Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
92
Complemento:
/2006
Publicação:
10/11/2006
Ementa:
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Assunto:
Prorrogação de Prazos
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 92/06
Alterou o
Conv. ICMS nº 38/01
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº
12/2006
.
.Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº
8.364/2006
.
.Intr
oduz alterações no RICMS pelo
Dec nº 8.393/06
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados até 30 de abril de 2007:
I) o Convênio ICMS
74/03
, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
II) o Convênio ICMS
65/05
, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
III) o Convênio ICMS
04/98
, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
Cláusula segunda
A cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 38/01
, de 6 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.”.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação:
I - ao inciso I da cláusula primeira, a partir de 1º de outubro de 2006;
II - em relação aos demais dispositivos a partir 1º de novembro de 2006.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.