Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:1
Complemento:/2021
Publicação:12/04/2021
Ementa:Dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
Assunto:Gás Natural
Tratamento Tributário
Documentos Fiscais
Obrigação Acessória


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 01/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 53 a 56, pelo Despacho 23/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 42/2023.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 25/2021, que Divulga relação de contribuintes do ICMS, autores da encomenda e industrializadores, credenciados pelas unidades federadas para usufruírem do tratamento diferenciado previsto neste Ajuste SINIEF 01/21.
. Alterado pelo Ajuste 43/2021, 26/2022, 24/2023, 42/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Cláusula primeira Este ajuste dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS - para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Cláusula segunda Para efeitos deste ajuste, considera-se:
I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 43/2021)

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;
III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;
IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:
a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);
b) fração de C5+ (gasolina natural);
c) líquidos de gás natural (LGN);
d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;
V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco e oito décimos de quilocalorias);
VI - gás combustível: a quantidade de gás natural. Convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;
VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;
VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;
IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;
X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;
XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;
XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;
XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal\m³ (quilocalorias por metro cúbico);
XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;
XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;
XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;
XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;
XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;
XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador.
XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = "(retiradas + saldo final) - (recebimento + saldo inicial)", onde: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/2021)
a) "retiradas" é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;
b) "saldo final" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;
c) "recebimento" é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;
d) "saldo inicial" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.
XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)

Cláusula terceira A emissão das notas fiscais eletrônicas (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações de que trata este ajuste será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos na legislação, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:
I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato:

Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1. M³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
b) o relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);
c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos deste ajuste, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato:

Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1. M³: metros cúbicos medidos;
2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 Kcal;
3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
b) o relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):
1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato:

Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 Kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere o Capítulo II, deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);
b) fração de C5+ (gasolina natural):
1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato:

Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);
c) líquido de gás natural (LGN):
1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato:

Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:
1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251995,8 kcal;
1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;
2. o relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton).

Cláusula quarta Para fins da definição das operações a que se refere este ajuste, será considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto nas cláusula nona e seguintes desde ajuste.


CAPÍTULO II
CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL

Cláusula quinta O industrializador enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I deste ajuste.

Cláusula sexta O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste ajuste. (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III deste ajuste, quando aplicável. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/2021)

CAPÍTULO III
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA E SAÍDA SIMBÓLICAS DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL

Cláusula sétima O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - como natureza da operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda";
III - no campo código fiscal de operações e prestações (CFOP), o código "1.949", relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1° A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.

§ 2° Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

§ 5° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/2021)

Cláusula oitava O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere a cláusula sétima deste ajuste, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - como natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda";
III - no campo CFOP, o código "5.949", relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV - no campo "refNFe" (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá a totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

§ 3° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/2021)


CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DOS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA


Cláusula nona O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.

Cláusula décima O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.

Cláusula décima primeira O autor da encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário, o industrializador;
II - como natureza da operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda";
III - no campo CFOP, o código "5.901" ou "6.901", conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

§ 1º . A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata esta cláusula corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Renumerado de § único para § 1º apelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)

§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI da cláusula segunda.(Acrescentado apelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)

Cláusula décima segunda Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:
a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; (Nova redação dada a linea "apelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo "refNFeSig", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, com código numérico zerado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador.

Cláusula décima terceira Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto na cláusula terceira deste ajuste, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário, o autor da encomenda;
II - como natureza da operação, "retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado";
III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;
IV - no campo CFOP, os códigos "5.902", "6.902", "5.903", "6.903", "5.925", "6.925", "5124", "6124", "5125" ou "6125" conforme o caso;
V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;
VI - no campo "refNFeSig", as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)§ 2º O relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)


Cláusula décima quarta Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva industrialização, que será emitida pelo industrializador nos termos da cláusula décima terceira; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 24/2023, efeitos a partir de 1°.09.2023)b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;
c) consignar, na NF-e indicada na alínea "a", no campo infAdFisco a seguinte expressão: "NFe emitida nos termos da Cláusula décima quarta do AJUSTE SINIEF 01/21"; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 24/2023, efeitos a partir de 1°.09.2023)

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)

§ 1° O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. (Renumerado de § único para § 1° pelo Aj. SINIEF 24/2023, efeitos a partir de 1°.09.2023)

§ 2º Para fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea 'a' do inciso I, no campo "Documentos Originários", o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 24/2023, efeitos a partir de 1°.09.2023)

Cláusula décima quinta Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nas cláusulas antecedentes, observar-se-á o seguinte: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)

I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

Cláusula décima sexta Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.

CAPÍTULO V

DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL
(Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
Redação original.
DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL


Cláusula décima sétima As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos da cláusula sexta deste ajuste. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 43/2021)Cláusula décima sétima-A As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda. (Acrescentado apelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme cláusula quinta deste ajuste (Anexo I)."

Cláusula décima oitava As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme cláusula quinta deste ajuste (Anexo I).

Cláusula décima nona As operações de mútuo de que trata este capítulo serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante.

Cláusula vigésima Nas operações de que trata este capítulo deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:
I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação "Operação de mútuo", utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso;
II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/2021)§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2° é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 4º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI da cláusula segunda. (Acrescentado apelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)

Cláusula vigésima-A No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 43/2021)
I - O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;
II - O mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I da cláusula vigésima.

Parágrafo único. As NF-e de que tratam esta cláusula serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)

Cláusula vigésima-B O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata a cláusula quinta se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto na cláusula terceira. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 43/2021)

CAPÍTULO V - A
DAS DIFERENÇAS OPERACIONAIS NO PROCESSAMENTO
(Acrescentada pelo Conv. ICMS 43/2021)

Cláusula vigésima-C Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 43/2021)
I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;
II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o autor da encomenda;
b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;
c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";
d) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Cláusula vigésima-D Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos da cláusula vigésima-C, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 43/2021)
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;
III - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
IV - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput da cláusula vigésima-C;
VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/21".

Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula vigésima primeira A fruição do tratamento diferenciado previsto neste ajuste é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural junto às suas respectivas unidades federadas por meio de manifestação expressa do contribuinte às Secretarias Estaduais de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas relacionadas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, por unidade federada, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desse ajuste, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS.

Cláusula vigésima segunda Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste ajuste, nos quais devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)

I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade federada; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
II - quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto;
b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior

Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)


Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL DO INDUSTRIALIZADOR
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula quinta) (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
"ANEXO III
(Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula sexta)
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO DOS DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS
LOGONome/Razão SocialRELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO REMETIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
AJUSTE SINIEF 01/21 - ANEXO III
DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS COMPETÊNCIA: XX/XXXX
EMPRESAESTADOOPERAÇÕES DE COMPRA E VENDAREMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
MMBTUMMBTU
ANEXO III
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula sexta)
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO DOS DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS
( Redação original acrescentada pelo Conv. ICMS 43/2021)
LOGONome/Razão SocialRELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO REMETIDO PARA NDUSTRIALIZAÇÃO
AJUSTE SINIEF 01/21 - ANEXO IV
DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS COMPETÊNCIA: XX/XXXX
EMPRESAESTADOOPERAÇÕES DE COMPRA E VENDAREMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
MMBTUMMBTU