Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/2000
Publicação:12/21/2000
Ementa:Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 83/00
. Consolidado até o Convênio ICMS 49/22.
. Alterado pelos Conv. ICMS 134/06, 135/10, 87/11, 99/12, 141/13, 120/21, 49/22.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/10, efeitos a partir de 1º.11.10)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 141/13, efeitos a partir de 1°/12/13) Cláusula primeira - A O Estado de Alagoas fica autorizado a não aplicar o disposto neste convênio na entrada interestadual de energia elétrica: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 120/2021, efeitos a partir de 1º.08.2021)
I - adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
II - destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 0724301

Cláusula segunda O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.

Parágrafo único. Em relação ao Estado da Paraíba, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 49/2022)

Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 134/06)

Parágrafo único Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.


Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.