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LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 566/2015.
. Processo de regulamentação: Decreto 1.988/2013.
. Processo de transição do modelo de gestão das áreas sistêmicas: Decreto 2.062/2013.
. Alterada pela LC 566/2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica alterado o Art. 1º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização e funcionamento da Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual."

Art. 3º Ficam alterados o § 2º e o caput do Art. 2º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Estão agrupadas em uma única estrutura, denominada Administração Sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual.
(...)
§ 2º Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.
(...)"

Art. 4º O Art. 3º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As áreas de Administração Sistêmica respondem pela execução dos processos sistêmicos, dos processos de apoio e dos serviços comuns a todos os órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Administração Sistêmica é a definida na Tabela constante no Anexo I, parte integrante da presente lei."

Art. 5º O Capítulo III e o Art. 5º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a, mediante Decreto, redefinir as estruturas organizacionais das áreas sistêmicas nos termos do estabelecido no Art. 3º desta lei complementar.

§ 1º Os cargos em comissão e funções de confiança, necessários para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, serão remanejados das atuais unidades de Administração Sistêmica em sua totalidade, independente da vinculação do órgão ao Núcleo Sistêmico de origem, sem aumento de despesa.

§ 2º Ficam estabelecidas as estruturas de cargos em comissão e de funções de confiança das áreas de Administração Sistêmica nos termos do Anexo I desta lei complementar.

§ 3º Para fins de monitoramento e avaliação das despesas das áreas sistêmicas, estas atividades terão seu orçamento controlado por meio de Unidade Gestora - UG própria."

Art. 6º As estruturas de Administração Sistêmica dos órgãos e entidades adequar-se-ão ao seguinte:
I - o quadro de pessoal efetivo do órgão e entidade será composto de cargos para a área finalística e de cargos para as áreas sistêmicas, de apoio e serviços, bem como, para as atividades de apoio estratégico e especializado e de assessoramento do órgão ou da entidade, de acordo com as necessidades apresentadas pelo órgão.
II - a quantidade de cargos e as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, das estruturas sistêmicas, de apoio e serviços, devem corresponder a no máximo 20% (vinte por cento) da quantidade de cargos e das despesas com cargos em comissão e funções de confiança do órgão ou da entidade;
III - a criação de novas unidades administrativas e de cargos de chefia será feita somente para unidades que necessitem de no mínimo 02 (dois) servidores lotados, inclusive o chefe, para a operacionalização de suas atividades.

§ 1º Cada órgão e entidade deverá apresentar um plano de estruturação do quadro de pessoal, preferencialmente, pela carreira dos Profissionais da Área Instrumental de Governo, em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do novo Decreto de estrutura da área sistêmica.

§ 2º A implantação do plano de estruturação do quadro deverá assegurar que em até 180 (cento e oitenta) dias, após sua aprovação, o quadro de pessoal da área sistêmica estará provido com 50% (cinquenta por cento) do quadro de servidores de carreira necessários.

§ 3º Poderão não ser computados, para fins do disposto no inciso II deste artigo, os cargos em comissão e as funções de confiança relativas às unidades regionalizadas.

Art. 7º Os processamentos informatizados das atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns a todos os órgãos e entidades, serão feitos, unicamente, por meio de sistemas informatizados corporativos.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar em até 06 (seis) meses, a partir da data da publicação desta lei complementar, as normas e procedimentos necessários ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 8º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 9º O Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelas Leis Complementares nºs: 280, de 11 de setembro de 2007, 332, de 10 de outubro de 2008, 354, de 07 de maio de 2009, 405, de 30 de junho de 2010, e 464, de 08 de maio de 2012, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II, desta lei complementar.

§ 1º Ficam criados os cargos de Assessor Chefe I, nível DGA-2, Assessor Chefe II, nível DGA-3, e Assessor Chefe III, nível DGA-4, com a missão de gerir as Unidades de Assessoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos em comissão, descritos no parágrafo anterior deste artigo serão criados mediante transformação de cargos em comissão de assessoria atualmente existentes na estrutura dos órgãos e entidades, sem aumento de despesa.

Art. 10 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, sem aumento de despesa, executar todos os atos necessários à implantação da reestruturação administrativa prevista nesta lei complementar, bem como a redistribuição de servidores, transformações e remanejamentos de cargos em comissão e funções de confiança dentro da estrutura administrativa estadual.

Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ANEXO I (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Redação original.
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Administração Direta
Órgãos
DGA-2
DGA-4
DGA-6 / Cargo
DGA-6 / Função
DGA-8
DGA-10
Total
SEDUC
1
4
13
2
21
0
41
SES
1
4
7
2
18
0
32
SEFAZ
1
1
6
2
22
0
32
SETPU
1
1
4
1
9
0
16
SAD
1
1
4
1
9
0
16
SEJUDH
1
1
4
1
9
0
16
SEMA
1
1
4
1
9
0
16
SECITEC
1
1
4
1
9
0
16
SETAS
1
1
4
1
5
0
12
SESP
1
1
4
1
7
0
14
SEPLAN
1
1
4
1
3
0
10
SEDRAF
1
1
4
1
3
0
10
SECID
1
1
4
1
9
0
16
SEC
1
1
4
1
5
0
12
SICME
1
1
4
1
5
0
12
SECOM
1
1
3
1
3
0
9
SEEL
1
1
4
1
3
0
10
SEDTUR
1
1
4
1
3
0
10
VICE GOVERNADORIA
0
1
1
0
2
0
4
CASA CIVIL
1
1
4
1
5
0
12
CASA MILITAR
0
1
1
0
2
0
4
PGE
1
1
3
1
3
0
9
AGE
1
1
2
1
3
0
8
Subtotal 1
21
29
96
24
167
0
337
Órgãos Desconcentrados
DGA-2
DGA-4
DGA-6 / Cargo
DGA-6 / Função
DGA-8
DGA-10
Total
PM
0
1
6
2
8
0
17
PJC
0
1
6
2
6
0
15
CBM
0
1
4
1
6
0
12
POLITEC
0
1
4
1
6
0
12
Subtotal 2
0
4
20
6
26
0
56
Administração Indireta
Autarquias e Fundações
DGA-2
DGA-4
DGA-6 / Cargo
DGA-6 / Função
DGA-8
DGA-10
Total
INDEA
0
1
4
1
8
0
14
INTERMAT
0
1
1
0
2
0
4
JUCEMAT
0
1
1
0
2
0
4
IPEN
0
1
1
0
2
0
4
MT - SAÚDE
0
1
1
0
2
0
4
FAPEMAT
0
1
1
0
2
0
4
FUNAC
0
1
1
0
1
0
3
LEMAT
0
0
0
0
0
0
0
Subtotal 3
0
7
10
1
19
0
37
Estatais
DGA-2
DGA-4
DGA-6 / Cargo
DGA-6 / Função
DGA-8
DGA-10
Total
EMPAER
0
2
40
9
0
13
METAMAT
0
1
2
0
2
0
4
MT-GÁS
0
1
2
0
2
0
4
Subtotal 4
0
4
8
0
13
0
21
TOTAL GERAL
0
0
0
0
0
0
451

ANEXO II
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
E SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
CARGO / FUNÇÃO
SÍMBOLO
Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado.
DGA-1
Presidente de Fundação e Autarquia, Delegado Geral, Diretor Geral, Comandante-Geral, Reitor, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto; Subprocurador-Geral, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE, Assessor Especial I e Assessor Chefe I.
DGA-2
Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante-Geral Adjunto; Vice-Presidente da JUCEMAT, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Procurador Regional da JUCEMAT, Secretário Geral da JUCEMAT, Assessor Chefe II.
DGA-3
Delegado Geral Adjunto, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Assessor Chefe III.
DGA-4
Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de Fundações, Autarquias e Órgãos Desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B.
DGA-5
Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Gestor de UNISECI, Pregoeiro.
DGA-6
Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil.
DGA-7
Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Delegado Regional, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Agente Público de Controle.
DGA-8
Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II, Corregedor-Auxiliar.
DGA-9
Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe, Agente de Proteção de Dignitários.
DGA-10
ANEXO III (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Redação original.
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DE ACORDO COM A SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DGA-1
25
00
DGA-2
132
05
DGA-3
28
11
DGA-4
457
25
DGA-5
269
25
DGA-6
737
48
DGA-7
38
80
DGA-8
1.247
74
DGA-9
232
36
DGA-10
206
536
GRATIFICAÇÃO
-
2.924
Subtotal
3.363
3.764
Total 1
7.135
Nota: 1 Não foram inclusos os cargos em comissão e as funções de confiança das empresas estatais.