Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:12
Complemento:/76
Publicação:04/30/1976
Ementa:Estabelece nova sistemática para apuração de incentivo à exportação na área do ICM.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 12/76

Ratificação Nacional DOU de 24.05.76 pelo Ato COTEPE-ICM 08/76.
REVOGADO a partir de 22.01.79 pelo Conv. ICM 01/79. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Extraordinária, do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira A alíquota a ser utilizada para apuração do estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio 01/70, de 15/01/70, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74, de 31/10/74, será igual à do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do estímulo fiscal à exportação, vigente em 10 de junho de 1976.

Parágrafo único. A alíquota prevista nesta cláusula não poderá ser, em hipótese alguma, superior à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), vigente, na ocasião, para as operações de exportação.

Cláusula segunda Em caso de redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do crédito à exportação, o estímulo fiscal referido na cláusula anterior será apurado com base na alíquota reduzida.

Parágrafo único. Em caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá sempre no âmbito do ICM a alíquota mais reduzida.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de abril de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.