Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38/93
03/29/1993
03/30/1993
10
02/04/93
02/04/93

Ementa:Institui a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, Pecuária e Indústria Extrativa
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Alterou/Revogou:DocLink para 28 - REVOGOU a Portaria Circular 28/93
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 43 - Portaria Circular 43/93;
Alterada pela DocLink para 47 - Portaria Circular 47/93;
Revogada pela DocLink para 51 - Portaria Circular 51/93
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 038/93-SEFAZ

Consolidada até Port. Circular nº 47/93.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,
Artigo 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, preço mínimo dos produtos mato-grossenses relacionados em anexo.

Parágrafo único - Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, base de cálculo do imposto será reduzida no percentual indicado, calculado sob o valor da operação: I - Aripuanã, Castanheira, Cotriguaçú, Juína e Juruena: 20% (Vinte por Cento);

II - Brasnorte, Catuaí, Juara, Nova Maringá , Nova Bandeirante, Nova Guarita, Novo Monte Verde, Tabaporã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tapurah: 15% (Quinze por Cento); III - Guarantã do Norte, Marcelândia, Matupá , Cláudia, São José do Rio Claro e as comunidades de Feliz Natal e Gleba Rio Ferro, pertencentes ao município de Vera - 10% (Dez por Cento); Artigo 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer saída da mercadoria, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria-Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica operações internas com: I - Madeira serrada cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato com firma reconhecida e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador chefe da Exatoria do domicílio fiscal do remetente.

II - Gado para abate e/ou abatido, cujo valor da operação não poderá ser inferior ao valor constante na lista de preços mínimos. (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 47/93; Efeitos a partir de 26/04/93).
Artigo 3º - Nas operações com madeira, torna-se obrigatório anexar a Nota Fiscal, uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação da Nota Fiscal de todas bitolas de madeira que compõem a carga.

Artigo 4º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do Imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias, observando o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor as 0:00 (zero) do terceiro dia útil posterior a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 028/93-SEFAZ, de 04/03/93 alterações posteriores. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 038/93 - SEFAZ
DESCRIÇÃO
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
A G R Í C O L A S
ALGODÃO
Algodão em CaroçoARROBA
101010
144.000,
Algodão em Pluma tipo 4
``
101036
580.000,
Algodão em Pluma Tipo 4/5
``
101060
570.000,
Algodão em Pluma Tipo 5
``
101095
560.000,
Algodão em Pluma Tipo 5/6
``
101125
550.000,
Algodão em Pluma Tipo 6
``
101150
520.000,
Algodão em Pluma Tipo 6/7
``
101184
480.000,
Algodão em Pluma Tipo 7
``
101214
460.000,
Caroço de Algodão
QUILO
101354
1.320,
Semente de Algodão não Certificada
``
101990
1.500,
AMENDOIM
Amendoim Descascado (bagos)
SC 60 KG
102032
1.080.000,
Amendoim em Casca
SC 25 KG
102067
285.000,
Palha de Amendoim
QUILO
102253
2.850,
Semente de Amendoim Não Certificada
``
102997
21.600,
ARROZ
Arroz com Casca (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 43/93; Efeitos a partir de 16/04/93).
SC 45 KG
103012
150.075,
Arroz com Casca (Redação original: Efeitos até 15/04/93).
SC 45 KG
103012
135.000,
Arroz com Casca (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 43/93; Efeitos a partir de 16/04/93).
SC 60 KG
103020
200.100,
Arroz com Casca (Redação original: Efeitos até 15/04/93).
SC 60 KG
103020
200.100,
ARROZ AGULHINHA
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado)
SC 60 KG
103039
485.000,
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado)
``
103047
456.000,
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado)
``
103055
435.000,
ARROZ BENEFICIADO
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado)
SC 60 KG
103101
396.000,
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado)
``
103110
369.000,
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado)
``
103128
351.000,
Tipo 4 (32 a 42% de quebrado)
``
103136
333.000,
Tipo 5 (48 a 52% de quebrado)
``
103144
317.000,
Tipo 6 (até 80% de quebrado)
``
103152
301.000,
ARROZ EMPACOTADO
Agulhinha Tipo 1 (08 a 12% de quebrado)
FD 30 KG
103209
255.000,
Agulhinha Tipo 2 (18 a 22% de quebrado)
``
103217
240.000,
Agulhinha Tipo 3 (28 a 32% de quebrado)
``
103225
230.000,
Beneficiado Tipo 1 (08 a 12% de quebrado)
``
103268
214.000,
Beneficiado Tipo 2 (18 a 22% de quebrado)
``
103276
200.000,
Beneficiado Tipo 3 (28 a 32% de quebrado)
``
103284
190.000,
Beneficiado Tipo 4 (38 a 42% de quebrado)
``
103292
171.000,
Beneficiado Tipo 5 (48 a 52% de quebrado)
``
103306
163.000,
Arroz Quebrado Grande (Canjicão)
SC 60 KG
103411
235.000,
Arroz Quebrado Médio (Canjica)
``
103438
180.000,
Arroz Quebrado Pequeno (Quirera)
``
103454
176.000,
Farelo de Arroz
QUILO
103500
1.100,
Semente de Arroz Não Certificada
``
103993
3.420,
CACAU
Cacau em Fruto
QUILO
104019
7.400,
Amêndoa de Cacau
``
104159
15.400,
Casca de Cacau para Adubo
``
104256
1.230,
CAFÉ
Café em Coco Conillon
SC 40 KG
105015
Café em Coco Arábica
``
105031
Café em Grãos (descascado) Conillon
SC 60 KG
105082
Café em Grãos (descascado) Arábica
``
105104
Palha de Café
QUILO
105503
CANA-DE-AÇÚCAR
Cana-de-Açúcar
TONELADA
106011
300.000,
CROTALARIA
Crotalaria
QUILO
107034
FEIJÃO
Feijão Branco Ouro
SC 60 KG
108014
850.000,
Feijão Carioquinha
``
108030
850.000,
Feijão Chumbinho
``
108057
850.000,
Feijão Jalo
``
108073
850.000,
Feijão Manteiga
``
108090
850.000,
Feijão Opaquinho
``
108111
850.000,
Feijão Preto Comum (especial)
``
108138
770.000,
Feijão Preto Extra
``
108154
850.000,
Feijão Rajado
``
108189
850.000,
Feijão Roxinho
``
108219
850.000,
Outros Tipos de Feijão
``
108251
850.000,
Semente de Feijão Não Certificada
QUILO
108995
17.000,
FUMO
Fumo em Folhas
QUILO
110035
Semente de Fumo Não Certificada
``
110990
MAMONA
Mamona com Cascas
QUILO
112011
4.300,
Mamona sem Cascas (em bagas)
``
112054
5.500,
Palha de Mamona
``
112283
550,
Semente de Mamona Não Certificada
``
112992
6.600,
MANDIOCA
Mandioca
QUILO
115010
3.800,
Rama da Mandioca
``
115509
MILHO
Milho em Espigas
CARRO
118010
1.045.000,
Milho Debulhado
SC 60 KG
118109
132.000,
Milho de Pipoca
``
118214
260.000,
Quirera de Milho
``
118303
145.500,
Farelo de Milho
``
118354
145.500,
Outros Tipos de Milho
``
118400
132.000,
Semente de Milho Não Certificada
QUILO
118990
2.700,
PIMENTA DO REINO
Pimenta do Reino em Grãos
QUILO
120014
24.000,
Pimenta do Reino em Pó
``
120057
30.000,
Pimenta do Reino de Outros Tipos
``
120103
25.000,
Semente de Pimenta do Reino Não Certificada
``
120995
29.000,
URUCUM
Urucum em Casca
SC 25 KG
122017
Urucum em Grão
SC 60 KG
122050
Urucum em Pó
SC 40 KG
122106
Semente de Urucum Não Certificada
QUILO
122998
SOJA
Soja em Grãos (Preço FOB) (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 43/93; Efeitos a partir de 16/04/93).
QUILO
125016
3.625,
Soja em Grãos (Redação original: Efeitos até 15/04/93).
QUILO
125016
3.665,
Soja em Grãos (Preço FOB) (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 43/93; Efeitos a partir de 16/04/93).
SC 60 KG
125024
217.500,
Soja em Grãos (Redação original: Efeitos até 15/04/93).
SC 60 KG
125024
219.900,
Soja em Grãos (Preço CIF) (Acrescentado pela Port. Circ. nº 43/93; Efeitos a partir de 16/04/93).
QUILO
125016
4.500,
Soja em Grãos (Preço CIF) (Acrescentado pela Port. Circ. nº 43/93; Efeitos a partir de 16/04/93).
SC 60 KG
125024
270.000,
Farelo de Soja
QUILO
125709
3.000,
Semente de Soja Não Certificada
``
125997
4.000,

CÓDIGO
PERCENTUAIS
019
0 – 10
027
11% - 20
035
21% - 30
043
31% - 40
051
41% - 50
060
51% - 60
078
61% - 70
086
71% - 80
094
81% - 90
108
91% - 100

O B S E R V A Ç Õ ES:

01 – APROVEITAMENTO EM BRUTO:
curto – até 1,90 m e longo até 2,50 m; e
02 – PRÉ CORTADO EM BRUTO:
curto – até 1,90 m e longo – de 1,90 a 2,50 m; e
03 – PRÉ CORTADO BENEFICIADO E/OU APARELHADO:
cumprimento: até 1,90 m, de 1,90 a 2,50 m e acima de 2,50 m;
04 – MADEIRA LAMINADA – TORNEADA PARA CAPA:
com espessura máxima de 1,50 mm;
largura mínimo de 30 cm; e
comprimento mínimo acima de 2,00 m.

05 – MADEIRA LAMINADA TORNEADA PARA MIOLO:
com espessura máxima de 1,5 mm;
com comprimento máximo de 2,00 m; e
06 – MADEIRA LAMINADA TORNEADA APROVEITAMENTO:
comprimento máximo de 1,50 m.

07 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA ESPECIAL:
espessura máxima de 0,8 mm;
largura mínima de 10 cm; e
comprimento mínimo acima de 2,00 m.

08 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA INDUSTRIAL DE SEGUNDA:
com característica da faqueada especial que apresenta defeito;
com comprimento inferior a 2,00 m; e
com espessura máxima de 0,8 mm.

09 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA APROVEITAMENTO:
com espessura máxima de 0,8 mm; e
com comprimento máximo de 1,50 m.

10 – SEBO BOVINO OU BUFALINO DE 2ª:
com teor de acidez superior a 3,5% (Três e Meio Por Cento).