Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8393/2006
12/13/2006
12/13/2006
3
13/12/2006
**

Ementa:Introduz alterações no Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:**Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.393, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS 84/06, 92/06, 93/06, 103/06 e 104/06, publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 12, publicado em 31 de outubro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o caput do inciso III do artigo 60:

“Art. 60 ...

III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
...”

II – alterados a alínea b do § 3º e o § 14, ambos do artigo 74:

“Art. 74 ...

§ 3° ...

b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Convênio ICMS 103/06 – efeitos a partir de 31.10.06)
...

§ 14 O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias. (Convênio ICMS 92/06)

III – alterado o caput do artigo 81:

“Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02, com alteração dos Convênios ICMS 73/05, 103/05, 115/05, 137/05 e 84/06).

IV – alterado o § 10 do artigo 99:

“Art. 99 ...

§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009. (Convênio ICMS 104/06)
...”

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observados, quanto aos dispositivos regulamentares citados, os efeitos neles assinalados expressamente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda