Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/89
Publicação:05/31/1989
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção na importação de mercadorias doadas por países ou organizações internacionais para distribuição gratuita.
Assunto:Doação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 55/89
. Consolidado até Conv. ICMS 82/89
. Introduz alterações no RICMS pelos Decretos nº 3.122/91; 3.803/04
. (Implementação original no Estado de MT: Decretos nº 1.621/89; 1.894/89);
. Ver: Art.18 do Anexo VII - Isenção do ICMS.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.586/89.
. Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.
. Alterado pelo Conv. ICMS 82/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais.


Parágrafo único. As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta Cláusula terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 82/89, efeitos a partir de 01.06.89)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.