Texto: PROTOCOLO ICMS 17/04 . Consolidado até Procotolo ICMS 7/2023 . Alterado pelo Prot. ICMS 43/04, 50/04, 76/12, 7/2023. . Adesão de MT pelo Prot. ICMS 43/04. . Adesão de RO pelo Prot.ICMS 50/04. . Adesão do AC, AP, AM, PA e RR pelo Prot. ICMS 6/05. . Exclusão do RJ pelo Prot. ICMS 16/06 . Adesão do ES pelo Prot. ICMS 15/09. . Adesão de MG nos termos do Prot. ICMS 47/15.
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação. (Nova redação da pelo Prot. ICMS 43/04)
§ 2º Fica facultado às Unidades da Federação signatárias deste Protocolo, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista nesta Cláusula, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação estadual. (Renumerado de p. único para § 2º pelo Prot. ICMS 50/04) § 3º Fica facultado ao Estado de Alagoas dispensar o estabelecimento industrial da exigência prevista nesta cláusula, quando detentor de crédito acumulado do ICMS; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 76/12) Cláusula terceira Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se: I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 43/04) II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 43/04) III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 43/04)