Texto: CONVÊNIO ICMS 55/89 . Consolidado até Conv. ICMS 82/89 . Introduz alterações no RICMS pelos Decretos nº 3.122/91; 3.803/04 . (Implementação original no Estado de MT: Decretos nº 1.621/89; 1.894/89); . Ver: Art.18 do Anexo VII - Isenção do ICMS. . Ratificado pelo Decreto nº 1.586/89. . Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89. . Alterado pelo Conv. ICMS 82/89.
Parágrafo único. As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta Cláusula terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 82/89, efeitos a partir de 01.06.89)
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.