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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

. Publicada no DOE de 14/10/02, p. 1.
. Alterada pelas LC. 59/99, 72/00, 76/00,113/02.
. REVOGADA pela LC 155/04.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Da Organização da Polícia Judiciária Civil

Art. 1º Polícia Judiciária Civil, instituição permanente indivisível do Poder Público, essencial a função jurisdicional do Estado, à defesa a sociedade e à preservação da ordem pública, subordina-se ao Governador do Estado e, operacionalmente, à Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 2º Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções Polícia Judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as das de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas a Competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia Estável e em cargo de carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 3º A Polícia Judiciária Civil terá autonomia administrativa, funcional e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, conforme dispuser a Lei Orçamentária.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Institucionais

Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Judiciária da unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, a unidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a hierarquia e a disciplina.
CAPÍTULO III
Dos Símbolos Oficiais da Polícia Judiciária Civil

Art. 5º São símbolos oficiais da Polícia Judiciária Civil: O Hino, a Bandeira, o Brasão, o distintivo ou outro capaz de identificar a Instituição, conforme modelo estabelecido por ato do Poder Executivo.

Art. 6º A Polícia Judiciária Civil terá, como data comemorativa de sua fundação, o dia 24 de maio.
CAPÍTULO III
Das Funções Institucionais

Art. 7º São funções institucionais exclusivas da Polícia Judiciária Civil as da Polícia Judiciária, as da apuração de infrações penais, o combate eficaz à criminalidade, além das seguintes:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas funções, os direitos e garantias constitucionais fundamentais, buscando o respeito à dignidade da pessoa humana e sua convivência harmônica na comunidade;]
II – praticar, com exclusividade, todos os atos necessários, à apuração das infrações penais e a elaboração do inquérito policial;
III – adotar as providências cautelares destinadas a preservar os vestígios e as provas das infrações penais;
IV – requisitar exames periciais em geral, para a comprovação da infração penal e de sua autoria;
V – guardar, nos atos investigatórios, o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse policial;
VI – manter estreito e constante intercâmbio de caráter investigatório e judicial entre os órgãos congêneres de polícia interestadual, para centralização, coordenação e difusão das informações referentes à criminalidade e a auxílio ao exercício de Polícia Judiciária, em intercâmbio com as demais Unidades da Federação;
VII – supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços orgânicos privados de vigilância, no âmbito de suas atribuições;
VIII – colaborar com a justiça criminal, providenciando o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária, fornecendo as informações necessárias à instrução requisitadas, com fundamentos jurídicos, pelo Juíz de Direito e membros do Ministério Público nos autos do inquérito policial;
IX – organizar e manter cadastro de pessoas suspeitas e/ou indiciadas pela prática de infrações penais;
X – organizar, fiscalizar e manter o cadastro e registro de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, bem como expedir licença para as respectivas aquisições e portes e a expedição de Alvará Blaister, nos termos da legislação vigente;
XI – manter o serviço de estatística de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre os índices de criminalidade;
XII – exercer policiamento repressivo e especializados, mantendo, para isso, equipes, de policiais treinados, armamentos e meios de transportes adequados para realizar o rastreamento investigatório aéreo, terrestre e em águas fluviais.

Parágrafo Único. Evidenciada, no curso do inquérito policial, a configuração de infração penal militar, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade competente.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica da Polícia Judiciária Civil

CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 8º A Polícia Judiciária Civil tem, em sua estrutura básica, os seguintes órgãos:
I – ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil
II – ÓRGÃO COLEGIADO
1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil.
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Gabinete de Direção
2. Assessoria de Planejamento e Informática
3. Assessoria.
IV – ÓRGÃOS DE CONTROLE
1. Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil;
V – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTEMICA
1. Departamento Administrativo e Financeiro
1.1. Divisão de Administrativo e Recursos Humanos
1.2. Divisão Financeira
1.3. Divisão de Material e Patrimônio
1.4. Divisão de Transportes
1.5. Divisão de Telecomunicações.
VI – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Departamento Administrativo e Financeiro
1.1. Divisão de Administração e Recursos Humanos
1.2. Divisão Financeira
1.3. Divisão de Material e Patrimônio
1.4. Divisão de Transportes
1.5. Divisão de Telecomunicações
2. Departamento de Inteligência
2.1. Divisão Central de Informações
2.2. Divisão de Operações Especiais
2.3. Divisão de Anti-Sequestro
3. Academia de Polícia Judiciária Civil
3.1. Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento,
3.2. Divisão de Apoio Operacional
4. Departamento de Polícia Judiciária Civil Metropolitana.
4.1. Delegacia Regional Metropolitana
4.2. Delegacias Especializada Metropolitanas
4.3. Delegacias Seccionais Metropolitanas
4.4. Delegacias de Polícia.
5. Departamento de Polícia Judiciária Civil do Interior
5.1. Delegacias Regionais do Interior
5.2. Delegacias Especializadas
5.3. Delegacias Municipais
5.4. Delegacias Distritais
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I
Do Órgão de Direção Superior

Art. 9º A Administração Superior compreende a Diretoria Geral da Polícia Judiciária Civil e o Conselho Superior da Polícia Judiciária Civil.
seção I
Da Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil

Art. 10 A Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Gabinete da Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil.

§ 1º O Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, cargo privativo de Delegado de Política de Classe Especial, será de livre escolha, nomeação e exoneração, do Governador do Estado.

§ 2º O Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil tem, além de outras, as seguintes atribuições:
1) dirigir e representar a Polícia Judiciária;
2) presidir o Conselho Superior de Polícia de Polícia Judiciária Civil;
3) indicar, para nomeação, e Corregedor Geral de Polícia Judiciária, os Diretores de Departamento, inclusive o Chefe de Gabinete;
4) empossar novos Delegados da Polícia civis, nomeados por concurso público, observada a ordem de classificação;
5) promover a remoção dos policiais civis, observadas as disposições legais;
6) autorizar o policial civil a ausentar-se do Estado dentro do País à serviço;
7) avocar, excepcional e fundamentadamente, Inquérito Policial e outros procedimentos de Polícia Judiciária Civil para redistribuição;
8) determinar a instauração de processo administrativo;
9) supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizaras funções e princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil;
10) gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, orçamento finanças, e serviços gerais;
11) manter o Secretário de Estado de Justiça informado das necessidades da Instituição, apresentando relatório anual como indicativos das carências de servidores e de recursos financeiros e materiais;
12) propor o orçamento anual da Polícia Judiciária Civil;
13) enviar, ao Governador do estado, via Secretaria de Estado de Justiça, os atos de promoções dos servidores da Polícia Judiciária Civil;
14) exercer os demais atos necessários a eficaz administração de instituição Policial Judiciária Civil.

Art. 11. O Diretor geral da Polícia Judiciária Civil será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo seu Chefe de Gabinete.
CAPÍTULO II
Do Órgão da Decisão Civil

seção I
Do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil

Art. 12. O Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, com atribuições consultiva, de deliberação coletiva e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros natos:
I – Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, que o presidirá;
II – Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil, seu Vice – Presidente;
III – Diretor da Academia de Polícia Judiciária Civis;
IV – Diretores de Departamentos de Polícia Judiciárias Civis Metropolitana e do Interior;
V – Diretor do Departamento de Armas, Explosivos e Munições;
VI – Diretor do Departamento de Inteligências;
VII – Chefe de Gabinete do Diretor Geral.

Art. 13 Compete ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil;
I – assessor e Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil;
II – zelar pela observância dos princípios e funções institucionais da Policiais Judiciária Civil;
III – estudar e propor medidas relativas à utilização de novas técnicas e sobre elas opinar, visando e desenvolvimento da organização policial e a sua eficiência;
IV – prenunciar-se sobre conclusão de processo administrativo disciplinar que proponha a imposição das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em havendo recurso;
V – examinar a manifestar sobre as propostas dos órgãos da Polícia Judiciária Civil, em função dos planos e programas de trabalho previstas para exercício financeiro;
VI – opinar sobre projetos de criação e desativação de unidade policial;
VII – deliberar sobre a remoção de Delegado de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;
VIII – deliberar sobre a promoção de policial civil por merecimento, bem como, por ato de bravura e "post mortem";
IX – deliberar, quando suscitada a dúvida, a respeito da classificação de candidato à promoção por antigüidade;
X – deliberar sobre concessão da medalha do mérito policial civil e de outras comendas, conforme dispuser em regulamento;
XI – deliberar, conclusivamente para efeito de indenização, promoção, pensão especial, enfermidade ou morte em razão de serviço ou da função;
XII – opinar sobre revisão de processo administrativo disciplinar;
XIII – as decisões do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil são aprovadas por maioria absoluta de votos.
CAPÍTULO III
Da Órgão de Assessoramento Superior

seção I
Do Gabinete da Direção

Art. 14. O Chefe de Gabinete tem por incumbência assessorar o Diretor Geral de Polícia e coordenar as funções de comunicação social.

Parágrafo Único. O Gabinete será dirigido por Delegado de Polícia Judiciária de Classe Especial.
seção II
Da Assessoria de Planejamento e Informática

Art. 15 Competente à Assessoria de Planejamento e Informática:
I – assessorar o Diretor Geral e subsidiar os órgãos vinculados as atividades de Planejamento;
II – promover adaptação do órgão com as áreas de planejamento de governo;
III – promover adaptação das diretrizes programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;
IV – coordenar a elaboração dos planos de trabalho e as propostas orçamentárias do órgão;
V – acompanhar a execução orçamentária, opinar sobre a programação financeira e indicar dificuldades encontradas;
VI – elaborar cronograma trimestral da execução de projetos/atividades da Polícia Judiciária Civil;
VII – emitir relatório mensal da execução dos projetos/atividades;
VIII – elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais, a previsão mensal das despesas de investimentos, segundo os projetos/atividades;
IX – opinar sobre os sistemas e métodos adotados, indicando aqueles que necessitem de racionalização e modernização;
X – coletar e organizar informações a nível municipal, regional e estadual;
XI – organizar arquivos, segundo metodologia própria, para utilização das informações;
XII – realizar outras tarefas, dentro de sua área de competência.
seção III
Da Assessoria

Art. 16 – À Assessoria compete:
I – assessorar o Diretor Geral em assuntos de natureza técnica e jurídicas;
II – elaborar minutas de contratos, convênios e seus aditivos, portarias e/ou atos jurídicos do órgãos;
III – promover estudos técnicos de legislação específica que sejam submetidos a sua apreciação;
IV – preparar subsídios e/ou estudos especiais nas áreas de competência, visando facilitar as atividades do órgão;
V – preparar relatórios, análises, conferências, pareceres e responder consultas sobre assuntos técnicos relacionados à pasta, nas suas respectivas áreas de competência;
VI – realizar outras atividades ligadas às áreas de competência que, a critério do Diretor Geral, requeiram suas participações;
CAPÍTULO V
Do Órgão de Controle

seção I
Da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil

Art. 17. A Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil, dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial, órgão de controle interno e externo da atividade policial, diretamente subordinado ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, compete:
I – promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas à policial civil, produzindo provas e impondo sanções, nos limites de sua competência;
II – proceder a inspeções administrativas nos órgãos de Polícia Judiciária Civil, visando orientar os procedimentos;
III – realizar os serviços de correição em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Judiciária Civil;
IV – adotar providências para sanar omissões ou para corrigir e prevenir ilegalidade ou abuso de poder;
V – proceder o inquérito policial para apurar omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;
VI – expedir parecer normativo sobre procedimentos e atuação policial civil.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Administração Sistêmica

seção I
Do Departamento Administrativo e Financeiro

Art. 18 O Departamento Administrativo e Financeiro, dirigido por Delegado de Polícia de Classe Especial, subordinado ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, compete, através de suas divisões, exercer as atividades inerentes ao sistema de administração das suas atividades fins.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Execução Programática

seção I
Dos Departamentos

subseção I
Do Departamento de Armas, Explosivos e Munições

Art. 19 Ao Departamento de Armas, Explosivos e Munições compete:
I – o recebimento e processamento dos pedidos de registro e de porte de armas de fogo, destinados à defesa pessoal, caça ou coleções;
II – expedição de registro e porte de armas de fogo;
III – a fiscalização e controle do comércio, fabricação, exportação, importação, movimentação, emprego e uso de armas de fogo, munições materiais inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e materiais correlatos;
IV – a realização de sindicâncias ou diligências sobre irregularidades constatadas nas atividades dos incisos anteriores.
subseção II
Do Departamento de Inteligência

Art. 20 Ao Departamento de Inteligência, compete:
I – realizar os serviços de informação e contra-informação da Polícia Judiciária Civil;
II – assessorar, através das informações necessárias, o Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil e os demais Órgãos da Instituição;
III – promover investigação social dos candidatos aos cargos de carreira de policial civil;
IV – exercer outras atividades afins e correlatas.
subseção III
Da Academia de Polícia Judiciária Civil

Art. 21 A Academia de Polícia Judiciária Civil, dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial, subordinada ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, compete:
I – promover a seleção, o recrutamento e a formação técnico-profissional de pessoal, para o provimento de cargo das carreiras policiais civil;
II – realizar aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação profissional do policial civil;
III – manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacional ou estrangeira, visando o aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
IV – produzir e difundir conhecimentos de interesse policial.

Art. 22 A Academia de Polícia Judiciária Civil disporá de um corpo docente selecionado dentre os profissionais de segurança pública e especialistas nas áreas de interesse da polícia, conforme dispuser em regimento interno da Academia.

Art. 23 A Academia de Polícia Judiciária Civil promoverá estudos e acompanhamentos, buscando assessorar o governo estadual nas questões da violência e criminalidade, propondo subsídios ao aprimoramento das atividades de segurança pública e a formulação da política governamental de defesa social.

Parágrafo único. Para atingir os objetivos colimados, serão mantidos cursos de pós-graduação obedecidos a legislação federal e estadual, além de cursos de especialização em criminologia para alunos selecionados entre portadores de diploma de nível superior nas áreas de Direito, Ciência Sociais, Psicologia, Pedagogia e Medicina Legal.
subseção IV
Do Departamento de Polícia Judiciária Civil Metropolina

Art. 24. O Departamento de Polícia Judiciária Civil Metropolitana, dirigido por Delegado de Polícia Civil da Classe Especial, diretamente subordinado ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, compete a coordenação, controle e supervisão operacional e fiscalização da atividade fim de Polícia Judiciária, no âmbito de suas atribuições.
subseção V
Do Departamento de Polícia Judiciária Civil do Interior

Art. 25. Ao Departamento de Polícia Judiciária Civil do Interior, dirigido por Delegado de Polícia Judiciária Civil da Classe Especial, diretamente subordinado ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, compete a coordenação, fiscalização, controle e supervisão da atividade fim de Polícia Judiciária Civil, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Administração Regionalizada

seção I
Das Delegacias Regionais

Art. 26 A Delegacia Regional de Polícia, dirigida por Delegado de Polícia Classe Especial ou de Classe "C", subordinada ao respectivo Departamento, compete a direção, coordenação, fiscalização, controle e supervisão administrativa e operacional na área de sua circunscrição.
Seção II
Das Delegacias Especializadas

Art. 27 A Delegacia de Polícia Especializada, dirigida por Delegado de Polícia Classe Especial ou de Classe "C" subordinada à respectiva Regional, compete a execução das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil na sua atividade fim.
seção III
Das Delegacias de Polícia

Art. 28 A Delegacia de Polícia Judiciária Civil, dirigida por Delegado de Polícia de Carreira, Subordinada à respectiva Regional, compete a execução das funções institucionais da Polícia Judiciaria Civil, na sua atividade fim.
TÍTULO
Dos Servidores da Polícias Civil

CAPÍTULO I
Das Carreiras da Policiais Civil

Art. 29. A Polícia Judiciaria Civil é organizada em série de classes, com níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais.

Art. 30 (revogado) LC 76/00
Art. 31 As carreiras policiais civis são estruturadas conforme os seguintes quadros:
As carreiras policiais civil são estruturadas conforme os seguintes quadros:
I – Quadro I – Autoridade Policial:
a) Delegado de Polícia;
b) Delegado de Polícia Substituto.
II – Quadro II – Agente de Autoridade Policial:
a) Escrivão de Polícia;
b) Agente de Polícia.

Art. 32 (revogado) LC 76/00
Art. 33 Autoridade Policial é o Delegado de Polícia que, investido por lei, tem a seu cargo a direção e o mando das atividades de Polícia Judiciária Civil.

Art. 34 Agente de Autoridade é o policial encarregado da prática de atos investigatórios ou na formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, para prevenir ou reprimir infrações penais sob a direção mediata ou imediata da Autoridade Policial.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da Carreiras

Art. 35. São atribuições dos Delegados de Polícia:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão ou unidade policial sob sua direção;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais de Polícia Judiciária Civil;
III – instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos, no âmbito de sua competência;
IV – planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;
V – exercer os poderes discricionários afetos a Polícia Judiciária Civil, que objetive proteger os direitos inerentes a pessoa humana e resguardar a segurança pública;
VI – praticar todos os atos de Polícia Judiciária Civil, na esfera de sua competência, visando a diminuição da criminalidade e da violência;
VII – promover diligências, requisitar informações, exames periciais e documentos necessários à instrução de inquérito policial ou outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil;

VIII – exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.
Art. 36. Os cargos e funções de direção dos órgãos e das unidades policiais são privativos de Delegado de Polícia de carreira.

Art. 37. São atribuições do Escrivão de Polícia:
I – elaborar os inquéritos policiais e procedimentos administrativos, sob a presidência de autoridade policial competente;
II – expedir, mediante requerimento deferido pela autoridade policial competente, certidões e translados;
III – executar tarefas administrativas atinentes à atividades cartorária;
IV – responder pela guarda de bens e valores, instrumentos de crime entregues a sua custódia, em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;
V – manter o controle de inventário dos bens patrimoniais de unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos;
VI – dirigir e coordenar os serviços dos cartórios, bem como dos seus respectivos servidores, quando na condição de encarregado.

Art. 38 São atribuições do Agente Polícia:
I – proceder, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar elementos para a elucidação de infrações penais e instrução dos respectivos procedimentos legais;
II – efetuar prisão, conduzir e escoltar presos;
III – o recolhimento, a movimentação, a disciplina, a vigilância do preso, bem como a guarda de valores e seus pertences, procedendo a escrituração no livro de registro prisional;
IV – dirigir veículos automotores em missões policiais e em razão de desempenho dos diversos setores da Polícia Judiciária Civil;
V – operar equipamento de comunicação;
VI – dirigir e coordenar as seções dos órgãos auxiliares, bem como seus respectivos servidores, quando na condição de encarregado;
VII – orientar e supervisionar o trabalho de subordinados em investigações e diligências;
VIII – executar outras determinações emanadas da autoridade policial ou da Chefia competente.

Art. 39 A função policial fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, sendo incompatível com qualquer outra, exceto os casos previstos em lei.

Parágrafo único. A função policial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horário de trabalho de tempo integral, plantões noturnos e chamados a qualquer hora, inclusive na prestação de trabalho com a realização de diligências policias em todo território do Estado de Mato Grosso ou fora. dele, ficando impedidos de ocupar cargo em função administrativa em qualquer um dos Poderes (Nova redação dada LC 113/02)
TÍTULO IV
Do Ingresso nas Carreiras e do Estágio Probatório

CAÍTULO I
Do Ingresso nas Carreiras

Art. 40 O ingresso na Polícia Civil far-se-á nas Classes iniciais das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Judiciária Civil, em que apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 41 O concurso público, de que trata o artigo anterior, será realizado em quatro fases eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira e a terceira também classificatória:
I – 1ª Fase – prova escrita;
II – 2ª Fase – psicotécnico e saúde;
III – 3ª Fase – de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos;
IV – 4ª Fase – investigação social.

§ 1º Os cargos de Delegados de Polícia são privativos de bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na realização do concurso para este cargo.

§ 2º A prova oral aplica-se também às demais carreiras.

§ 3º A prova escrita deve compreender:
I – prova preambular, versando sobre questões objetivas teóricas ou práticas, podendo consistir em teste de múltipla escolha, abrangendo matéria objeto do programa definido no Edital;
II – prova dissertativa, a todos os candidatos ao cargos de Polícia Judiciária Civil;
III – prova de datilografia, restrita aos candidatos ao cargo de Escrivão de Polícia.

§ 4º A classificação final do concurso será determinado pelas notas obtidas pelos candidatos nas provas de 1ª à 4ª Fase, levando-se em conta o exame psicotécnico.

§ 5º O candidato classificado deverá ser submetido a teste físico, passível de eliminação, caso não obtenha o padrão mínimo apresentado pela Academia de Polícia Judiciária Civil.

Art. 42 São requisitos para inscrição no concurso:
I – ser brasileiro;
II – Ter no mínimo 21 (vinte e hum) anos de idade completos, e 45 (quarenta e cinco) anos no máximo à data do encerramento das inscrições, excetuando-os os componentes das carreiras Policial Civil;
III – não registrar antecedentes Criminais;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – estar quites com o serviço militar;
VI – Ter altura mínima de um metro e sessenta centímetros;
VII – para Delegado de Polícia, ser portador de diploma de Bacharel em Direito;
VIII – (revogado) LC 72/00IX – (revogado) LC 72/00X – prova de conduta ilibada na vida pública e privada, passada por autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no Art. 48, § 1º, desta Lei.

Parágrafo único. Os ex-policiais civis ou militares, e ex-servidores públicos a qualquer título, exonerados ou demitidos mediante procedimentos administrativos disciplinares, ou cassados por sentença judicial, não poderão, salvo se reabilitados nos termos da Lei, se inscreverem para quaisquer cargos existentes no quadro da Polícia Judiciária Civil, incorrendo em crime de responsabilidade a inobservância desta norma pelo administrador responsável.

Art. 43 Compete ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil homologar os concurso públicos.

Parágrafo único. Verificado a existência de pelo menos 10% (dez por cento) dos cargos fixados em lei, para as Classes iniciais de cada carreira, o Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a abertura do concurso público, designando os membros da banca examinadora.
CAPÍTULO II
Do Estágio Probatório

Art. 44 Homologado o concurso, assegurar-se-á ao candidato aprovado a nomeação com a ordem de classificação.

Art. 45 O policial civil, em estágio probatório, não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos do estado, de natureza não policial, nem exercer cargo ou função de confiança.

Art. 46 O Diretor Geral de Polícia Civil instituirá numa comissão composta de 03 (três) Delegados de Polícia para, nos 04 (quatro) meses antes do término do biênio do estágio probatório, analisar e emitir parecer conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional do delegado de Polícia Substituto e do Policial Civil de investidura temporária, observado o previsto nos incisos I e VIII do Art. 48 desta Lei.

§ 1º Se a conclusão da comissão for desfavorável à permanência, será dada vista ao estagiário para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, apresente defesa, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado.

§ 2º Esgotado o prazo e produzidas as provas requeridas, a comissão decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º A decisão da comissão será formalizam ao Diretor Geral que adotará as providências cabíveis.

§ 4º A apuração dos requisitos deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório, se faça antes de concluído o último período de estágio, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Sendo o estágio Delegado de Polícia Substituto os membros da Comissão serão designados dentre os Delegados de Polícia de Classe Especial.

Art. 47 Ao entrar em exercício, o policial civil nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 02 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 48 O policial civil será submetido a curso de formação técnico-profissional, com carga horária mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula, sendo verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – conduta ilibada, na vida pública e privada;
II – aptidão;
III – disciplina;
IV – assiduidade;
V – dedicação ao serviço;
VI – eficiência;
VII – responsabilidade;
VIII – obter média mínima nas matérias ministradas pela Academia de Polícia Judiciária Civil, conforme dispuser o seu regimento interno, com no mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência às aulas.

§ 1º A apuração da conduta de que trata o inciso I, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pelo serviço de informação da Polícia Judiciária Civil;

§ 2º O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II e VII serão apurados mês a mês, através de relatórios circunstanciados da atividade do estagiário, de acordo com formulário próprio.

§ 3º O Delegado de Polícia Substituto e o Policial Civil de investidura temporária aprovados no curso de formação técnico - profissional e que tiverem preenchido os requisitos dos incisos I a VIII deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, passarão a integrar, sem qualquer outra condição, ao cargo de Classe "A", das respectivas carreiras.

§ 4º A quantidade de cargos policiais civil de Delegado de Polícia Substituto e de investidura temporária correspondente sempre a de cargos vagos da Classe "A", da respectiva carreira.

§ 5º Será exonerado por ato governamental o Delegado de Polícia Substituto e o policial de investidura temporária que não concluírem, com aproveitamento, o curso de formação técnico - profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório.

Art. 49 (revogado) LC 72/00Paragrafo único (revogado) LC 72/00
Art. 50 O período de estágio probatório em cargo policial civil é considerado de efetivo exercício para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e adicionais.

Parágrafo único. Ao servidor público que haja sido exonerado para preencher cargo por concurso público e não complete o período probatório por decisão do Poder Público, é garantido o retorno ao cargo anteriormente ocupado, com todos os direitos e vantagens dele decorrentes, exceto se a exclusão se der "a bem do serviço público

Art. 51 O Policial Civil considerado inválido em caráter permanente, por acidente em atividade de instrução ou no exercício da função, será aposentado com proventos integrais na Classe final da carreira que exerce, excetuando-se o Delegado de Polícia Substituto e os Policiais de investidura temporária, quando ainda no curso de formação técnico profissional na Academia de Polícia Judiciária Civil.

§ 1º Se o acidente resultar morte, seus dependentes farão jús à pensão no valor dos vencimentos integrais, da classe final.
§ 2º Ocorrendo o falecimento do Delegado de Polícia Substituto e do Policial Civil, durante o curso de formação técnico-profissional, o Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil providenciará o translado do corpo para a localidade solicitada pela família.

Art. 52 Além do que estabelecer o Edital de Concurso e o Regimento Interno da Academia de Polícia Judiciária Civil, será exonerado do curso de formação técnico-profissinal, o Delegado de Polícia Substituto e o policial civil que:
I – relevar comportamento incompatível com a função policial dentro e fora da Academia de Polícia Judiciária Civil;
II – houver omitido fato que teria impossibilitado sua inscrição;
III – cometer falta disciplinar considerada grave, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 53 Decorrido mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício o policial civil somente perderá o cargo:
I – se condenado à perda de função pública, resultante de decisão judicial transitada em julgado;
II – em virtude de processo administrativo que conclua pela sua demissão.
TÍTULO VI
Da Posse e do Exercício

CAPÍTULO I
Da Posse

Art. 54 Posse é o ato que investe em cargo público e policial civil.

Art. 55 No ato da posse o policial civil apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função, se os tiver.

Art. 56 São competentes para dar posse:
I – o Governador do Estado, ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil;
II – O Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, ao Corregedor Geral da Polícia Civil, Chefe de Gabinete, Diretores, Delegados Regionais, Delegados de Polícia, Delegados de Polícia Substitutos e aos demais policiais civis.

Art. 57 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei e Regulamentos, para a investidura no cargo.

Art. 58 A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso de, fielmente, zelar pela instituição e observar as Constituições e as Leis e desempenhar, com zelo e probidade, as funções do cargo.

Art. 59 A posse do Delegado de Polícia Substituto e do Policial Civil de investidura temporária, ocorrerá concomitante com a matrícula na Academia de Polícia Judiciária Civil, para o curso de formação técnico-profissional, para o curso de formação técnico-profissional, para os cargos que estiverem nomeados, no prazo determinado pelo Diretor da Academia.

Parágrafo único. Se a posse não se der no prazo deste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento, sendo nomeado o candidato seguinte na lista de classificação do concurso.

Art. 60. Nos demais atos de provimento a posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, podendo ser prorrogado por igual prazo, mediante justificado requerimento do interessado, excetuando-se o Delegado de Polícia Substituto e o Policial Civil de investidura temporária.
CAPÍTULO II
Do Exercício

Art. 61 Exercício é o efeito desempenho das atribuições do cargo.

Art. 62 Tratando-se de estágio probatório, nos termos do Art. 47 desta Lei, o exercício terá início concomitante com a freqüência no curso de formação técnico-profissional.

§ 1º O exercício nos demais casos terá início dentro de 30 (trinta) dias contados:
I – da data de posse;
II – da data da publicação do ato nos casos de remoção.

§ 2º Quando a remoção não importar em mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 05 (cinco dias).

§ 3º No interesse do serviço policial, o Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil poderá determinar que o policial civil assuma antecipadamente o exercício do cargo, estabelecendo neste caso um novo prazo.

Art. 63 Nenhum policial civil poderá Ter exercício em unidade diversa daquele para o qual foi lotado.

Art. 64 A autoridade competente do órgão ou unidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 65 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do policial civil.
TÍTULO VII
Da Promoção e da Aperfeiçoamento

CAPÍTULO I
Da Promoção

Art. 66 (revogado) LC 76/00
Redação Original
Art. 66 As promoções referentes à carreira policial far-se-ão por mérito e por antigüidade, de acordo com a legislação específica.

Art. 67 Promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior.
CAPÍTULO II
Do Aperfeiçoamento

Art. 68 O Diretor Geral de Polícia Civil, através de Portaria, regulamentará o curso de aperfeiçoamento funcional e o curso superior de polícia, este restrito à carreira de Delegado de Polícia ministrados pela Academia de Polícia Civil do estado de Mato Grosso, respeitados os seguintes princípios:
I – igualdade de condições à todos os interessados da Classe "B" para matricular e participar do curso de aperfeiçoamento funcional, não podendo o integrante da Classe "A" ser matriculado no referido curso;
II – igualdade de condições à todos os delegados de polícia interessados, da Classe "C" para matricular e participar do curso superior de polícia, não podendo o integrante da Classe "B" ser matriculado no referido curso;
III – as demais carreiras policiais participarão do curso de aperfeiçoamento também para a promoção à Classe Especial, usando os critérios do inciso anterior;
IV – a critério do Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, o curso superior de polícia poderá ser realizado em Academia de Polícia Judiciária Civil em outra Unidade da Federação, respeitados a igualdade de condições dos interessados integrantes da Classe "C";
V – o policial civil pertencente à Classe "B" ou "C", indicando à promoção por um dos dois critérios, adquire o direito de freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou superior de polícia, respectivamente, podendo desistir desde que manifeste por escrito ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, que fará a retirada de seu nome da lista, com direito a ser indicado nas listas subsequentes.

Parágrafo único. indicados os cursos de que trata este artigo, o policial civil só poderá ser promovido se possuir o respectivo certificado de conclusão.

Art. 69 Além dos cursos de que trata o artigo anterior, serão ministrados cursos de especialização, com ampla divulgação e seleção entre os candidatos.

Art. 70 O policial civil inscrito em curso de aperfeiçoamento, especialização, treinamento ou reciclagem, promovido pela Academia de Polícia Judiciária Civil, poderá ser colocado à disposição deste órgão, com prejuízo de suas funções, enquanto durar o curso.

Parágrafo único. O policial civil terá direito a receber diárias correspondentes à duração do curso, quando realizado fora da sede de seu exercício.
TÍTULO VIII
Da Remoção, da Estabilidade e das Substituições

CAPÍTULO I
Da Remoção

Art. 71 A remoção é o deslocamento do policial civil, a pedido ou de ofício, de uma para outra unidade policial.

§ 1º O policial civil será removido de um para outro município:
I – após 02 (dois) anos de efetiva lotação:
a) a pedido, inclusive por permuta;
b) com o seu consentimento por escrito, após prévia consulta.
II – a qualquer tempo:
a) de ofício, por necessidade do serviço;
b) de ofício, por conveniência disciplinar.

§ 2º A remoção do Delegado de Polícia somente se dará por necessidade do serviço ou a pedido, neste caso desde que atente à conveniência do serviço policial.

§ 3º A remoção do Escrivão de Polícia e Agente Policial, por conveniência disciplinar, será procedida de sindicância administrativa disciplinar, assegurada a ampla defesa, submetida à apreciação da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil, sobre a necessidade da remoção.

Art. 72 É vedada a remoção de policial civil de um para outro município, quando em exercício de mandato eletivo na diretoria executiva de sua entidade de classe.

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo a partir do registro da candidatura.

Art. 73 O policial civil, quando removido para município diverso do de seu cônjuge servidor público federal ou estadual deverá, sempre que possível, ter compatibilizada esta situação.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade

Art. 74 O policial civil, nomeado em virtude de concurso público, torna-se estável após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 75 O policial civil estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
Das Substituições

Art. 76 Nos casos de ausência ou impedimento eventual do titular do cargo, a substituição será automática, obedecendo a seguinte hierarquia funcional:
I – Diretor Geral de Polícia Civil, pelo seu Chefe de Gabinete;
II – o Corregedor de Polícia Judiciária Civil, pela Corregedor de Polícia Judiciária Civil mais antigo na Classe;
III – o Diretor de Departamento, pelo Delegado de Polícia mais antigo na classe dentre seus subordinados diretos;
IV – o Delegado Regional Metropolitano, do Interior e Municipal, pelo Delegado de Polícia mais antigo na Classe dentre seus subordinados diretos;
V – o Titular da Delegacia Especializada, pelo seu respectivo Adjunto, mais antigo na Classe.

Parágrafo único. Os casos omissos de substituições serão resolvidos pelo Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 77 (revogado) LC 76/00
Redação Original
Art. 77 O substituto fará jús à remuneração equivalente à do Titular, devendo a divisão de pessoal incluir na Folha de Pagamento a respectiva diferença, independente de requerimento, desde que o período de substituição ultrapasse 15 (quinze) dias.
TÍTULO IX
Do Vencimento, da Remuneração e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária

CAPÍTULO I
Do Vencimento e Da Remuneração

Art. 78 (revogado) LC 76/00
Art. 79 (revogado) LC 76/00
Art. 80 (revogado) LC 76/00
Art. 81 (revogado) LC 72/00 e 76/00Paragrafo único (revogado) LC 72/00
Art. 82 (revogado) LC 72/00 e 76/00
Art. 83 (revogado) LC 72/00 e 76/00
Art. 84 (revogado) LC 72/00 e 76/00
Art. 85 O policial civil perderá:
I - vencimento ou a remuneração do dia que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - um terço do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente.

Art. 86 Nenhum desconto ou consignação em favor de terceiros incidirá sobre o vencimento ou remuneração sem prévia autorização do policial civil , salvo por imposição legal.

Art. 87 As reposições e indenizações ao erário público serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa.

Art. 88 O policial civil em débito como erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Art. 89 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimento resultante de ação judicial.

Art. 90 No caso de comprovada má fé e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que refere a inscrição na dívida ativa.
CAPÍTULO II
Das Vantagens

Seção I
Das Disposições gerais

Art. 91 (revogado) LC 72/00 e 76/00I - (revogado) LC 76/00II - (revogado) LC 72/00 e 76/00
Parágrafo único (revogado) LC 76/00
Art. 92 - (revogado) LC 76/00
Seção II
Das Indenizações

Art. 93 - (revogado) LC 76/00
Subseção I
Da Ajuda de Custo

Art. 94 (revogado) LC 59/99, 72/00 e 76/00§1º (revogado) LC 72/00 §2º (revogado) LC 72/00 Art. 95 (revogado) LC 59/99, 72/00 e 76/00
Art. 96 Não terá direito a Ajuda de Custo, o Policial Civil:
I – movimentado:
a) a pedido ou com seu consentimento por escrito;
b) por conclusão de curso de formação técnico-profissional da Academia de Polícia Judiciária Civil;
c) por motivo de disciplina;
d) por permuta.

Art. 97 Restituirá a Ajuda de Custo o policial civil que as houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a pedido;
II - metade do valor recebido e de uma só vez, até 06(seis) meses, após Ter seguido para nova unidade, for a pedido, exonerado ou licenciado;
III - devolver, mediante desconto mensal de 10%(dez por cento) da remuneração, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo, a licença para tratamento de saúde própria.

§ 2º A ajuda de custo não será restituída pelos beneficiários do policial civil falecido antes de seguir destino.
Subseção II
Das Diárias

Art. 98 O policial civil que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território mato-grossense e de outras Unidades da Federação, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação, locomoção urbana e rural.
Seção III
Das Gratificações

Art. 99 (revogado) LC 72/00 e 76/00
Subseção I
Da Gratificação por Acúmulo de Função

Art. 100 (revogado) LC 72/00 e 76/00
Redação Original:§1º (revogado) LC 72/00
Redação Original:§2º (revogado) LC 72/00
Redação Original:
Da Subseção II
Da gratificação por Prorrogação de turno de Trabalho

Art. 101 (revogado) LC 72/00 §1º (revogado) LC 72/00 §2º (revogado) LC 72/00
Subseção III
Da Gratificação por Exercício em Município
Difícil Provimento

Art. 102 (revogado) LC 72/00 e 76/00Paragrafo único (revogado) LC 72/00
Subseção IV
Da Gratificação por Exercício de Direção Operacional

Art. 103 - (revogado) LC 72/00
TÍTULO X
Das Garantias, Prerrogativas e Direitos

Art. 104 Além das garantias asseguradas pela Constituição da República, o policial civil gozará das seguintes prerrogativas:
I – receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
II – ser mantido em dependência ou sala especial quando preso, antes ou depois da sentença condenatória transitar em julgado;
III – ser recolhido em presídio especial quando, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, vier a ser decretada perda de função pública;
IV – exercício privativo dos cargos e funções da organização policial, observada a hierarquia;
V – irredutibilidade de vencimentos;
VI – a autoridade policial, quando viajar por conta do Estado, fará jús à passagem aérea, observado o interesse do serviço.

§ 1º Quando no curso de investigações houver indícios de prática penal atribuída a policial civil, a autoridade policial remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Diretos Geral da Polícia Judiciária Civil.

§ 2º O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiaçavel ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, caso em que a autoridade fará imediatamente comunicação e apresentação do preso ao Diretor Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.

§ 3º Os Delegados de Polícia serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo exceções de ordem constitucional.

Art. 105 Nos crimes de responsabilidade, quando o processo e o julgamento do policial civil competir ao juizo do primeiro grau, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade da apresentação de quaisquer dessas provas.

Art. 106 Além dos direitos atribuídos aos servidores públicos no Art. 39, § 2º , da Constituição Federal, são direitos do policial civil, dentre outros estabelecidos em lei, os seguintes:
I – translado ou remoção quando ferido ou acidentado em serviço;
II – tratamento especializado, em razão de acidente ou doença decorrente da função policial;
III – medalha do "Mérito Policial", conforme dispuser a lei.

Art. 107 O policial civil poderá afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos seguintes casos:
I – para participar de curso, congresso ou seminário, no país ou no exterior, com prévia autorização da autoridade competente;
II – para exercer atividades em entidade de classe estadual ou nacional.

Art. 108 É assegurado ao policial civil o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisão, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, diriga à autoridade competente e encaminhadas por intermédio de seu superior hierárquico imediato.

Art. 109 O policial civil, no desempenho de sua função, tem prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos ou privados, podendo requisitá-los, se necessário, em caso de urgência.

Art. 110 A carteira de identidade funcional permite ao policial civil, livre ingresso nos locais públicos ou acessíveis ao público.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo autoriza ao policial civil, inclusive ao aposentado, o porte de arma.

Art. 111 - (revogado) LC 72/00
Art. 112 Os Delegados de Polícia gozam de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

Art. 113 Os Delegados de Polícia gozam do mesmo tratamento distinguido às normas carreiras jurídicas.

Art. 114 O Delegado de Polícia receberá intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, e será ouvido como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
CAPÍTULO II
Das Férias

Art. 115 O Policial civil fará jús anualmente a 30 ( trinta) dias consecutivos de férias.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço;

§ 3º Para o gozo de férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala organizada pela repartição.

Art. 116 Quando em gozo de férias o policial civil terá direito a receber, adiantadamente, 01 (um) mês de vencimento, acrescido de 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias.

Art. 117 O policial civil promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las
CAPÍTULO III
Das Licenças

Art. 118 Conceder-se-á licença remunerada ao policial civil quando:
I – por motivo de doença grave em pessoa da família e não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias:
II – para atividade política, desde que 03( três) meses antes do pleito eletivo;
III – prêmio por assiduidade;
IV – para desempenho de mandato classista .

Parágrafo único. Não será remunerada a licença quando:
I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, não superior a 02 (dois) anos;
II – para tratar de interesse particular, não superior a 02 (dois) anos, compatibilizado o interesse do serviço ;
III – para atividade política por mais de 03 (três) meses e no máximo de 06 (seis) meses.
CAPÍTULO IV
Dos Afastamentos

Art. 119 Conceder-se-á ao policial civil, afastamento:
I – para servir outro órgão ou entidade;
II – para exercício de mandato eletivo;
III – para estudo ou missão no exterior.

Parágrafo único. O afastamento previsto no inciso I deste artigo, retira do policial civil o direito à percepção de vantagem de periculosidade ou similar, salvo se a atividade for assemelhada e houver interesse público.
Capítulo V
Do Elogio

Art. 120 Entende-se por elogio, para fins desta Lei Complementar, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.

Art. 121 O elogio destina-se a ressaltar:
I – morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimentos do dever;
II – ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcedendo ao que é normalmente exigível ao policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
III – execução de serviço que, pela sua relevância e pelo que representa para a instituição ou para a coletividade, mereça ser enaltecido com reconhecimento pela atividade desempenhada.

Art. 122 Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.

Art. 123 São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial civil, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça, o Diretos Geral de Polícia Judiciária Civil e os Diretores de Departamentos.

Parágrafo único. Os elogios nos casos dos incisos II e III do Art. 121, serão, obrigatoriamente, considerados para efeito de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VI
Da Medalha do Mérito Policial

Art. 124 Será concedida ao policial civil, por tempo de serviço prestado ao Estado, medalha de mérito policial.

Parágrafo único. A Concessão da Medalha de mérito policial será regulamentada em legislação própria.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço

Art. 125 Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de efetivo exercício policial prestado pelo policial civil em outra instituição congênere do território nacional, inclusive o serviço às Forças Armadas.

Art. 126 Ao Delegado de Polícia computar-se-á, para todos os efeitos , o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 10(dez) anos, respeitando para ao aposentadoria, o exercício efetivo de 10(dez) anos na carreira de Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O tempo de advocacia será provado pela inscrição na Ordem dos Advogados e o exercício da atividade em caráter permanente, por meio de certidões passadas pelos cartórios, ou na impossibilidade de obtê-las, através de justificativa judicial.

§ 2º É vedado a contagem cumulativa do tempo de exercício da advocacia com o do serviço público.
CAPÍTULO VIII
Da Aposentadoria, Proventos e Pensões

Art. 127 O policial civil será aposentado com proventos integrais e demais vantagens do cargo:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, ao 60(sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente, com remuneração integral, após 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, desde que conte, pelo menos, 10(dez) anos de efetivo exercício de natureza estritamente policial.

§ 1º Computar-se-á em dobro, para efeito de aposentadoria, o período de licença-prêmio por assiduidade e férias não gozadas pelo policial civil.

§ 2º Os proventos da aposentadoria do policial civil serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes de transformação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 3º A pensão por morte, em atividade, ou aposentadoria, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do policial civil falecido, sendo devida aos beneficiários conforme estabelecido em lei, observando o constante no parágrafo anterior.

Art. 128 (revogado) LC 59/99 e 76/00
Art. 129 - (revogado) LC 72/00
TÍTULO XI
Do Regime E Procedimento Disciplinar

Capítulo I
Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades

Art. 130 A disciplina policial fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, regulamentos e normas de serviço.
Seção I
Dos Deveres
Art. 131 São deveres do policial civil:
I – ser assíduo e pontual, discreto e urbano;
II – cumprir as normas e os regulamentos;
III – zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou ulilização;
IV – desempenhar com zelo e presteza a missão que lhe for confiada;
V – informar incontinente, à autoridade policial a que estiver subordinado, toda e qualquer alteração do seu endereço residencial e número de telefone;
VI – prestar informação correta e de modo polido ou encaminhar o solicitante a quem saiba prestar;
VII – comunicar à autoridade policial a que estiver subordinado, o endereço onde possa ser encontrado, quando do afastamento regular;
VIII – portar a carteira de identidade funcional;
IX – promover as comemorações do "Dia da Polícia", a 21 de abril, ou delas participar, exaltando ou vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o "Tiradentes", Patrono da Polícia;
X – ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho;
XI – manter-se atualizado com as leis, regulamentos e normas de interesse policial;
XII – divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas referidas no inciso anterior.
XIII – frequentar, com assiduidade, cursos de aperfeiçoamento e atualização, instituídos pela Academia de Polícia Judiciária Civil;
XIV – obedecer as ordens legais de superiores hierárquicos e promover a sua fiel execução;
XV – desempenhar as funções específicas com zelo, presteza, eficiência e probidade;
XVI – zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos do cidadão e da pessoa humana;
XVII – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil;
XVIII – adotar providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento no serviço ou em razão dele;
XIX – guardar sigilo sobre os assuntos da administração e das investigações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função;
XX – observar os princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil;
XXI – atender prontamente às determinações superiores no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal;
XXII – observar o princípio de hierarquia funcional;
XXIII – comparecer à unidade, órgão ou serviço policial independentemente deonvocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação de ordem ou em caso de calamidade pública;
XXIV – adotar providências preliminares em torno da ocorrêcia policial de que tenham conhecimento, independentemente de horário de serviço.
SEÇÃO II
Das Transgressões Disciplinares

Art. 132 São faltas disciplinares;
I – do primeiro grau:
1) permutar horário de serviço ou executar tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
2) usar vestuário incompatível com o decorro da função;
3) descurar-se de sua aparência física ou do asseio;
4) exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
5) deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
6) deixar de reassumir o exercício, sem motivo justo, ao final de afastamento regular, ou ainda, depois de se saber que o mesmo foi interrompido por ordem superior;
7) tratar de interesse particular na repartição;
8) atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça;
9) acionar desnecessariamente sirene de viatura policial.
II – do segundo grau:
1) ser desleal no exercício da função;
2) proceder na vida pública ou particular de modo a não dignificar a função policial;
3) não residir na sede do município onde exerça sua função;
4) proporcionar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente;
5) manter relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notório e desabonador antecedente criminal ou policial, salvo por motivo relevante ou de serviço;
6) descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
7) não tomar as providências necessárias na sua alçada sobre falta ou irregularidade que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimí-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;
8) deixar de oficiar tempestiva e injustificadamente em expediente que lhe seja encaminhado;
9) negligenciar na execução de ordem legítima;
10) interceder maliciosamente em favor de parte;
11) simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
12) faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
13) apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
14) lançar intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotações indevida;
15) faltar a ato processual judiciário, administrativo ou similar, da qual tenha sido previamente cientificado, salvo motivo relevante que será comunicado por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado no primeiro dia útil em que comparecer à sede do exercício;
16) não frequentar, assiduamente, curso de Academia de Polícia Judiciária Civil no qual tenha sido inscrito compulsoriamente, salvo por motivo justo;
17) utilizar, para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado;
18) interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competêcia;
19) fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, à quem de direito;
20) deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem;
21) referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou a ato da administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
22) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição;
23) tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial civil;
24) valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro se o fato não tipificar falta mais grave;
25) fazer uso indevido de documento de identidade funcional, arma, algema ou bens de repartição ou cedê-los a terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;
26) condescender a que subordinado maltrate, fisicamente ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação ou custódia policial;
27) negligenciar na revista a preso;
28) tratar superior hierárquico, subordinado, ou colega sem o devido respeito ou deferência;
29) deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial imediata;
30) deixar de encaminhar, tempestivamente, expediente à autoridade competente se não estiver em sua alçada resolvê-lo;
31) concorrer para o descumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de autoridade competente;
32) deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou por autoridade competente;
33) não concluir, no prazo legal sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária ou administrativo;
34) cobrar taxa ou emolumentos não previstos em lei;
35) deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato à autoridade que o for;
36) dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação legal;
37) infringir as regras da legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;
38) manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares;
39) criar animosidade, velada ou ostensivamente entre superiores e subordinados ou ente colegas ou indispô-los de qualquer forma;
40) constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, sal o quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parente até 2º grau;
41) atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos policiais;
42) praticar a usura em qualquer de suas formas;
43) praticar ato definido em lei como abuso de poder;
44) exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartição;
45) exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista ou comanditário;
46) manter sob sua ordem imediata parente até 2º grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, limitando-se a 02 (dois) o número de auxiliares nessas condições;
47) exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino ou à difusão cultural;
48) concorrer para que superior hierárquico, subordinado ou colega, proceda a erro ou desrespeitosamente;
49) usar da influência de pessoa estranha á instituição como o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil;
50) deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
51) indicar ou insinuar nome de advogado para assistir preso ou pessoa sob processo criminal ou investigação policial;
52) solicitar, de particulares, auxílio pecuniário para realizar diligência policial;
53) deixar de prestar sem motivo justo, mesmo em horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime;
54) deixar de prestar o auxílio possível, mesmo em horário de folga, ao policial empenhado em ação legal, quando for notório a necessidade desse auxílio;
55) induzir ou influir na escolha de despachante policial, auto-escola, guincheiro, funileiro e similires;
56) divulgar, através dos meios de comunicação, fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhe divulgação;
57) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
58) receber (propina), comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie sobre qualquer pretexto em razão das atribuições que exerça;
59) insubordinação;
60) faltar a verdade no exercício de suas funções;
III – do terceiro grau:
1) expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
2) exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral;
3) dar-se ao vício de embriagues ou de substância que provoque dependência física ou psíquica ou ainda praticar atos contra os bons costumes;
4) ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada;
5) ausentar-se do serviço por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoloadamente, durante 01 (um) ano, sem causa justificada;
6) procedimento irregular de natureza grave;
7) ineficiência intencional e reiterada no serviço;
8) aplicação indevida de dinheiro público;
9) aceitar representação do Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República e do Governador do Estado;
10) conduzir-se reiteradamente de forma escandalosa, promover ou participar de jogo proibido;
11) praticar ofensa física contra funcionário particular ou preso, salvo se em legítima defesa;
12) desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
13) causar dano ao patrimônio Público;
14) pedir ou aceitar empréstimo em dinheiro ou valor de pessoas que trate de interesse na repartição, ou esteja sujeita à sua fiscalização;
IV – do quarto grau:
1) praticar ato definido como crime;
2) revelar dolosamente segredo de eu tenha conhecimento em razão de cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particular;
3) por contumácia, superior a 03 (três) punições por infração contida no segundo grau.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades

Art. 133 O policial civil reponde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas comunicações.

Art. 134 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

Parágrafo único. A importância da indenização será descontada dos vencimentos e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.
TÍTULO XII
Das Penalidades, da Extinção, da Punidade, da Reabilitação e da Suspensão Preventiva

CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 135 São penas disciplinares:
I – principais:
a) advertência;
b) repreensão;
c) multa;
d) suspensão de (um) a 90 (noventa) dias;
e) demissão;
f) cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II – acessória:
a) remoção por coveniência disciplinar.
CAPÍTULO II
DA Execução das Penalidades

Seção I
Da Advertência
Art. 136 A pena de advertência será aplicada no saco de falta de cumprimento do dever, ao infrator primário.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por escrito, sem publicidade, ciente nos próprios autos o infrator.

§ 2º A pena de advertência, por escrito, contará pontos negativos na avaliação do desempenho para apurar o merecimento para promoção.
Seção II
Da Repressão

Art. 137 Aplica-se pena de repreensão no caso de transgressão disciplinar do primeiro grau ou na reicidência de descumprimento do dever.

Parágrafo único. A repreensão poderá ser transformada em advertência, observando o disposto no § 1º do artigo anterior.
Seção III
Da Multa

Art. 138 A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes de seu início em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, correspondente ao período de punição, sendo obrigado o policial civil, neste caso, a permanecer em serviço.
Seção IV
Da Remoção Compulsória

Art. 139 A pena de remoção compulsória poderá ser aplicada cumulativamente com as penas de repreensão, multa e suspensão, quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento, para o serviço policial civil.
Seção V
Da suspensão

Art. 140 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com repreensão e das previstas nos terceiro e quarto graus quando estas não culminarem com a pena de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Seção VI
Da Demissão

Art. 141 A pena cabível para a falta disciplinar do terceiro e quarto graus é a demissão.
Seção VII
Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade

Art. 142 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do policial civil inativo, que houver se aposentado irregularmente ou que houver praticado, na atividade, qualquer uma das faltas disciplinares contida no terceiro e quarto graus.
CAPÍTULO III
Das Regras para Aplicação da Penalidade

Art. 143 A natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, a personalidade, o comportamento e os antecedentes funcionais do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa, serão considerados para dosagem da sanção.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais na Aplicação da Penalidade

Art. 144 O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, à disposição legal em que se fundamenta.

Art. 145 A aplicação da penalidade pelas faltas disciplinares, constantes desta Lei Complementar, não exime o policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 146 Verificada, em processo administrativo disciplinar, acumulação proibida, e provada a boa fé. o policial civil optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercida há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um do cargo ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTILO V
Da Competência para Aplicação das Penalidades

Art. 147 Para aplicação das penas previstas no artigo 135, incisos I e II, são competentes;
I – o Governador do Estado, para a aplicação de todas as penas;
II – o Secretário de Estado de Justiça e/ou Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, até a suspensão limitada a 90 (noventa) dias;
III – O Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil, até a suspensão limitada de 60 (sessenta) dias;
V – os Delegados Regionais, Corregedores de Polícia e Delegados Titulares das Delegacias Especializadas, até a suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
VI – os Delegados de Polícia até a suspensão de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A aplicação da pena acessória de remoção compulsória, cabe à autoridade competente para remover o policial civil.
CAPÍTULO VI
Da Extinção da Penalidade

Art. 148 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;
II – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 02 (dois) anos;
III – da falta sujeita à pena de demissão em 05 (cinco) anos;
IV – da falta prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância, ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo sobrestamento de que trata o Art. 187 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
Da Reabilitação

Art. 149 Será considerado reabilitado o policial civil punido disciplinarmente:
I – com pena de advertência ou repreensão, após 01 (um) ano de sua aplicação;
II – com pena de multa ou suspensão até 30 (trinta) dias, após (dois) anos;
III – com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, 04 (quatro) anos.
§ 1º A imposição de nova pena disciplinar invalida o prazo já decorrido para reabilitação, hipótese em que se somarão os prazos exigidos para cada pena.
§ 2º A reabilitação deverá ser requerida pelo policial civil interessado.
CAPÍTULO VIII
Da Suspensão Preventiva

Art. 150 Quando o afastamento do policial civil for necessário à averiguação normal da falta a ele atribuída, quando o exigir a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, a autoridade que determinou a instauração do regular procedimento disciplinar poderá suspendê-lo preventivamente.

§ 1º Para aplicação da suspensão preventiva, observa-se-à a competência delimitada no Art. 147.

§ 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada até 90 (noventa) dias, observados os limites de competência fixados no Art.147.

§ 3º Cessarão os efeitos da suspensão preventiva após o prazo determinado, ainda eu procedimento disciplinar não esteja concluído.

Art. 151 O período de suspensão preventiva ser[a computado no cumprimento da pena de suspensão efetivamente aplicada.

Art. 152 O policial civil terá direito:
I – à diferença do vencimento e a contagem integral de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do procedimento não resultar punição ou se esta se limitar ás penas de advertência, repreensão ou multa;
II – à diferença do vencimento e a contagem de tempo correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
TÍTULO XIII
Dos Procedimentos Disciplinares

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 153 A apuração das infrações disciplinares serão feitas mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência de Delegado de Polícia.

Parágrafo único. A autoridade competente para determinar a instauração de procedimento disciplinar, se convencido da existência de irregularidade funcional e de indícios de quem seja o seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração, devendo nesta caso, sem prejuízo do disposto nos Arts. 150 a 153, adotar as seguintes providências:
I – designação do indiciado para o exercício de atividade exclusivamente burocrática até decisão final da apuração:
II – recolhimento do distintivo, arma e de algemas cedidas mediante carga.
CAPÍTULO II
Da Sindicância

Art. 154 Instaurar-se-á sindicância:
I – como preliminar de processo administrativo, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida a sua autoria;
II – quando não for obrigatório o processo administrativo.

Art. 155 São competentes para determinar a instauração de sindicâncias , as autoridades enumeradas no Art. 147 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A sindicância será iniciada por portaria ou por auto de constatação.

Art. 156 Compete à autoridade sindicante comunicar o início do feito à Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil e ao órgão de pessoal.

Art. 157 A sindicância será concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da portaria inaugural ou da lavratura do auto de constatação de infração, prorrogável por mais 30 (trinta) mediante solicitação fundamentada ao superior imediato.

Parágrafo único. Cabe a autoridade que determinou a sua instauração a concessão de eventual prazo complementar que não excederá a 60 (sessenta) dias, necessário à conclusão do feito. Competindo ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil a concessão excepcional de prazo maior.

Art. 158 Colhidos os elementos necessário à comprovação dos fatos e da autoria, a autoridade sindicante:
I – formalizará despacho que fundamente e, quando for o caso, individualize a acusação;
II – intimará o sindicado do despacho e o notificará com o prazo de 03 (três) dias, no local, dia e hora designado.

§ 1º Aplica-se à sindicância o disposto nos Arts. 167 e 168 desta Lei Complementar.

§ 2º Procedida a oitiva do sindicato, inicia-se o prazo de 03 (três) dias para que o mesmo ofereça ou requeira a produção de provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.

Art. 159 Concluída a produção de prova, o sindicato será intimado para dentro de 03 (três) dias, oferecer defesa escrita, podendo ter vista dos autos na repartição.

§ 1º Se o sindicado ou seu procurador não oferecer defesa escrita, a autoridade sindicante nomeará, para apresentá-la, funcionário ou servidor público bacharel em direito, assinalando-lhe novo prazo de 03 (três) dias.

§ 2º Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante elaborará relatório em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação de pena cabível, pelo arquivamento ou pela absolvição.

§ 3º Cabe o arquivamento de sindicância quando não forem colhidos elementos fáticos suficientes para a caracterização de falta disciplinar ou definição de sua autoria.

§ 4º Cabe a absolvição do sindicado nas hipóteses de:
I – inexistência do fato;
II – não constituir o fato infração disciplinar;
III – não Ter sido o sindicado o autor de infração;
IV – não exigibilidade de outra conduta.

§ 5º Cabe ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, no âmbito de sua competência, a decisão de Sindicância Administrativa, ouvido o Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil.

Art. 160 A sindicância poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil ou pelo Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil, mediante despacho fundamentado.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo

Art. 161 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador do Estado, o Secretário de Estado de Justiça e o Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil e o Corregedor Geral de Polícia Civil.

Art. 162 O processo administrativo será realizado por comissão processante, permanente ou especial, designada por autoridade mencionada no artigo anterior.

§ 1º A comissão processante será integrada por 03 (três) Delegados de Polícia, sendo presidente o mais categorizado hierarquicamente, ou, em caso de hierarquia igual, o mais antigo na classe.

§ 2º Não poderá fazer parte da comissão processante o Delegado de Polícia que tiver presidido à respectiva sindicância.

§ 3º O presidente a comissão designará seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.

Art. 163 Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância, nem integrar comissão processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive cônjuge ou qualquer subordinado do denunciante ou do acusado.

Parágrafo único. O funcionário impedido de acordo com este artigo comunicará, incontinente, à autoridade competente, esta circunstância.

Art. 164 O processo administrativo será iniciado pelo presidente da comissão do prazo improrrogável de 08 (oito) dias, a contar do despacho que determinar a sua instauração.

§ 1º O processo administrativo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias pela autoridade que determinar a sua instauração.

§ 2º O início do processo administrativo será comunicado, pela comissão processante, à Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil e ao órgão de pessoal.

Art. 165 Elaborada a portaria vestibular, em que serão esclarecidos os motivos do procedimento e os dispositivos legais violados, autuada a mesma e demais peças pré-existentes, designará o presidente dia e hora para a audiência inicial e determinará a citação acusado e a notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas.

§ 1º O acusado será citado no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente;
II– se estiver em outro município deste Estado, pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou do Delegado de Polícia local, ao qual serão encaminhadas pelo correio, ou meio próprio e equivalente da Polícia Civil, cópias da citação que será feita em carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante de sua entrega ao destinatário;
III – se estiver em lugar certo e conhecido em outro Estado, pelo correio, com as cautelas exigidas no inciso anterior.

§ 2º Não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, será citado por edital inserto 03 (três) vezes seguidas, no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) dias, para o comparecimento a contar da data da última publicação. O secretário certificará no processo as datas em que o edital foi publicado.

Art. 166 O denunciante, se existir, prestará declarações no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado.

Parágrafo único. O acusado não assistirá a inquirição do denunciante, portanto, a proibição não se aplica ao seu defensor que poderá formular perguntas cujo teor das declarações será lido ao acusado, pelo secretário, antes de ser interrogado.

Art. 167 Não comparecendo o acusado regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia, nomeando o presidente um funcionário ou servidor público bacharel em direito para defendê-lo.

Art. 168 O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.

Parágrafo único. Não tendo o acusado recursos financeiro ou negando-se a constituir advogado, nomeará o presidente da comissão um defensor, bacharel em direito.

Art. 169 A contar da data de interrogatório do acusado, abrir-se-lhe-á, ou ao seu defensor, vista dos autos no prazo de 08 (oito) dias para apresentar provas ou requerer sua produção.

Parágrafo único. Ao acusado é facultado arrolar até 08 (oito) testemunhas.

Art. 170 Findo o prazo referido no artigo anterior, o Presidente da Comissão designará audiência de instrução.

§ 1º Serão ouvida, pela ordem as testemunhas arroladas pela comissão, em número não superior a 08 (oito) e em seguida as arroladas pelo acusado.

§ 2º O denunciante, o acusado e as testemunhas poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.

§ 3º A notificação de funcionário ou servidor público será comunicada ao respectivo chefe direito.

§ 4º O comparecimento de militar ou de policial militar será requisitado ao respectivo comandante, com os esclarecimentos necessários.

Art. 171 A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se provas de fato e de suas circunstâncias.

§ 1º Os parentes, nos mesmos graus, do denunciante, ficam proibidos de depor, salvo a exceção prevista neste artigo.

§ 2º Ao policial civil que se recusar a depor será aplicado pela autoridade competente a sanção legal, com comunicação imediata a comissão processante.

§ 3º O policial civil que tiver de ser ouvido fora da sede de seu exercício terá direito, exceto o acusado, a transporte e diárias na forma da legislação.

Art. 172 São proibidos de depor as pessoas quem em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.

Art. 173 Residindo a testemunha em município diverso da sede da comissão processante, sua inquirição poderá ser deprecada a autoridade policial do local de sua residência.

§ 1º A comissão processante certificar-se-á da data e horário da realização da audiência de inquirição para dele cientificar, com 05 (cinco) dias de antecedência, o acusado ou seu defensor.

§ 2º A carta precatória conterá a síntese de imputação, indicará os esclarecimentos pretendidos e solicitará comunicação tempestiva da data da audiência.

Art. 174 A comissão processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante ou as testemunhas no respectivo município de residência.

Art. 175 As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.

Parágrafo único. Será notificada a testemunha que não comparecer espontaneamente e cujo depoimento dor considerado relevante.

Art. 176 O Presidente da Comissão indeferirá repergunta considerada impertinente formulada pelo advogado do acusado, mas fará constar do termo.

Art. 177 Em qualquer fase do processo poderá o Presidente ordenar diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado.

Parágrafo único. Sendo necessário o concurso de técnico ou peritos oficiais, o Presidente da Comissão requisitá-los-á de direito, observados os impedimentos referidos nos Arts. 163 e 171 desta Lei Complementar.

Art. 178 O Presidente da Comissão, em despacho fundamentado, indefirirá as diligências requeridas com finalidade manifestamente protelatória ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 179 Deverá a comissão processante tomar conhecimento de arguições novas que, no curso do processo, surgirem contra o acusado.

§ 1º Quando as novas imputações forem pertinentes ao processo, delas será citado o acusado com cópia de portaria complementar, reabrindo-se-lhe prazo para produção de provas.

§ 2º Se as novas imputações não tiverem ligações com o processo, serão comunicadas a quem de direito para as devidas providências.

Art. 180 Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado ou ao seu advogado, no prazo de 02 (dois) dias na repartição, em presença de um membro da comissão ou de seu secretário, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias seguintes apresente as alegações finais.

Parágrafo único. Não tendo sido apresentadas as razões finais o Presidente da Comissão designará, para oferecê-las, defensor bacharel em direito, abrindo-lhe novo prazo.

Art. 181 Terão forma suscinta quanto possível, os termos interlocutórios lavrados pelo secretário, bem como as certidões e compromissos.

Art. 182 Toda e qualquer juntada aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação rubricadas pelo Presidente as folhas acrescidas.

Art. 183 Findo o prazo de defesa final e saneado o processo, a comissão processante apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias do qual constará:
I – apreciação separadamente em relação a cada acusado, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição que lhe pareça mais cabível;
II – sugerirá quaisquer outras providências relacionadas com o feito que lhe pareçam de interesse ao serviço público.

Art. 184 O processo relatado será encaminhado a autoridade que determinar a sua instauração para as formalidades legais. Em se tratando das hipóteses previstas no inciso IV do Art. 13 desta Lei Complementar, o processo será submetido ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil no prazo de 02 (dois) dias.

§ 1º Recebendo o processo, o Presidente do Conselho de Polícia Judiciária Civil distribuí-lo-á, dentro de 05 (cinco) dias, ao relator.

§ 2º O relator, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá determinar a realização de diligência que entender necessária ao melhor esclarecimento de fatos constantes do processo.

§ 3º A comissão processante terá 30 (trinta) dias de prazo para realização de diligências determinadas pelo relator.

§ 4º Sobre as provas resultantes das diligências manifestar-se-á o acusado no prazo de 04 (quatro) dias e a comissão processante em igual prazo.

§ 5º O relator devolverá o processo à Secretaria do Conselho, com seu parecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por igual período pelo Presidente do Órgão, mediante pedido fundamentado do primeiro.

§ 6º Se o outro conselheiro pedir vistas dos autos recebê-los-á na própria reunião e deverá devolvê-los a Secretaria do Órgão, com seu voto, dentro de 05 (cinco) dias, apreciando-se o processo na primeira sessão ordinária posterior.

§ 7º Após o julgamento do Conselho de Polícia Judiciária Civil, os autos serão encaminhados, dentro de 05 (cinco) dias, ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 185 Compete ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, ou propô-las ao Secretário de Estado de Justiça e ao Governador, quando forem estes os competentes.

Art. 186 Quando houver notícia de infração penal praticada por policial civil sem que tenha sido instaurado inquérito policial, o Diretor Geral de Polícia determinará a medida e promoverá a responsabilidade disciplinar e penal da autoridade que o tenha omitido.

Art. 187 O processo administrativo será sobrestador se o acusado for demitido por decisão proferida em outro procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O processo administratrivo retomará andamento se o acusado for reintegrado ao cargo policial civil que ocupava e não tiver ocorrido prescrição.

Art. 188 É defeso fornecer a qualquer meio de divulgação nota sobre ato processual, salvo no interesse da administração e a juízo do Diretor de Polícia Judiciária Civil.
TÍTULO XIV
Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 189 Dar-se-á revisão de procedimento findo mediante recurso do punido, quando:
I – a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II – a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III – a decisão se fundar em depoimento, exames, perícias, vistorias e documentos comprovadamente falsos;
IV – surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;
V – ocorrer circunstância que autorize o abrandamento de pena aplicada.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 190 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.

Art. 191 Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão representado sempre, por advogado.

Art. 192 Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 193 O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, ou a tiver confirmado em grau de recurso.

§ 1º A revisão será processada por comissão, especialmente designada pela autoridade que a deferiu, compostas de 03 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais Delegado de Polícia de Classe Especial, que será o Presidente.

§ 2º Incumbe ao Presidente da Comissão designar seu secretário, nos termos do § 3º do Art. 162 desta Lei Complementar.

§ 3º Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no procedimento disciplinar.

§ 4º Tratando-se de sindicância finda, a revisão será processada por Delegado de Polícia especialmente designado pela autoridade que a deferiu, observada a hierarquia.

Art. 194 Recebido o pedido, o Presidente da comissão ou autoridade designada para processar a revisão, providenciará o apensamento do procedimento disciplinar e noticiará o requerente para, no prazo de 08(oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas se for o caso.

Art. 195 Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
TÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 196 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Computam-se os prazos excluídos o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 197 É vedado o aproveitamento de policial civil em funções estranhas as de seu cargo, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.

Art. 198 Não se aplicam aos cargos policiais civis e a seus integrantes os institutos de transposição, transferências readmissão, os objetos recebidos na forma deste artigo.

Art. 199 O Estado fornecerá aos policiais civis, armas, munição, algema, distintivos e carteira funcional necessários ao exercício de sua função.

Parágrafo único. O policial civil é obrigado a devolver no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão, os objetos recebidos na forma deste artigo.

Art. 200 - (revogado) LC 72/00
Art. 201 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 202 Não poderá o policial que figurar como acusado em procedimento administrativo disciplinar, ser exonerado a pedido, devendo, caso, requeira, ser juntado aos autos, que será apreciado ao término do procedimento.

Parágrafo único. Aplica-se o mesmo procedimento aos pedidos de aposentadoria.

Art. 203 O efetivo policial civil será fixado, atendendo a seguinte ordem de prioridade:
I – crescimento populacional;
II – criação de novos municípios;
III – índice de criminalidade e de violência;

Art. 204 Fica a Polícia Judiciária autorizada a adquirir diretamente do fabricante, o armamento e equipamentos necessários ao exercício de sua atividades, cientificado órgão competente.

Art. 205 Fica a autoridade competente autorizada a fornecer uma refeição ao policial civil sujeito ao cumprimento da escala de plantão ou serviço para cada período que ultrapassar 08 (oito) horas ininterruptas, havendo justificado interesse do serviço.

Art. 206 Aplicam-se, subsidiariamente, aos policiais civis, nos casos omissos, as disposições da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e demais leis relativas aos servidores públicos em geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 207 Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.721, de 12 de julho de 1984, e suas alterações posteriores.
Das Disposições Transitórias

Art. 1º Somente se aplicará esta Lei Complementar às infrações disciplinares praticadas ma vigência da Lei anterior, quando:
I – o fato não for mais considerado infração disciplinar;
II – de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.

Art. 2º Os processos e sindicância em curso, quando da entrada em vigor desta Lei Complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Complementar, para implantar a Estrutura Organizacional prevista no seu Título II.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO


ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE JUSTIÇA
DIRETORIA DE POLIÍCIA CIVIL JUDICIÁRIA

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO
DOS CARGOS DE POLÍCIA CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 78 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

*Delegado de Polícia Substituto (DPS)

*Investidura Temporária (IT)