Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:43
Complemento:/2004
Publicação:10/07/2004
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 17/04 que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
Assunto:Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 43 /04
. Publicado pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ 9/04.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.049/05.

 Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, resolvem celebrar o seguinte

 P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 17/04, de acordo com as redações abaixo:

I - o inciso III da cláusula segunda:
“III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”

 II - o inciso I da cláusula terceira:
 “I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.”

 III - o inciso II da cláusula terceira:
“II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;”

 IV - o inciso III da cláusula terceira:
“III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”

 V - o inciso I da cláusula quarta:
 “I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.”

 VI - o inciso III da cláusula quarta:
“III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”

 VII - o parágrafo único da cláusula quarta:
 “Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.”

 Cláusula segunda As disposições deste Protocolo ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso a partir de 1º de novembro de 2004.

 Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.