Legislação Tributária
IPI

Ato:Ajuste
Número:42
Complemento:/2023
Publicação:12/13/2023
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
Assunto:Gás Natural
Tratamento Tributário
Documentos Fiscais
Obrigação Acessória


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 42, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 13.12.2023, Seção 1, p. 71 a 73, pelo Despacho 78/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do "caput" da cláusula décima segunda:

"II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo "refNFeSig", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, com código numérico zerado.";

II - o inciso VI do "caput" da cláusula décima terceira:

"VI - no campo "refNFeSig", as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização.";

III - o inciso II do "caput" da cláusula décima quarta:

"II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I.";

IV - o inciso II do "caput" da cláusula décima quinta:

"II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I.";

V - o inciso II do "caput" da cláusula décima sexta:

"II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I.";

VI - o Anexo I:

"ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL DO INDUSTRIALIZADOR
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula quinta)

MÚTUOSMUTUANTEMUTUÁRIAPRODUTOQUANTIDADE MMBTU
CNPJRAZÃO SOCIALCNPJRAZÃO SOCIAL
MÚTUO MÊSABGLP0
MÚTUO MÊSACGLP0
MÚTUO MÊSDAGLP0
MÚTUO MÊSBDGLP0
MÚTUO MÊSBAGLP0
MÚTUO MÊSCAGLP0
MÚTUO MÊSADGLP0
MÚTUO MÊSDBGLP0
Cláusula segunda O § 3° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 1/21 fica revogado.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.