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CAPÍTULO II
Da Ação Cultural

SEÇÃO I
Da Educação


Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:
I - a educação escolar pública, de qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme art. 10, inciso III, desta constituição;
II - gratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais;
III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios. (Nova redação dada pela EC 12/98) (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) IV - gestão democrática, em todos os níveis, dos sistemas de ensino, com eleição direta para diretores das unidades de ensino, dirigentes regionais e composição paritária dos Conselhos Deliberativos Escolares, com participação dos profissionais de ensino, pais e alunos, na forma da lei; (Declarada a inconstitucionalidade do inciso pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino.

Art. 238 É dever do Estado o provimento de vagas em todo território mato-grossense em número, suficiente para atender à demanda do ensino fundamental e médio.

Art. 239 Os Poderes Públicos incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos.

Art. 240 A definição da Política Educacional é privativa da Assembléia Legislativa: (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)

Parágrafo único Cabe à Assembléia Legislativa toda e qualquer iniciativa, revisão, fiscalização e atualização de leis, regulamentos ou normas necessárias ao desenvolvimento da educação escolar pública e privada;

Art. 241 O recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas desde que não tenham fins lucrativos e possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público:
I - escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis sem fins lucrativos e que representam sindicatos partidos políticos, associação de moradores e cooperativas;
II - escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação.

Parágrafo único A destinação excepcional de recursos públicos de que trata o caput, só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja disponibilidade de recursos.

Art. 242 O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental e médio obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria.
II - educação permanente para todos os adolescentes e adultos;
III - acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.

Art. 243 As unidades escolares terão autonomia na definição de política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científico e os valores ambientais: (Declarada a inconstitucionalidade do artigo pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1)
I - as unidades escolares criadas pelas comunidades indígenas são reconhecidas pelo Poder Público;
II - a política de ensino indígena no Estado será fixada pelas próprias comunidades indígenas, cabendo ao Poder Público sua garantia e implementação;
III - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas de ensino fundamental e segundo grau;
IV - a educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino das disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais;
V - a educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino.

Art. 244 Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema único de Ensino:

Parágrafo único Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema único de Ensino, na forma da lei.

Art. 245 O Estado aplicará anualmente o percentual estabelecido pelo Art. 212 da Constituição Federal, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar, devendo alcançar os 35% (trinta e cinco por cento) nos termos do inciso III. (Nova redação dada ao caput pela EC 76/15) (Redação do dispositivo declarada inconstitucional pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 6.275 ocorrido na sessão virtual de 29.05.2020 a 05.06.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 17.06.2020, Seção 1, p. 3).

I - a parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado, aos Municípios não é considerada, para efeito, do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que o transferir;
II - a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental e médio;
III - a fim de atingir o percentual de 35%, o Estado acrescentará anualmente um mínimo de 0,5% nos exercícios financeiros de 2016 até 2035. (Acrescentado pela EC 76/15) (Dispositivo declarado inconstitucional pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 6.275 ocorrido na sessão virtual de 29.05.2020 a 05.06.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 17.06.2020, Seção 1, p. 3). § 1º O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades, escolares públicas proporcional ao número de alunos, na forma da lei.

§ 2º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado.

§ 3º Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os trinta e cinco por cento destinados à educação. (Dispositivo declarado inconstitucional pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 6.275 ocorrido na sessão virtual de 29.05.2020 a 05.06.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 17.06.2020, Seção 1, p. 3).

§ 4º O salário-educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público.

Art. 246 O Estado aplicará, anualmente, os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, assim fracionados: (Nova redação dada ao artigo pela EC 66/13) (Artigo declarado inconstitucional pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 6.275 ocorrido na sessão virtual de 29.05.2020 a 05.06.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 17.06.2020, Seção 1, p. 3).
I - no mínimo 2,0% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2013;
II - no mínimo 2,1% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2014;
III - no mínimo 2,2% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2015;
IV - no mínimo 2,3% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2016;
V - no mínimo 2,4% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2017;
VI - no mínimo 2,5% da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2018 e posteriores.

Parágrafo único Na dotação de que trata o presente artigo não se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e médio.

SEÇÃO II
Da Cultura e do Turismo
(Nova redação dada pela EC 20/02)

Redação original.
SEÇÃO II
De Cultura


Art. 247 O Estado de Mato Grosso, através de seus Poderes constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 248 Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:
I - liberdade da criação, expressão e produção artística, sendo vedada toda e qualquer forma de censura;
II - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais;
III - o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional;
IV- o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino;
V - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.

Art. 249 A política cultural facilitará o acesso de população à produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:
I - o estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo;
II - a utilização democrática dos meios de comunicação, através de:
a) - programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional;
b) - regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal,
III - a promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamização e condução, pelas comunidades, das manifestações culturais;
IV- a viabilização de espaços culturais, adequadamente equipados, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos.

Parágrafo único Será aplicado, anualmente, nunca menos que 0,5% (meio por cento) da receita resultante de impostos para a realização da política cultural do Estado. (Acrescentado pela EC 45/06)

Art. 250 O Conselho Estadual da Cultura, organizado em Câmaras, integrado por representantes dos Poderes Públicos e da sociedade, através das entidades de atuação cultural públicas e privadas que, na forma da lei:
I - estabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II - deliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos;
III - emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos sócio-econômicos.

Art. 251 (declarado inconstitucional) ADIN 3525-8 de 30/08/07


Art. 252 O Poder Público, com a colaboração de comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural matogrossense por meio de inventário, registro, vigilância planejamento urbano, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação em articulação com a União e os Municípios.

Parágrafo único Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 253 Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação sob a guarda do Estado e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

Parágrafo único Os acervos particulares recolhidos por instituições públicas, através de doação, sofrerão limite são seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.

Art. 254 Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado, receberão incentivos para a sua preservação.

Parágrafo único Na compro ou locação de imóveis os Poderes Públicos darão preferência a imóveis tombados.

Art. 255 O Estado e os Municípios manterão atualizados o cadastramento, do patrimônio histórico e o acervo cultural, público e privado, sob a orientação técnica do Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico o cultural,

Art. 256 O Estado, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará:
I - o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;
II - o acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação;
III - o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;
IV - o acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social;
V - a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;
VI - o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.

Art. 256-A O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas. (Acrescentado pela EC 20/02)

Art. 256-B A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante: (Acrescentado pela EC 20/02)
I - estímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico;
II - apoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados;
III - indicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo;
IV - estabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas;
V - criação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
VI - implementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado;
VII - criação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas;
VIII - garantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos.

Art. 256-C O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei. (Acrescentado pela EC. 20/02)


SEÇÃO III
Do Desporto

Art. 257 É dever do Estado fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e ações, quanto à sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional. (Nova redação dada pela EC 41/06) IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 258 As ações do Poder Público Estadual e Municipal e a destinação de recursos para o setor, priorizarão:
I - o esporte amador e educacional;
II - o lazer popular;
III - a criação e a manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação de iniciativa privada.

§ 1º Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecerem e desenvolverem planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências. (Renumerado de p. único para § 1º pela EC 41/06)

§ 2º A destinação constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. (Acrescentado pela EC 41/06)

Art. 259 A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes o ao lazer serão garantidos mediante:
I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;
II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário;
III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tento nu instituições públicas como nas privadas.

Art. 260 O Poder Público garantirá aos portadores de deficiência o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar


SEÇÃO IV
Dos Índios

Art. 261 O Estado cooperará com a União, na competência a este atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, seus usos, costumes, línguas e tradições.

§ 1º O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre línguas, artes e culturas indígenas, visando a preservar e a valorizar suas formas de expressão tradicional.

§ 2º São asseguradas às comunidades indígena em seu próprio “habitat", a proteção e a assistência social e de saúde, prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.

§ 3º O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas.

§ 4º O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.

Art. 262 O Estado manterá a Coordenadoria de Assuntos Indígenas com infra-estrutura e técnicos próprios, com objetivo de desenvolver e implementar uma política indigenista voltada para o bem-estar das nações indígenas existentes no território estadual.