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LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual assegurarão, no âmbito de suas atribuições, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de necessidades especiais, visando assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais e a efetiva inclusão social.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma ou mais atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou não ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de necessidades especiais possa receber ou transmitir as informações necessárias ao seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 4º É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se enquadra em uma das seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de atividades;
I - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db): surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis (db): surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis (db): surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis (db): surdez severa;
e) acima de 91 decibéis (db): surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; ou
h) trabalho; e
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO III
DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES

Seção I
Disposição Preliminar

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão, direta ou indiretamente, às pessoas portadoras de necessidades especiais, os seguintes serviços:
I - reabilitação integral;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
lII - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV - orientação e promoção individual, familiar, social e econômica.
Seção II
Da Saúde

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela saúde dispensarão aos assuntos objeto desta lei complementar tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, à imunização, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à identificação e ao controle das doenças do metabolismo, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e outras potencialmente incapacitantes;
II - desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programas para tratamento adequado a suas vítimas;
III - criação de rede de serviços especializados em reabilitação integral;
IV - garantia de acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos estabelecimentos públicos de saúde e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e
V - desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social.

§ 1º Para os efeitos desta lei complementar, a prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências.

§ 2º A deficiência deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.

Art. 7º É beneficiária do processo de reabilitação integral qualquer pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

§ 1º Considera-se reabilitação integral o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa portadora de necessidades especiais alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, compreendendo medidas que visem a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se do processo de reabilitação integral, necessário para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.

Art. 8º Incluem-se na reabilitação integral da pessoa portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares.

Art. 9º Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta lei complementar, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena integração educativa, laboral e social.

Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação integral da pessoa portadora de necessidades especiais;
IV-equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de necessidades especiais;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de necessidades especiais;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização da pessoa portadora de necessidades especiais;
VII- equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de necessidades especiais; e
VIII - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

Art. 10 É considerada parte integrante do processo de reabilitação integral o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.

Art. 11 O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de necessidades especiais atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.

Art. 12 Durante a reabilitação integral, será propiciada, se necessário, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Seção III
Da Educação

Art. 13 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei complementar, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em estabelecimentos públicos de ensino de pessoa portadora de necessidades especiais capaz de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional público, da educação especial como modalidade de educação escolar;
III - a oferta da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
IV - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
V - o acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei complementar, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais.

§ 2º A educação especial será ofertada em escolas especializadas exclusivamente quando a educação nas escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Art. 14 O aluno portador de necessidades especiais matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de necessidades especiais será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em estabelecimentos públicos de ensino.

§ 2º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ou ocupação.
Seção IV
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer

Art. 15 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei complementar, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de comunicação social;
II - criar incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:
a) participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de necessidades especiais e suas entidades representativas;
V - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de necessidades especiais na prática da educação física ministrada nos estabelecimentos públicos de ensino; e
VI - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de necessidades especiais.

Art.16 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos desta lei complementar.

Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas; e
III - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
Seção V
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 17 A pessoa portadora de necessidades especiais tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 18 Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de necessidades especiais, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Art. 19 Os serviços públicos de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de necessidades especiais, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.

Art. 20 A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços públicos de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Seção VI
Dos Concursos Públicos

Art. 21 Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público estadual para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 10% (dez por cento) em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionário superior a 0,7 (sete décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 22 Não se aplica o disposto no art. 21 nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

Art. 23 Os editais dos concursos públicos estaduais deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
II - as atribuições do cargo ou emprego público;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 24 É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de necessidades especiais em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

Art. 25 A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei complementar, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 26 A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

Art. 27 O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados, sendo dois deles médicos, e um profissional integrante da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições do cargo ou emprego público a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - o Código Internacional de Doenças - CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo ou emprego público e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 28 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela formação de recursos humanos dispensarão aos assuntos objeto desta lei complementar tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional; e
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades especiais.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 29 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarão as providências para garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais aos bens e serviços públicos, mediante a adaptação, eliminação e supressão de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso, bem como evitando a construção de novas barreiras, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso no prazo de 05 (cinco) anos a partir da data de publicação desta lei complementar.

§ 2º A construção, ampliação ou reforma dos edifícios e espaços públicos de propriedade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e daqueles que estejam sob sua administração ou uso somente poderão ser autorizadas se obedecerem aos preceitos estabelecidos no caput.

Art. 30 As disposições desta lei complementar aplicam-se aos imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, a criar uma Central de Empregos para as pessoas portadoras de necessidades especiais visando colocá-las no mercado de trabalho.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, cabe à Central de Empregos:
I - proceder, junto às empresas, levantamentos de eventuais vagas a serem oferecidas;
lI - promover o cadastramento das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III - oferecer periodicamente às empresas o cadastro de pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 2º O Estado de Mato Grosso proporcionará benefícios fiscais às empresas que se proponham a empregar pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 32 Fica autorizada a Administração Pública Estadual a realizar concursos públicos para provimento de cargo ou emprego público a ser preenchido exclusivamente por pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 33 Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA