Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2012
Publicação:06/27/2012
Ementa:Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
Assunto:Crédito Presumido
Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012
. Consolidado até Convênio ICMS 160/2024.
. Publicado no DOU de 27.06.12, p. 15, pelo Despacho 109/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16.07.12, p. 14, e no DOU de 11.10.12, p. 23.
. Ratificação nacional no DOU de 16.07.12, p. 14, pelo Ato Declaratório 11/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.277/12.
. Alterado pelos Convênios ICMS 106/12, 143/14, 37/21, 173/22, 160/24.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 116/13.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III da Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 160/2024)
Cláusula segunda (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 173/22)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.

RETIFICAÇÕES
(Publicadas no DOU de 16.07.12 e DOU de 11.10.12)
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU de 27 de junho de 2012, Seção 1, página 15:
onde se lê: “... previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/98...”
leia-se: “... previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 ...”

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA