Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2035/2009
13/07/2009
13/07/2009
2
13/07/2009
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pelo Decreto 2.221/2009
- Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:** Ver Efeitos no próprio Texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.035, DE 13 DE JULHO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I – alterado o § 1º do artigo 90, além de se acrescentar ao mesmo preceito o § 4º, com a redação indicada:

"Art. 90 ................................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 1º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V e XXVI e XXVII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
.............................................................................................................................
§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere no inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXI do caput."

II – acrescentados os §§ 1º-A, 5º-A e 5º-B ao artigo 198-A, bem como alterada a redação do § 5º do mesmo artigo:

"Art. 198-A ..........................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 1º-A Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui também o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9° do artigo 93.
.............................................................................................................................

§ 5º A partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes referidos nos §§ 3º a 4º, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. cláusula primeira do parágrafo único do Protocolo ICMS 10/2007, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 30/2007)

§ 5º-A Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – entregar a relação referida no inciso anterior na Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210.

§ 5º-B A vedação prevista no § 5º aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no parágrafo anterior:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 4º deste artigo;
III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 93.
..........................................................................................................................."

III – renumerado o parágrafo único do artigo 198-A-3 para § 1º, alterando-se a respectiva redação, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 2º, conforme segue:

"Art. 198-A-3 ......................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos artigos 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-B do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 5º-A do artigo 198-A, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 5º e 5º-B também do artigo 198-A e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados."

IV – acrescentados os §§ 11 e 12 ao artigo 198-C, com a redação indicada:

"Art. 198-C ..........................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 11 Ressalvada a opção de que trata o artigo 198-C-1, a partir de 1º de janeiro de 2010, o CT-e também será de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Despacho de Transporte, modelo 17;
II – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
III – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IV – Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
V – Manifesto de Carga, modelo 25;
VI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às demais hipóteses não previstas no inciso VI do caput deste artigo.

§ 12 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso do CT-e nos termos deste artigo, deverá observar, em relação aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do parágrafo anterior, não utilizados, o disposto no § 5º-A do artigo 198-A."

V – alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 198-C-1, conforme adiante indicado:

"Art. 198-C-1 Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos do artigo anterior, efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A.

§ 1º Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados nos §§ 5º e 5º-A do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput e no § 11 do artigo 198-C, cabendo ao contribuinte observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 5º-A do artigo 198-A.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, para definição da obrigatoriedade da utilização da NF-e, serão observados os critérios previstos no artigo 198-C, consideradas, como o respectivo termo de início, as datas assinaladas nos §§ 2º, 5º, § 7º e 11 do referido artigo 198-C.
............"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 1º-A e no inciso III do § 5º-A do artigo 198-A, acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Ato, cujos efeitos retroagem à data fixada para início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para o contribuinte. (Nova redação dada pelo Dec. 2.221/09)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2009, 188o da Independência e 121° da República.