Texto: AJUSTE SINIEF 01/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 53 a 56, pelo Despacho 23/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Ajuste SINIEF 42/2023. . Vide Ato COTEPE/ICMS 25/2021, que Divulga relação de contribuintes do ICMS, autores da encomenda e industrializadores, credenciados pelas unidades federadas para usufruírem do tratamento diferenciado previsto neste Ajuste SINIEF 01/21. . Alterado pelo Ajuste 43/2021, 26/2022, 24/2023, 42/2023.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. Cláusula segunda Para efeitos deste ajuste, considera-se: I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 43/2021)
Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos na legislação, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos: I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)
Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1. M³: metros cúbicos medidos; 2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 Kcal; 3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais; b) o relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos); c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos deste ajuste, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;
II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)
Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1. M³: metros cúbicos medidos; 2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 Kcal; 3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais; b) o relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);
III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)
Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 Kcal; 1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais; 2. o relatório a que se refere o Capítulo II, deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton); b) fração de C5+ (gasolina natural): 1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato:
Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 kcal; 1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais; 2. o relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos); c) líquido de gás natural (LGN): 1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato:
Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde: 1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 kcal; 1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais; 2. o relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton). Cláusula quarta Para fins da definição das operações a que se refere este ajuste, será considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto nas cláusula nona e seguintes desde ajuste.
§ 1° A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.
§ 2° Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.
§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
§ 5° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/2021) Cláusula oitava O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere a cláusula sétima deste ajuste, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária: I - como destinatário, o próprio autor da encomenda; II - como natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda"; III - no campo CFOP, o código "5.949", relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV - no campo "refNFe" (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.
§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá a totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
§ 3° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/2021)
PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DOS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
§ 1º . A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata esta cláusula corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Renumerado de § único para § 1º apelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
I - o fornecedor deverá: a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; (Nova redação dada a linea "apelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo "refNFeSig", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, com código numérico zerado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 2º Para fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea 'a' do inciso I, no campo "Documentos Originários", o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 24/2023, efeitos a partir de 1°.09.2023) Cláusula décima quinta Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nas cláusulas antecedentes, observar-se-á o seguinte: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)
DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022) Redação original. DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL
Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme cláusula quinta deste ajuste (Anexo I)." Cláusula décima oitava As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.
Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme cláusula quinta deste ajuste (Anexo I). Cláusula décima nona As operações de mútuo de que trata este capítulo serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante. Cláusula vigésima Nas operações de que trata este capítulo deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal: I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação "Operação de mútuo", utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso; II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)
§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2° é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 4º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI da cláusula segunda. (Acrescentado apelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022) Cláusula vigésima-A No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 43/2021) I - O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto; II - O mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I da cláusula vigésima.
Parágrafo único. As NF-e de que tratam esta cláusula serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desse ajuste, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS. Cláusula vigésima segunda Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste ajuste, nos quais devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)