Texto: CONVÊNIO ICMS 83/00 . Consolidado até o Convênio ICMS 49/22. . Alterado pelos Conv. ICMS 134/06, 135/10, 87/11, 99/12, 141/13, 120/21, 49/22.
Parágrafo único. Em relação ao Estado da Paraíba, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 49/2022) Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 134/06)
Parágrafo único Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.