SEÇÃO I Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Parágrafo único O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Vide Emenda Constitucional Federal 16/97) Art. 59 São condições de elegibilidade do Governador e do Vice - Governador; I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei; IV - a filiação partidária; V - a idade mínima de trinta anos. Art. 60 O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituição, defendê-la, bem como às instituições democráticas, cumpri-Ia, observaras leis e promover o bem geral da população do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa. Art. 61 Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 62 Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 63 Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 64 O Governador deve residir na Capital do Estado.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
§ 2º Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retomo, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre resultado da mesma. (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) Art. 65 Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. Art. ... Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional nº 01, de 21 de dezembro de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de janeiro de 1985. (Nova redação dada pela EC 18/00 c/c EC 21/03, que acrescentou a parte final) (EC 22/03 extingue a pensão vitalícia)
Parágrafo único Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 68 O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.
Parágrafo único A criação, a extinção e a transformação de Secretaria de Estado serão regidas por lei, devendo ser observadas: I - a existência de necessidade de otimizar a ação administrativa e social do Poder Executivo; II - a manutenção de integração orgânica de setores e funções administrativas oficiais; III - a realização de direção unificada para uma mesma política setorial; IV - a presença dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estruturação. Art. 70 Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 71 Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado; V- comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo máximo de dez dias após a sua convocação; VI - comparecer perante a Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria; VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta; VIII - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício de delegação. Art. 72 Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único Nos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento serão efetuados pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.
SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais
Parágrafo único A direção operacional, exercida pelo Poder Executivo, realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Nova redação dada pela EC 10/95) (Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
Parágrafo único A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei. (Acrescentado pela EC 10/95)
Parágrafo único A escolha do Comandante-Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do último posto de carreira. Art. 81 À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar, além de outras atribuições que a lei estabelecer. Art. 82 Ao Corpo de Bombeiros Militar instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante Geral, compete: (Nova redação dada ao artigo pela EC 9/94) I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio; II - executar serviços de proteção, busca e salvamento; III - planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil; IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado; V - realizar socorros de urgência; VI - executar perícia de incêndios relacionada com sua competência; VII - realizar pesquisa científica no seu campo de ação; VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único A escolha do Comandante Geral é da livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira.
§ 1º Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal.
§ 2º A Perícia Oficial e Identificação Técnica é incumbida de realizar, ressalvada a competência da União, as perícias de criminalística, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços de identificação civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso.
§ 1º A Polícia Penal será dirigida por policial penal estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, ao qual se subordina.
§ 2º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos isolados, dos cargos dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Parágrafo único Para implementação do previsto no inciso IV, serão estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.