Texto: CONVÊNIO AE 01/70 . Consolidado até Conv. AE 01/79. . Alterado pelos Convs. AE 02/70, AE 02/71, AE 11/72, AE 02/73, AE 06/74, ICM 04/75, 16/75, 52/75, 50/76, 01/77, 06/77, 19/78, 01/79, e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82. . Ver II Conv. do Rio de Janeiro, de 20.06.67, Convs. AE 06/70, AE 05/73, AE 01/74, AE 06/74, AE 07/74, ICM 09/75, 12/76, 45/76 e 40/77. . O Conv. AE 01/73 exclui, do benefício da cláusula I, a exportação de carne bovina industrializada, efeitos a partir de 12.01.73. . O Conv. AE 05/74 estende os benefícios da cláusula I ao óleo de babaçu refinado, desde que a exportação para o exterior goze de incentivo do IPI, efeitos a partir de 14.11.74. . O Conv. AE 06/74 esclarece que somente serão excluídos dos benefícios da cláusula I os produtos industrializados relacionados na cláusula IV, com as alterações do Conv. AE 11/72 e da cláusula quarta do Conv. AE 01/73, bem como os produtos industrializados não beneficiados pelo incentivo, efeitos a partir de 14.11.74. . O Conv. ICM 05/75 revoga a proibição, genérica, de benefícios fiscais para a carne bovina industrializada, prevista na cláusula quarta do Conv. AE 01/73, mantendo o benefício para as exportações de carne bovina industrializada dos códigos NBM, 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, efeitos para as guias de exportação emitidas a partir de 23.03.75. . O Conv. ICM 15/75 estende o benefício fiscal previsto na cláusula I aos produtos do código NBM 02.01.04.00, efeitos para embarques a partir de 01.08.75. . O Conv. ICM 35/75 estende o benefício fiscal da cláusula I às exportações dos produtos do código NBM 02.01.02.00, efeitos de 03.12.75 a 31.12.76. . O Conv. ICM 45/75 inclui na cláusula IV os produtos: carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados, efeitos a partir de 31.12.75. . O Conv. ICM 50/76 revoga o Conv. ICM 45/75, que incluía, na cláusula IV, alguns produtos, efeitos a partir de 01.01.77. . O Conv. ICM 05/77 estende o benefício da cláusula I às exportações previstas na Portaria Ministerial nº 355, de 21.09.76, nas condições que especifica, efeitos a partir de 05.05.77. . O Conv. ICM 35/77 estende o benefício da cláusula I às exportações de carne bovina dos códigos NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, e exclui desse mesmo benefício a carne de suíno e de eqüino, congelada ou resfriada, efeitos a partir de 02.01.78. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade demonstrada pelo Senhor Ministro da Fazenda de estimular as exportações brasileiras para o exterior, visando a um mais rápido desenvolvimento econômico do país dentro das diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO o interesse de suavizar o problema de capital de giro do setor industrial que opera com o sistema de vendas a prazo;
CONSIDERANDO, enfim, a conveniência de um completo entrosamento entre os Governos Estaduais e o Governo Federal, para consecução desses objetivos,
RESOLVEM celebrar o seguinte
e) extrato ou essência de café;
f) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
g) madeira simplesmente esquadriada;
h) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
i) açúcar de cana e melaço comestível;
j) óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja;
k) pirocloro e seus derivados; (Acrescida a alínea “k” pelo Conv. AE 06/74, efeitos a partir de 14.11.74:)
l) pedras preciosas, semipreciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM; (Acrescida a alínea “l” pelo Conv. ICM 04/75, efeitos a partir de 19.05.75:)
m) carne de suínos congelada ou resfriada; (Acrescida a alínea “m” pelo Conv. ICM 52/75, efeitos a partir de 01.03.76:)
n) carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados; (Acrescida a alínea “n” pelo Conv. ICM 50/76, efeitos a partir de 01.01.77:)
o) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: (Acrescida a alínea “o” pelo Conv. ICM 50/76, efeitos a partir de 01.01.77:)
q) todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias; (Acrescida a alínea “q” pelo Conv. ICM 01/77, efeitos a partir de 05.05.77:)
r) os produtos classificados no código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias; (Acrescida a alínea “r” pelo Conv. ICM 06/77, efeitos a partir de 05.05.77:)
s) cabedal de couro (couro acabado, cortado e costurado). (Acrescida a alínea “s” pelo Conv. ICM 19/78, efeitos a partir de 23.08.78:)
Cláusula V Revogada. (Revogada a cláusula V pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.)
§ 1º Os incentivos de que trata esta cláusula serão fixados pelos signatários interessados, após entendimentos com o Ministério da Fazenda.
§ 2º Se a isenção ou redução acarretar diminuição da receita do imposto de circulação de mercadorias, em valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) da arrecadada a esse título no exercício anterior, o estímulo fiscal somente será concedido se houver compensação aos signatários, pelo Governo Federal, de pelos menos 50% (cinqüenta por cento) do montante que deixarem de arrecadar.
Cláusula VII Revogada. (Revogada a cláusula VII pelo Conv. ICM 16/75, efeitos a partir de 03.12.75.)
Cláusula XIV Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se seus efeitos quanto aos estímulos previstos na cláusula I, às operações autorizadas pelo Governo Federal a partir de 15 de janeiro de 1970.
Parágrafo único. A aplicação pelo Estado de Minas Gerais do disposto na cláusula I, relativamente à exportação de produtos siderúrgicos e tecidos, dependerá de estudos da matéria no prazo de 90 (noventa) dias, para decisão final.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1970.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.