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LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1999.
. Alterada pela L.C. 124/03.
. Vide L.C. 155/04, que revoga esta L.C. no que refere a Polícia Judiciária Civil.
. Licença-prêmio, Regulamentação: Decreto 90/2019.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º A ajuda de custo, quando devida aos servidores públicos civis e militares, corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual.

Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 2º Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jús a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.

Art. 3º (revogado) (Revogado pela LC 124/03)

Art. 4º Ao servidor público civil e militar investido em cargo em comissão é facultado optar pelo subsídio deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 5º O servidor público será aposentado com a remuneração de sua classe correspondente, sem acréscimo de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. V E T A D O

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 74, 75, 77, §§ 3º e 4º do Artigo 109, 219. 254, 255. 256, 257, 258 e 259 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. inciso II e Parágrafo único do Artigo 81 e inciso I do Artigo 82, da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992; Artigos 94, 95 e 128, da Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992; Parágrafo único do Artigo 82, Artigos 96, 99, 137, 138, 139, 140, 141 e § 3º do Artigo 191, da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993; Artigo 43, inciso I do Artigo 82, da Lei Complementar nº 29, de 15 de outubro de 1993; e § 3º do Artigo 57, da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de fevereiro de 1999, 178º da independência e 111º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
SUELI SOLANGE CAPITULA
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO