Texto: CONVÊNIO ICM 33/77 . Consolidado até Conv. ICMS 01/92 . Introduzido no RICMS pelos Decretos 3.122/91, 1.577/92, 3.803/04 . Vide Anexo VII "Isenções" do RICMS. . Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77. . Alterado pelos Conv. ICMS 43/87, 59/87, 01/92. . Autoriza pelo Conv. ICM 18/88 o Estado de RO a revogar, nas operações em seu território, a isenção concedida, efeitos a partir de 01.08.88. . Exclui pelo Conv. ICMS 18/89, as embarcações classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM, efeitos a partir de 19.04.89. . Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 44/90. . Prorrogado até 31.12.92 pelo Conv. ICMS 80/91. . Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 148/92. . Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94. . Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 102/96.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração, revogado o Convênio AE-13/74, de 11 de dezembro de 1974.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.