Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:AE/70
Publicação:01/21/1970
Ementa:Dispõe sobre a concessão de crédito de exportação ao estabelecimento fabricante, nas saídas de produtos industrializados para o exterior, prazos especiais de recolhimento do ICM pelas indústrias, isenção nas operações de produtos primários para o exterior.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE 01/70
. Consolidado até Conv. AE 01/79.
. Alterado pelos Convs. AE 02/70, AE 02/71, AE 11/72, AE 02/73, AE 06/74, ICM 04/75, 16/75, 52/75, 50/76, 01/77, 06/77, 19/78, 01/79, e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.
. Ver II Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67, Convs. AE 06/70, AE 05/73, AE 01/74, AE 06/74, AE 07/74, ICM 09/75, 12/76, 45/76 e 40/77.
. O Conv. AE 01/73 exclui, do benefício da cláusula I, a exportação de carne bovina industrializada, efeitos a partir de 12.01.73.
. O Conv. AE 05/74 estende os benefícios da cláusula I ao óleo de babaçu refinado, desde que a exportação para o exterior goze de incentivo do IPI, efeitos a partir de 14.11.74.
. O Conv. AE 06/74 esclarece que somente serão excluídos dos benefícios da cláusula I os produtos industrializados relacionados na cláusula IV, com as alterações do Conv. AE 11/72 e da cláusula quarta do Conv. AE 01/73, bem como os produtos industrializados não beneficiados pelo incentivo, efeitos a partir de 14.11.74.
. O Conv. ICM 05/75 revoga a proibição, genérica, de benefícios fiscais para a carne bovina industrializada, prevista na cláusula quarta do Conv. AE 01/73, mantendo o benefício para as exportações de carne bovina industrializada dos códigos NBM, 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, efeitos para as guias de exportação emitidas a partir de 23.03.75.
. O Conv. ICM 15/75 estende o benefício fiscal previsto na cláusula I aos produtos do código NBM 02.01.04.00, efeitos para embarques a partir de 01.08.75.
. O Conv. ICM 35/75 estende o benefício fiscal da cláusula I às exportações dos produtos do código NBM 02.01.02.00, efeitos de 03.12.75 a 31.12.76.
. O Conv. ICM 45/75 inclui na cláusula IV os produtos: carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados, efeitos a partir de 31.12.75.
. O Conv. ICM 50/76 revoga o Conv. ICM 45/75, que incluía, na cláusula IV, alguns produtos, efeitos a partir de 01.01.77.
. O Conv. ICM 05/77 estende o benefício da cláusula I às exportações previstas na Portaria Ministerial nº 355, de 21.09.76, nas condições que especifica, efeitos a partir de 05.05.77.
. O Conv. ICM 35/77 estende o benefício da cláusula I às exportações de carne bovina dos códigos NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, e exclui desse mesmo benefício a carne de suíno e de eqüino, congelada ou resfriada, efeitos a partir de 02.01.78.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de janeiro de 1970,

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade demonstrada pelo Senhor Ministro da Fazenda de estimular as exportações brasileiras para o exterior, visando a um mais rápido desenvolvimento econômico do país dentro das diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO o interesse de suavizar o problema de capital de giro do setor industrial que opera com o sistema de vendas a prazo;

CONSIDERANDO, enfim, a conveniência de um completo entrosamento entre os Governos Estaduais e o Governo Federal, para consecução desses objetivos,

RESOLVEM celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula I Revogada. (Revogada a cláusula I pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.790). Cláusula II Revogada. (Revogada a cláusula II pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79. Cláusula III Revogada. (Revogada a cláusula III pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.)
Cláusula IV Revogada. (Revogada a cláusula IV pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.)
b) Revogada (Revogada a alínea “b” pelo Conv. AE 11/72, efeitos retroativos a 30.05.72.)
c) Revogada (Revogada a alínea “c” pelo Conv. AE 11/72, efeitos retroativos a 30.05.72.) d) chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café, e seus extratos;

e) extrato ou essência de café;

f) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;

g) madeira simplesmente esquadriada;

h) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;

i) açúcar de cana e melaço comestível;

j) óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja;

k) pirocloro e seus derivados; (Acrescida a alínea “k” pelo Conv. AE 06/74, efeitos a partir de 14.11.74:)

l) pedras preciosas, semipreciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM; (Acrescida a alínea “l” pelo Conv. ICM 04/75, efeitos a partir de 19.05.75:)

m) carne de suínos congelada ou resfriada; (Acrescida a alínea “m” pelo Conv. ICM 52/75, efeitos a partir de 01.03.76:)

n) carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados; (Acrescida a alínea “n” pelo Conv. ICM 50/76, efeitos a partir de 01.01.77:)

o) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: (Acrescida a alínea “o” pelo Conv. ICM 50/76, efeitos a partir de 01.01.77:)
04.06.00.00,
08.01.05.01,
08.01.05.02,
08.01.05.03,
08.01.05.99,
08.01.06.01,
08.01.06.02,
12.07.12.00,
12.07.13.00,
13.02.08.00,
13.03.01.36,
13.03.01.46,
15.07.01.00,
15.15.03.00,
15.16.02.00,
15.16.03.00,
17.01.02.00,
20.06.15.00,
21.07.06.00,
22.08.00.00,
22.09.02.00,
33.01.35.00,
36.07.01.00,
38.19.99.00,
41.03.00.00,
41.04.00.00,
42.03.02.00,
44.13.02.00,
44.14.01.00,
44.14.02.00,
44.14.03.00,
44.14.05.00,
44.14.06.00,
44.14.99.00,
44.15.00.00,
58.01.02.99,
59.04.03.00,
61.01.01.00,
61.03.01.00,
61.07.00.00,
62.02.01.00,
64.01.02.00,
64.02.00.00,
64.03.00.00,
64.04.00.00,
73.01.02.01,
73.02.04.00,
73.02.05.00;
p) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias; (Acrescida a alínea “p” pelo Conv. ICM 50/76, efeitos a partir de 01.01.77:)

q) todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias; (Acrescida a alínea “q” pelo Conv. ICM 01/77, efeitos a partir de 05.05.77:)

r) os produtos classificados no código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias; (Acrescida a alínea “r” pelo Conv. ICM 06/77, efeitos a partir de 05.05.77:)

s) cabedal de couro (couro acabado, cortado e costurado). (Acrescida a alínea “s” pelo Conv. ICM 19/78, efeitos a partir de 23.08.78:)

Cláusula V Revogada. (Revogada a cláusula V pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.)

Cláusula VI Os signatários poderão conceder isenção ou redução da base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre a saída de produtos primários com destino ao exterior, quando a exportação for subsidiada pelo Governo Federal.

§ 1º Os incentivos de que trata esta cláusula serão fixados pelos signatários interessados, após entendimentos com o Ministério da Fazenda.

§ 2º Se a isenção ou redução acarretar diminuição da receita do imposto de circulação de mercadorias, em valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) da arrecadada a esse título no exercício anterior, o estímulo fiscal somente será concedido se houver compensação aos signatários, pelo Governo Federal, de pelos menos 50% (cinqüenta por cento) do montante que deixarem de arrecadar.

Cláusula VII Revogada. (Revogada a cláusula VII pelo Conv. ICM 16/75, efeitos a partir de 03.12.75.)

Cláusula VIII Sem eficácia. (Sem eficácia a cláusula VIII pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.) Cláusula IX Sem eficácia. (Sem eficácia a cláusula IX pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.) Cláusula X Sem eficácia. (Sem eficácia a cláusula X pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.) Cláusula XI Sem eficácia. (Sem eficácia a cláusula XI pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82. Cláusula XII Revogada. (Revogada a cláusula XII pelo Conv. AE 02/73, efeitos a partir de 01.07.73.) Cláusula XIII Os estímulos previstos nas cláusulas I e VI deste convênio não se aplicam às remessas de mercadorias para as zonas francas do país.

Cláusula XIV Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se seus efeitos quanto aos estímulos previstos na cláusula I, às operações autorizadas pelo Governo Federal a partir de 15 de janeiro de 1970.

Parágrafo único. A aplicação pelo Estado de Minas Gerais do disposto na cláusula I, relativamente à exportação de produtos siderúrgicos e tecidos, dependerá de estudos da matéria no prazo de 90 (noventa) dias, para decisão final.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.