Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1958
/2013
10/15/2013
10/15/2013
1
15/10/2013
1°/10/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2584/2014
-Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.958, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto nº 2.584/14
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado de Fazenda coibir a erosão da base tributária em decorrência de entrada de produtos contrabandeados, e ainda, visando a regulação de mercado, minimizando práticas de concorrência desleal;
CONSIDERANDO a real intenção do Estado de Mato Grosso em obter incremento na arrecadação, garantindo a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
(revogado) -
Revogado o art. 1º pelo Decreto nº
2.584/14
Redação Original
Art. 1°
Fica alterada a redação do § 4° do
artigo 67
do Anexo VIII do RICMS, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 67 ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4° O previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014.”
Art. 2°
Os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, fundamentados exclusivamente em descumprimento de obrigação tributária atingida pela publicação do presente Decreto, ficam canceladas, não produzindo qualquer efeito.
Art. 3°
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2012.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.