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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autoria do Poder Legislativo
. Publicada no DOE de 12/12/02.
. Alterada pela EC 72/15.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica alterada a titulação da Seção II, Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual, que passa a ter a seguinte denominação:


"Seção II
Da Cultura e do Turismo"

Art. 2º Fica aditado ao texto constitucional os seguintes artigos e desdobramentos, assim redigidos:

"Art. 256-A O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas." (Enumerado como artigo 256-A pela EC 72/15)

"Art. 256-B A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante: (Enumerado como artigo 256-B pela EC 72/15)
I - estímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico;
II - apoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados;
III - indicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo;
IV - estabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas;
V - criação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
VI - implementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado;
VII - criação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas;
VIII - garantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos."

"Art. 256-C O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei." (Enumerado como artigo 256-C pela EC 72/15)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2002.


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PRESIDENTE

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1° SECRETÁRIO

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2° SECRETÁRIO