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LEI COMPLEMENTAR N° 264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 566/15.
. Publicada no DOE de 28.12.06, p. 01.
. Vide Decretos 187/07, 1.806/09
. Alterada pelas LC 292/07, 304/08, 354/09, 411/10, 413/10, 440/11, 506/13, 539/14, 566/15

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização e funcionamento da Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela LC 506/13)
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 2º Estão agrupadas em uma única estrutura, denominada Administração Sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela LC 506/13) § 1º Os núcleos terão a finalidade de racionalizar a execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio, para a conseqüente melhoria da qualidade dos serviços oferecidos às atividades finalísticas, sem prejuízo à capacidade de auto-administração dos titulares dos órgãos e entidades os quais represent

§ 2º Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada. (Nova redação dada pela LC 506/13) § 3º Todos os procedimentos organizacionais envolvidos nos núcleos sistêmicos ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica e à fiscalização específica do respectivo órgão central.

Art. 3º As áreas de Administração Sistêmica respondem pela execução dos processos sistêmicos, dos processos de apoio e dos serviços comuns a todos os órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela LC 506/13)

Parágrafo único A estrutura organizacional da Administração Sistêmica é a definida na Tabela constante no Anexo I, parte integrante da presente lei. (Nova redação dada pela LC 506/13)

Art. 4º A estrutura organizacional dos sistemas será definida por meio de regulamentação estabelecida pelo órgão central do sistema no âmbito do Poder Executivo, de acordo com o seguinte:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
a) Sistema de Planejamento;
b) Sistema de Orçamento;
c) Sistema de Informações;
d) Sistema de Tecnologia da Informação.
II - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Sistema Financeiro e Contábil;
b) Sistema de Gestão de Receita Pública.
III - Secretaria de Estado de Administração:
a) Sistema de Gestão de Pessoas;
b) Sistema de Patrimônio e Serviços Integrados;
c) Sistema de Aquisições Governamentais;
d) Sistema de Desenvolvimento Organizacional.
IV - Auditoria Geral do Estado:
a) Sistema de Controle Interno.

§ 1º A regulamentação da estrutura organizacional, para gestão das atividades sistêmicas e de apoio, conterá:
I - o organograma do órgão central e das unidades setoriais;
II - um lotacionograma detalhado da estrutura de cargos no órgão central e nas unidades setoriais, contendo:
a) carreira e tipo de cargos;
b) quantidade de cargos de provimento efetivo;
c) quantidade de cargos de provimento em comissão;
d) quantidade de funções de confiança.
III - os processos desenvolvidos no órgão central e nas unidades setoriais;
IV - demais atos normativos necessários.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento e o controle das ações de padronização de processos e de estruturas, nos termos do estabelecido no artigo anterior.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
(Nova redação dada ao Capítulo III pela LC 506/13)
Redação original.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS NÚCLEOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a, mediante Decreto, redefinir as estruturas organizacionais das áreas sistêmicas nos termos do estabelecido no Art. 3º desta lei complementar. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela LC 506/13)

§ 1º Os cargos em comissão e funções de confiança, necessários para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, serão remanejados das atuais unidades de Administração Sistêmica em sua totalidade, independente da vinculação do órgão ao Núcleo Sistêmico de origem, sem aumento de despesa.

§ 2º Ficam estabelecidas as estruturas de cargos em comissão e de funções de confiança das áreas de Administração Sistêmica nos termos do Anexo I desta lei complementar.

§ 3º Para fins de monitoramento e avaliação das despesas das áreas sistêmicas, estas atividades terão seu orçamento controlado por meio de Unidade Gestora - UG própria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A extinção, criação, desmembramento, cisão, fusão e incorporação de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta obedecerão aos dispositivos da Constituição Estadual.

§ 1º A criação, a extinção e a transformação de órgãos da Administração Direta serão regidas por lei, devendo ser observadas, além do previsto no parágrafo único do art. 69 da Constituição Estadual, o seguinte:
I - a execução centralizada das atividades sistêmicas, organizadas sob a forma de sistema, em núcleos de administração sistêmica.
II - a presença dos demais requisitos exigidos por lei para a sua criação e extinção.

§ 2º A criação de entidade da administração indireta deverá observar:
I - a existência de necessidade de aperfeiçoar a ação do Poder Executivo, através da descentralização;
II - a execução centralizada das atividades sistêmicas, organizadas sob a forma de sistema, em núcleos de administração sistêmica;
III - a presença dos demais requisitos exigidos por lei para a sua criação e extinção.

§ 3º A estrutura organizacional interna dos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundações e Autarquias será regulamentada mediante decreto governamental, observado o seguinte:
I - execução centralizada das atividades sistêmicas em núcleos de administração sistêmica;
II - adequação da estrutura hierárquica aos termos da legislação existente;
III - adequação da nomenclatura e remuneração de cargos em comissão e funções de confiança nos termos da legislação existente.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão desobrigar-se da execução direta de atividades não exclusivas e não estratégicas, recorrendo à execução indireta, mediante contrato, observado o princípio da economicidade e finalidade.

Parágrafo único. A regulamentação do caput deste artigo será estabelecida mediante decreto governamental.

Art. 8º Fica alterada a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 Os serviços de apoio administrativo serão executados pelo Núcleo de Administração Sistêmica da Governadoria, de acordo com a legislação e com as necessidades da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.

Parágrafo único. As atividades operacionais podem ser executadas de forma indireta, mediante convênios ou contratos com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente.”

Art. 9º Acrescenta o inciso XVII ao art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 01 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...

XVII - representar judicial e extrajudicialmente e exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico às Autarquias, Fundações, bem como proceder à orientação jurídico-normativa a essas entidades.”

Art. 10 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)


Art. 11 (revogado) (Revogado pela LC 566/15) Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, sem aumento de despesa, executar todos os atos necessários à implantação da reestruturação administrativa prevista nesta lei complementar, bem como a redistribuição de servidores, transformações e remanejamentos de cargos em comissão e funções de confiança dentro da estrutura administrativa estadual.

Art. 13 (revogado) (Revogado pela LC 566/15) Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA CRISOSTE BARBOSA


ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pela LC 413/10)


MACROESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO MATO GROSSO

I – GOVERNADORIA
1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES;
2. Conselho de Governo;
3. Vice-Governadoria;
4. Casa Civil;
5. Casa Militar;
6. Auditoria-Geral do Estado - AGE.
7. Procuradoria Geral do Estado - PGE.

II – SECRETARIAS DE ESTADO
1. Secretaria de Estado de Administração - SAD;
2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
3. Secretaria e Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;
8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL;
10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
15. Secretaria de Estado de Saúde - SES;
16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;
18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU.

III - ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO

- AUTARQUIAS:
1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;
2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA/MT;
3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
4. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;
5. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;
6. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT;
7. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso - AGER;
8. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2014 – AGECOPA.

- FUNDAÇÕES:
1. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT;
3. Fundação Nova Chance – FUNAC.

- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER;
2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;
3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;
4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO;
5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT.

- EMPRESA PÚBLICA:
1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT