NOTA TÉCNICA Nº 028/10 - CGPJ/SUNOR
A presente Nota Técnica tem como objeto esclarecer dúvidas suscitadas pela AERP junto a esta SUNOR no que tange ao tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte, referente venda interestadual de mercadoria com cláusula CIF (p. exemplo farelo de soja), no caso em que a operação é amparada pelo benefício fiscal previsto no artigo 10, I, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Segundo a AERP, as dúvidas referem-se, principalmente, as situações em que o remetente da mercadoria é credenciado como substituto tributário, ficando como responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte. Com isso, quer saber:
1. Se a transportadora está obrigada a emitir o CTRC;
2. Em caso afirmativo, se o imposto deve ser destacado no CTRC;
3. Se a empresa tomadora do serviço poderá se creditar do valor do imposto incidente na prestação;
4. se a utilização do crédito deve ser parcial ou total, considerando-se a hipótese da aplicação da redução da base de cálculo sobre o valor da operação.
Preliminarmente, convém esclarecer que o presente estudo visa complementar a Nota Técnica nº 025/2010-GCPJ/SUNOR, a qual, ao analisar este mesmo tipo de caso, procurou dirimir dúvidas tão-somente sobre a aplicação do benefício na operação. Ou seja, se este alcançava ou não a parcela do custo da mercadoria correspondente ao valor do frete.
Ao analisar a questão, considerando-se como exemplo a hipótese de venda interestadual de mercadoria com cláusula CIF (p. exemplo farelo de soja), e a existência de previsão de redução da base de cálculo para a operação, na forma do art.10, I, do Anexo VIII do RICMS/MT, esta GCPJ, por meio da Nota Técnica nº 025/2010, concluiu que, neste caso, o benefício aplica-se sobre o valor total da operação, incluindo-se a parcela do custo da mercadoria correspondente ao frete.
Referida Nota Técnica deixou claro também que, para que o benefício não alcance a parcela do valor da operação correspondente ao custo do frete, tal exclusão deve estar expressa no próprio dispositivo que concede o benefício.
Posto isso, passa-se a analisar o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte.
Desde já, há que se deixar claro que a operação de venda interestadual com cláusula CIF e a correspondente prestação de serviço a ser analisada na presente Nota Técnica refere-se a outros produtos oriundos da agropecuária, que não os primários, como, por exemplo, os semi-elaborados (ex. farelo de soja).
Como é sabido, o tratamento dispensado à prestação de serviço de transporte na remessa de produto primário oriundos da agropecuária está disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000, a qual prevê dispensa do recolhimento do imposto incidente na prestação.
Sobre a substituição tributária aplicada ao serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, em seu artigo 79, § 1º-A, prevê situações em que o estabelecimento remetente, mediante prévio credenciamento, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário, vide transcrição:
Assim, considerando-se também não haver legislação especial dispensando o transportador da emissão do documento fiscal (CTRC), fica o mesmo obrigado a emitir o citado documento nos termos das regras gerais previstas nos artigos 131 a 136 do RICMS/MT, como segue:
Ainda sobre o seu preenchimento, deve o CTRC constar a condição de substituto tributário do remetente, inclusive a legislação que dispõe a respeito (art. 79, § 1º-A, do RICMS/MT); não podendo se esquecer que o imposto integra a sua própria base de cálculo, é o que determina o inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei 7.098/98.
Ressalta-se que tal condição de substituto tributário de que trata o parágrafo anterior também deverá constar da Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.
No tocante ao aproveitamento do crédito, ressalvada a hipótese de vedação expressa decorrente de benefício fiscal, ou nas hipóteses em que haja previsão na legislação tributária de vedação ou de seu estorno, ao tomador do serviço é assegurado o direito de creditar-se do valor ICMS destacado no CTRC, consoante o disposto no inciso IV do artigo 59 do RICMS, atendidas, porém, as exigências relativas ao documento fiscal constantes na legislação.
Na hipótese de a operação estar amparada por benefício fiscal, como é o caso em estudo, regra geral, o crédito deve ser utilizado de forma proporcional, vedada a utilização do valor correspondente ao percentual do benefício aplicado sobre o valor da mercadoria, é o que se infere do disposto no artigo 67, inciso V, e § 2º c/c artigo 71, IV, e § 4º, ambos do RICMS/MT.
Assim, se a base de cálculo da mercadoria foi reduzida à 30% do valor da operação, o valor do crédito a ser aproveitado pelo tomador do serviço deverá ser reduzido na mesma proporção. De forma que, neste caso, do valor total do crédito destacado no CTRC, o tomador somente poderá se creditar do valor correspondente ao percentual de 70%.
Por fim, informa-se que o imposto devido por substituição tributária, referente à prestação de serviços de transporte, deve ser recolhido em DAR/AUT separado do ICMS do produto, no código da receita 3816 – ICMS TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
É o que cabia informar.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2010.
Antonio Alves da Silva FTE
De acordo:
Aprovada em: __/__/__.