.211101.00.10Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.2217.044.221101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.2317.044.231101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2417.044.241101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.2517.044.251101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.2617.044.261101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.2717.044.271101.00.10Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.017.045.001101.00.20Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.017.046.001901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
46.117.046.011901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.117.046.011901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.217.046.021901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.217.046.021901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.317.046.031901.20 1901.90.90Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.317.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.417.046.041901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.417.046.041901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.517.046.051901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.517.046.051901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.617.046.061901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.617.046.061901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.717.046.071901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.717.046.071901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.817.046.081901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.817.046.081901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.917.046.091901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.917.046.091901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.1017.046.101901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.1017.046.101901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.1117.046.111901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.1117.046.111901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.1217.046.121901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.1217.046.121901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.1317.046.131901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.1317.046.131901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.1417.046.141901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.1417.046.141901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.1517.046.151901.20
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.1517.046.151901.20.00
1901.90.90
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20.
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
46.1517.046.151901.20.00
1901.90.90
(Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00
46.1617.046.161901.20 1901.90.90Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023)
46.1617.046.161901.20.00
1901.90.90
Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20.
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea (Redação original)
47.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
48.017.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.117.048.011902.40.00Cuscuz
48.217.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.017.049.001902.1Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Redação original)
49.117.049.011902.1Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
49.117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Redação original)
49.217.049.021902.11.00Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.217.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação original)
49.317.049.031902.19.00Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos terceira)
49.317.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 (Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
49.317.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
49.417.049.041902.19.00Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.417.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
49.417.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
49.517.049.051902.19.00Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.517.049.051902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
49.617.049.061902.11.00Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.617.049.061902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
49.717.049.071902.11.00Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.717.049.071902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
49.817.049.08(revogado) Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.817.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
49.917.049.09revogado) Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
49.917.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Redação originall acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)



50.017.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.017.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.017.052.001905.20.10Panetones
53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.117.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.117.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
56.017.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.117.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.217.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.017.057.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.017.058.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - com cobertura
59.017.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.017.060.001905.90.10Outros pães de forma
62.017.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.117.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.217.062.021905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
62.317.062.031905.90.90Pão francês até 200g
63.017.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot
64.017.064.001905.90Demais pães industrializados
65.017.065.001507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.017.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.017.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.117.067.011509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.217.067.021509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.017.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
68.017.068.001510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação original)
69.017.069.001512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.117.069.011512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.017.070.001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.017.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.017.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.017.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.017.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.017.075.001511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.017.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.017.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
77.117.077.011601.00.00Salsicha em lata
78.017.078.001601.00.00Mortadela
79.017.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
79.017.079.0016.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Redação original)
79.117.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
79.117.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação original)
79.217.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
79.217.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação original)
79.317.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
79.317.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação original)
79.417.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
79.517.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.617.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
79.717.079.071602.49.00Apresuntado
79.817.079.081602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 206/2023)
80.017.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
80.117.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns
81.017.081.001604Sardinha em conserva
82.017.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação original, efeitos até 30.06.19)
83.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
84.017.084.000201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.017.085.000204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.017.086.000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.017.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.117.087.010203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
87.217.087.020207.10207.2Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
87.217.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação original)
88.017.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.117.088.010710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.017.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.117.089.010811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.017.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.117.090.012001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.017.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.117.091.012004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.017.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.117.092.012005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.017.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.117.093.012006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.017.094.002007Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.117.094.012007Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.017.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.117.095.012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.017.096.000901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.117.096.010901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.217.096.020901Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.317.096.030901Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.417.096.040901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
96.517.096.050901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
97.017.097.000902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
98.017.098.000903.00Mate
99.017.099.001701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.117.099.011701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.217.099.021701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.017.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.117.100.011701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.217.100.021701.91.00Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.017.101.001701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.117.101.011701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.217.101.021701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.017.102.001701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.117.102.011701.91.00Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.217.102.021701.91Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.017.103.001701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.117.103.011701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.217.103.021701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.017.104.001701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.117.104.011701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.217.104.021701.91.00Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.017.105.001702Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.117.105.011702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.217.105.021702Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.017.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)
107.017.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
107.117.107.012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
108.017.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108.117.108.012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
109.017.109.001901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
110.017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
111.017.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.017.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
112.017.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação original)
113.017.113.002101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.017.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café
115.017.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
116.017.116.00008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
117.017.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23)

ANEXO XVIII
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.019.001.003213.10.00Tinta guache
2.019.002.003916.20.00Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.019.003.003916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.019.004.003926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.019.005.004202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.119.005.014202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
6.019.006.003926.90.90Prancheta de plástico
7.019.007.004802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
8.019.008.004802.54.9Papel seda
9.019.009.004802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico (Redação original, efeitos até 30.06.19)
11.019.011.003703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel
de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.019.012.004810.13.90Papel almaço
13.019.013.004816.90.10Papel hectográfico
14.019.014.003920.20.19Papel celofane e tipo celofane
15.019.015.004806.20.00Papel impermeável
16.019.016.004808.10.00Papel crepon
17.019.017.004810.22.90Papel fantasia
18.019.018.004809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.019.019.004817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.019.020.004820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.019.021.004820.20.00Cadernos
22.019.022.004820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.019.023.004820.40.00Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.019.024.004820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções
25.019.025.004820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.019.026.004909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
27.019.027.009608.10.00Canetas esferográficas
28.019.028.009608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.019.029.009608.30.00Canetas tinteiro
30.019.030.009608Outras canetas; sortidos de canetas
31.019.031.004802.56Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.019.032.005210.59.90Papel camurça
33.019.033.007607.11.90Papel laminado e papel espelho

ANEXO XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.020.001.001211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.120.001.011211.90.90Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.020.002.002712.10.00Vaselina
3.020.003.002814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.020.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.020.005.003006.70.00Lubrificação íntima
6.020.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.020.007.003303.00.10Perfumes (extratos)
8.020.008.003303.00.20Águas-de-colônia
9.020.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
10.020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.020.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.020.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.020.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos
14.020.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.020.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.020.016.003304.99.90Preparações solares e antissolares
17.020.017.003305.10.00Xampus para o cabelo
18.020.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.020.019.003305.30.00Laquês para o cabelo
20.020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.020.021.003305.90.00Condicionadores
22.020.022.003305.90.00Tintura para o cabelo
23.020.023.003306.10.00Dentifrícios
24.020.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.020.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.020.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.020.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
27.120.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.020.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos
29.020.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
29.120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.020.030.003307.20.90Outros antiperspirantes
31.020.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.020.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados
32.120.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados
33.020.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados (Redação original, efeitos até 30.06.19)
34.120.034.013401.11.90Lenços umedecidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
35.020.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
35.1(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
35.120.035.013401.19.00Lenços umedecidos (Redação original, efeitos até 30.06.19)
36.020.036.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
37.020.037.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.020.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
39.020.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.020.040.003924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.020.041.004202.1Malas e maletas de toucador
42.020.042.004818.10.00Papel higiênico - folha simples
43.020.043.004818.10.00Papel higiênico - folha dupla e tripla
44.020.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.020.045.004818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.020.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa
47.020.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.020.048.009619.00.00Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.120.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis
49.020.049.009619.00.00Tampões higiênicos
50.020.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos
51.020.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.020.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.020.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas
54.020.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
55.020.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.020.056.009025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.020.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.020.058.009603.21.00Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.020.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.020.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.020.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.020.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.020.063.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/2022, efeitos a partir de 1º.11.22)
63.020.063.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras (Redação original)
64.020.064.008212.10.20 8212.20.10Aparelhos e lâminas de barbear
65.020.065.005601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.22)
VIDE Despacho nº 67/2022 do Secretário-Executivo do CONFAZ, pub. em 03.11.2022, p. 85:Informa a data de início da aplicação do Regime de Substituição Tributária, no Estado de Mato Grosso, ao produto "algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal" decorrente do Convênio ICMS 108/22.endária - CONFAZ

ANEXO XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.021.001.007321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.021.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.021.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.021.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.021.005.008418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.021.006.008418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.021.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.021.008.008418.69.9Mini adega e similares
9.021.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
10.021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11.021.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
12.021.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.021.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água
14.021.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15.021.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.021.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.021.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.021.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.021.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.021.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.021.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.021.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.021.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.021.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.021.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.021.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
28.021.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.021.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.021.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.021.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.021.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.021.033.008471.70Unidades de memória
34.021.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.021.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.021.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.021.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores
38.021.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.021.039.008507.80.00Outros acumuladores
40.021.040.008508Aspiradores
41.021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.021.042.008509.80.10Enceradeiras
43.021.043.008516.10.00Chaleiras elétricas
44.021.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar
45.021.045.008516.50.00Fornos de micro-ondas
46.021.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.021.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.021.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.021.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.021.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
52.021.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.021.053.008517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
53.021.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Redação original)
53.121.053.018517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
53.121.053.018517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Redação opriginal)
54.021.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
54.021.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo (Redação original)
55.021.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
55.021.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Redação opriginal)
55.121.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
55.121.055.018517.18.99Outros aparelhos telefônicos (Redação original)
56.021.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
56.021.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Redação original)
56.121.056.018517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
57.021.057.008518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.021.058.008519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.021.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.021.060.008521.90.10Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.021.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.021.062.008523.51.10Cartões de memória ("memorycards")
63.021.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smartcards") (Redação original, efeitos até 30.06.19)
64.021.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards") (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
64.021.064.008523.52.00Cartões inteligentes ("sim cards") (Redação original)
65.021.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
65.021.065.008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes (Redação original)
66.021.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.021.067.008528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Redação original)
67.121.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.021.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
68.021.068.008528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Redação original)
69.021.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.021.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.021.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.021.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.021.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
74.021.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.021.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.021.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia
77.021.077.009019.10.00Aparelhos de massagem
78.021.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
79.021.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.021.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores
81.021.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
81.021.081.008517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Redação original)
82.021.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação
83.021.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular (Redação original)
85.021.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.021.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
86.021.086.008517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Redação original)
87.021.087.008214.90 8510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola (Redação original)
88.121.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Acrescentado pelo Conv. ICMS 66/2022, efeitos a partir de 1º.08/2022)
89.021.089.008414.59.90Ventiladores de uso agrícola
90.021.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.021.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.021.092.008415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.021.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.021.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.021.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.021.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.021.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.021.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
98.121.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.021.099.008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.021.100.008467.21.00Furadeiras elétricas
101.021.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.021.102.008516.31.00Secadores de cabelo
103.021.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.021.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.021.105.008479.60.00Climatizadores de ar
106.021.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.021.107.008525.89.1Câmeras de televisão (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
107.021.107.008525.80.19Câmeras de televisão e suas partes (Redação original)
108.021.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico
109.021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
110.021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Redação original)
111.021.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.021.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.021.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.021.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.021.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.021.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.021.117.008541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
117.021.117.008541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"(Redação original)
118.021.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.021.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.021.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.021.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
123.021.123.009405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
12321.123.009405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Redação original)
124.021.124.009405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
12421.124.009405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Redação original)
125.021.125.009405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
12521.125.009405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Redação original)
12621.126.008542.31.90Microprocessador
127.021.127.008517.62.77Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque "smartwatch" (Acrescentado pelo Conv. ICMS 206/2023)

ANEXO XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.022.001.002309Ração tipo "pet" para animais domésticos

ANEXO XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.023.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie
2.023.002.001806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.06.23)
2.023.002.001806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Redação original)

ANEXO XXIII
TINTAS E VERNIZES
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.024.001.003208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Redação original)
2.124.002.012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
2.124.002.012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
3.024.003.003204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.025.001.008702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.025.002.008702.40.90Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.025.003.008703.21.00Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.025.004.008703.22.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.025.005.008703.22.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.025.006.008703.23.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.025.007.008703.23.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.025.008.008703.24.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.025.009.008703.24.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.025.010.008703.32.10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.025.011.008703.32.90Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.025.012.008703.33.10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.025.013.008703.33.90Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.025.014.008704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.025.015.008704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.025.016.008704.21.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.025.017.008704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.025.018.008704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.025.019.008704.31.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.025.020.008704.31.30,Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.025.021.008704.31.90,Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.025.022.008702.20.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.025.023.008702.30.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.025.024.008702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.025.025.008703.40.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.025.026.008703.50.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.025.027.008703.60.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.025.028.008703.70.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.025.029.008703.80.00Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
30.025.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 66/2022, efeitos a partir de 1º.08/2022)
31.025.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 66/2022, efeitos a partir de 1º.08/2022)

ANEXO XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.026.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 4/2022, efeitos a partir de 1°.03.2022)
1.026.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais (Redação original)
1.126.001.018711Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 4/2022, efeitos a partir de 1°.03.2022)

ANEXO XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.028.010.003304.99.90Preparações antissolares e os bronzeadores
11.028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo
12.028.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.028.013.003305.90.00Outras preparações capilares
14.028.014.003305.90.00Tintura para o cabelo
15.028.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.028.016.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19)
16.028.016.003307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos (Redação original)
16.128.016.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19)
16.228.016.023307.20.10Antiperspirantes líquidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19)
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19)
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes (Redação original)
17.128.017.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19)
17.228.017.023307.20.90Outros antiperspirantes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19)
18.028.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.028.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas (Redação original, efeitos até 30.06.19)
20.128.020.013401.11.90Lenços umedecidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
21.028.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.028.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
23.028.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.028.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.128.024.014818.20.00Toalhas de mão
25.028.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem
25.128.025.018214.10.00Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.228.025.028214.10.00Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.028.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.028.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.128.027.019603.29.00Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.028.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.128.028.019603.30.00Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.028.029.009616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.028.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.028.031.004202.1Malas e maletas de toucador
32.028.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.028.033.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/2022, efeitos a partir de 1º.11.22)
33.028.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras (Redação original)
34.028.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.028.035.001211.90.90Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.028.036.003926.20.00Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.028.037.003926.40.00Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.028.038.003926.90.90Outras obras de plásticos
39.028.039.004202.22.10Bolsas de folhas de plástico
40.028.040.004202.22.20Bolsas de matérias têxteis
41.028.041.004202.29.00Bolsas de outras matérias
42.028.042.004202.39.00Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.028.043.004202.92.00Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.028.044.004202.99.00Outros artefatos, de outras matérias
45.028.045.004819.20.00Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.028.046.004819.40.00Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.028.047.004821.10.00Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.028.048.004911.10.90Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.028.049.006115.99.00Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.028.050.006217.10.00Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.028.051.006302.60.00Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.028.052.006307.90.90Outros artefatos têxteis confeccionados
53.028.053.006506.99.00Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.028.054.009505.90.00Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.028.055.00Capítulo 33Produtos destinados à higiene bucal
56.028.056.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.028.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.028.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.028.059.00Capítulos 61, 62 e 64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.028.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.028.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96Artigos de casa
62.028.062.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.028.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.028.064.00Capítulos 39, 49, 95, 96Artigos infantis
999.028.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
103.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Redação original)
2(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
203.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original)
303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Redação original)
4(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
403.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Redação original)
503.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
503.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml (Redação original)
603.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original)
703.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
703.007.002202.10.00Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação original)
803.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
803.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação original)
903.010.002202Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
1003.010.002202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
1003.011.002202Demais refrigerantes (Redação original)
11.003.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
1103.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
1103.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" (Redação original)
1203.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
1203.013.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original)
15(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
1503.014.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original)
1603.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
16.003.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
1603.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original)
17(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
17.003.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
1703.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original)
1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021)
1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool (Redação original)
1917.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2017.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
21.017.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020)
2117.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação original)
2217.113.002101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2317.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café
2517.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
2603.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
2703.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
2803.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
2903.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3003.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3103.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3203.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3303.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3403.010.012202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3503.010.022202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
36(revogado)(revogado)(revogado) (Revogado pelo Conv. ICM 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
3603.010.032202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3703.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3803.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
3903.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
4003.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
4103.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
4203.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020)
4303.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
4403.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021)
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
117.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
117.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea (Redação original)
1.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
217.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
317.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
417.049.001902.1Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
417.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
417.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Redação original)
517.049.011902.1Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
517.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
517.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Redação original)
617.049.021902.11.00Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
617.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação original)
717.049.031902.19.00Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
717.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
717.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
817.049.041902.19.00Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
817.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
817.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
917.049.051902.19.00Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
917.049.051902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original)
1017.049.061902.11.00Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
1017.049.061902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
1117.049.071902.11.00Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
1117.049.071902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
1217.049.08 (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
1217.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
1317.019.09(revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira)
1317.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
117.012.000402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
217.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças
317.016.000401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
417.016.010401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
517.017.000401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
617.017.010401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
717.018.000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
817.018.010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
917.019.000401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1017.019.010401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
1117.019.020401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
11.117.019.030401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
1217.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1317.020.010402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
1417.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
1417.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Redação original, efeitos até 30.06.19)
1517.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
1517.021.010403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros (Redação original, efeitos até 30.06.19)
1617.022.000403.90.00Coalhada
1717.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1817.023.010406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
1917.024.000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022)
1917.024.000406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
2017.024.010406.10.10Queijo muçarela
2117.024.020406.10.90Queijo minas frescal
2217.024.030406.10.90Queijo ricota
2317.024.040406.10.90Queijo petitsuisse
23.117.024.050406.10.90Queijo cremoso ("cream cheese") (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23)
23.117.024.050406.90Queijo cremoso ("cream cheese") (Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022)
2417.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2517.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
2617.025.020405.90.90Manteiga de garrafa
2717.029.001901.90.20Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
117.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
217.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23)
217.077.001601.00.00Salsicha e linguiça (Redação Original)
2.117.077.011601.00.00Salsicha em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23)
317.078.001601.00.00Mortadela
417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23)
417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Redação Original)
517.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
517.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação Original)
617.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
617.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação Original)
717.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
717.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação Original)
817.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
917.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
1017.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
10.117.079.071602.49.00Apresuntado (Acrescentado pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23)
10.217.079.081602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
1117.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
1217.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns
1317.081.001604Sardinha em conserva
1417.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1517.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
1517.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação original, efeitos até 30.06.19)
15.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
1617.084.000201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
1717.085.000204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
1817.086.000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
1917.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
2017.087.010203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
2117.087.020207.10207.2Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024)
2117.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação Original)
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
117.013.001901.10.20Farinha láctea
217.015.001901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
317.030.001904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
417.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
417.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
417.031.001905.90.90Salgadinhos diversos (Redação original, efeitos até 30.06.19)
4.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
4.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
517.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
617.043.001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
717.048.011902.40.00Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII
117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
117.001.001704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate (Redação original)
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
1.117.001.011704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
1.217.001.021704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
1.217.001.021704.90.10 1704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
1.317.001.031704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
1.317.001.031704.90.10 1704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
217.002.001806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
217.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
217.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
217.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação original)
2.117.002.011806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
2.217.002.021806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
2.217.002.021806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
2.317.002.031806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
2.317.002.031806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
317.003.001806.32.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
317.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg(Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos)
317.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
317.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação original)
3.117.003.011806.32.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23)
3.117.003.011806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos)
417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)
417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate (Redação original)
4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)
517.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco
617.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate
717.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
817.006.011806.10.00Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
917.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas
1017.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1117.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
1217.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1317.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1°.01.23)
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII Obs: Anexo em construção
117.046.001901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
117.046.001901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
217.046.011901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
217.046.011901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
317.046.021901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
317.046.021901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
417.046.031901.20 1901.90.90Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
417.046.031901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
517.046.041901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
517.046.041901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
617.046.051901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos apartir de 1/11/2023)
617.046.051901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
717.046.061901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
717.046.061901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
817.046.071901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
817.046.071901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
917.046.081901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
917.046.081901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1017.046.091901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
1017.046.091901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
1117.046.101901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
1117.046.101901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
1217.046.111901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
1217.046.111901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
1317.046.121901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023
1317.046.121901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
1417.046.131901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023
1417.046.131901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1517.046.141901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023
1517.046.141901.20.00
1901.90.90
Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
Itens 16 a 27 (revogados) (Itens 16 a 27 revogados pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
1617.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original)
1717.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original)
1817.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação original)
1917.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação original)
2017.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação original)
2117.046.081901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original)
2217.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original)
2317.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação original)
2417.046.111901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação original)
2517.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação original)
2617.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original)
2717.046.141901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original)
2817.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
2917.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias
3017.052.001905.20.10Panetones
3117.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
3217.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
3317.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
3417.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
3517.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
3617.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
3717.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
3817.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
3917.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
4017.057.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
4117.058.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - com cobertura
4217.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
4317.060.001905.90.10Outros pães de forma
4417.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
4517.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
4617.062.021905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
4717.062.031905.90.90Pão francês até 200g
4817.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot
4917.064.001905.90Demais pães industrializados
5017.046.151901.20
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
5017.046.151901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
5017.046.151901.20.00
1901.90.90
(Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14
5117.046.161901.20
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023)
5117.046.161901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Redacão original acrescentada pelo Conv ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
117.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
217.035.002103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
317.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
417.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
517.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
617.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
117.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
217.011.002009.8Água de coco
317.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
417.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
517.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
617.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
717.032.002005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
817.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
917.033.012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
1017.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1117.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1217.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1317.088.010710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1417.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1517.089.010811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1617.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1717.090.012001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1817.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1917.091.012004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2017.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2117.092.012005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2217.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2317.093.012006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2417.094.002007Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2517.094.012007Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2617.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2717.095.012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
2817.097.000902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
2917.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)
3017.116.00008.13
00909
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI
110.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
210.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
310.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
410.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
510.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
610.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
710.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
810.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII
111.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
111.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)
111.004.003402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
111.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação original)
211.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
211.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação original)
311.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022)
311.006.00 3402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)
311.006.003402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, , inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS150/2020, efeitos a partir de 1°.03.2021)
311.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa (Redação original)

ANEXO XXVIII
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(§ 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Cidade: 111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 UF:
CEP:
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
ItemCESTNCM/SHDescrição da MercadoriaMarcaCódigo EAN (se possuir)
1
1
1
Local e Data

______________________

Representante Legal

CPF:


ANEXO XXIX
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
(§ 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
temRazão SocialCNPJData de inícioData de término
1
1
1



RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 31.12.2018, Seção 1, p. 72)
No Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 61/83
onde se lê:
"
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
Redação original, efeitos até 31.03.18.
603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
703.007.002202.10.00Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
"
leia-se:
"
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
703.007.002202.10.00Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
"
RENATA LARISSA SILVESTRE
Secretária Executiva do CONFAZ – Substituta