Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:61
Complemento:/2017
Publicação:05/25/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
Assunto:Substituição Tributária
Portal Nacional da Substituição Tributária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 61, DE 23 DE MAIO DE 2017
. Publicado no DOU de 25.05.2017, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 77/17 do Secetário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16.06.2017, Seção 1, p. 21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.”;

II - a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.

Parágrafo único A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.”;

III – o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legenda do Anexo Único:
“3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.06.2017, p. 21)

No inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 61/17, de 23 de maio de 2017, publicado no DOU de 25 de maio de 2017, Seção 1, página 29, onde se lê: “...e Legendado do Anexo...” ; leia-se: “...e Legenda do Anexo...”.