Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007.
Autor: Tribunal de Justiça
. Publicada no DOE de 27/09/2007, p. 01.
. Alterada pela LC 313/08 (declarada inconstitucional).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica aditado, ao art. 11 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, o inciso VIII e alterada a redação dos seus incisos II, IV, VI e do seu § 1º:

“Art. 11 (...)
(...)
II – receita tributária municipal da sede igual ao da exigida para a criação de municípios do Estado;
(...)
IV – casa para moradia do Juiz, dotada das condições de conforto que a situação local permitir e com acomodações para família de 05 (cinco) membros, pelo menos;
(...)
VI – movimento forense, nos municípios que comporão a Comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de 500 (quinhentos) processos contenciosos, excluídos os executivos fiscais e cartas precatórias;
VII – (...)
VIII – contar com entidades responsáveis pela manutenção, planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos para crianças e adolescentes.

§ 1º Os requisitos de população, número de casas e área, serão provados pela última fixação do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística); o de receita tributária, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda; o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, ou de órgão congênere da Prefeitura interessada; o de número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral e o de volume de serviço forense, por avaliação da Corregedoria-Geral da Justiça”.

Art. 2º Acrescenta o § 3º e dá nova redação ao caput do art. 12 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 12 Exibida a documentação a que se refere o § 1º do artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça ouvirá a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, ao Poder Executivo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, e fará inspeção local, apresentando relatório circunstanciado dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, que opinará sobre a criação da Comarca.

(...)

§ 3º Instalada a Comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria”.

Art. 3º Acrescenta os arts. 13-A, 13-B e dá nova redação ao art. 13 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 13 São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de Comarca à Segunda Entrância:
I – população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes no município ou municípios abrangidos por ela;
II – receita tributária municipal da sede superior ao dobro da exigida para a criação de municípios do Estado;
III – movimento forense superior a 1.000 (mil) processos contenciosos distribuídos no ano anterior, excluídos os executivos fiscais e cartas precatórias;
IV – mínimo de 10.000 (dez mil) eleitores na área prevista para a Comarca;
V – a instalação, de pelo menos, duas Varas.

Parágrafo único. Se um dos requisitos previstos nos incisos I a IV não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério do Tribunal de Justiça, ser proposta a elevação da entrância da Comarca.

Art. 13-A A elevação da Comarca à Terceira Entrância dependerá do atendimento dos requisitos mínimos exigidos no artigo anterior, elevados ao triplo.

Art. 13-B Distribuídos mais de 1.000 (mil) processos no ano anterior, não computados nesse número as execuções fiscais e cartas precatórias, o Juiz da Comarca ou da Vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial”.

Art. 4º (revogado) (Revogado pela LC 313/08, que, todavia, foi declarada inconstitucional)

Art. 5º Revoga o inciso VIII e dá nova redação ao inciso VII do art. 17 da Lei nº 4.964/85:

“Art.17 (...)

(...)

VII - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais”.
Art. 6º O § 4º e o caput do art. 19 da Lei nº 4.964/85 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 19 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 30 (trinta) Desembargadores, promovidos ou nomeados pelo Governador do Estado, e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.

(...)

§ 4º Os Magistrados, embora aposentados, conservarão o título e as prerrogativas do cargo, assim como todas as vantagens que forem ao cargo atribuídas”.
Art. 7º O art. 20 da Lei nº 4.964/85 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20 As vagas de Desembargadores serão preenchidas por Juízes de Direito, mediante promoção, por antigüidade, apurada na última entrância, e por merecimento, alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares que deve ser preenchido por membro do Ministério Público e por advogado.

Parágrafo único. Sendo ímpar o número de vagas do quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente destinada aos membros do Ministério Público e aos advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade”.

Art. 8º O caput do art. 21 da Lei nº 4.964/85 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21 O Tribunal de Justiça divide-se em 02 (duas) seções, uma cível e outra criminal, constituída, cada uma, do número de câmaras definidas no Regimento Interno, composta de três (03) Desembargadores, cada uma, com exclusão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça”.


Art. 9º Acrescenta o art. 22-A e dá nova redação ao caput do art. 22 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 22 O Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente e extraordinariamente em Câmaras Isoladas ou Turmas Reunidas, em Órgão Especial ou em Tribunal Pleno, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 22-A O Órgão Especial passa a exercer toda a competência do Tribunal Pleno, sem prejuízo das demais atribuições conferidas em lei no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e no Regimento Interno, com exceção da eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, que continuarão a ser realizadas pelo Plenário”.

Art. 10 Revoga o Parágrafo único e dá nova redação ao caput do art. 23 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 23 As Câmaras Isoladas e a Especial funcionarão com pelo menos 01 (um) Desembargador, que as presidirá, convocando-se, para compor quorum, Desembargadores de outras Câmaras ou Juízes de Direito, segundo dispuser o Regimento Interno”.

Art. 11 O Parágrafo único e o caput do art. 24 da Lei nº 4.964/85 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 24 Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

Parágrafo único. No julgamento a que se refere este artigo, o Tribunal deverá funcionar com 2/3 (dois terços) dos seus membros”.

Art. 12 O § 1º e o caput do art. 26 da Lei nº 4.964/85 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 26 No período de recesso forense funcionará uma Câmara Especial composta de 03 (três) julgadores, presidida pelo Desembargador mais antigo, cuja competência e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º A escolha dos membros será feita em sessão plenária até 30 de novembro, na forma do Regimento Interno”.

Art. 13 O Parágrafo único e caput do art. 28 da Lei nº 4.964/85 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 28 Salvo disposição regimental, das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso para o Órgão Especial.

Parágrafo único. O recurso, a ser interposto no prazo de cinco dias, será recebido no efeito devolutivo”.

Art. 14 Fica revogado o Parágrafo único do art. 29 e dá nova redação ao caput do art. 29 da Lei nº 4.964/85 que passa a ter o seguinte teor:

“Art. 29 Qualquer membro do Tribunal, quando tiver conhecimento de que autoridade judiciária ou servidor da Justiça reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que dela se ausente sem a devida autorização, oficiará ao Presidente do Tribunal para que se proceda às substituições legais, até que se regularize a situação, assim como ao Corregedor-Geral para as providências disciplinares cabíveis”.

Art. 15 Acresce o art. 31-A e dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 31 A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplinar e de orientação administrativa, será exercida em todo o Estado, por um Desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto nos casos previstos no Regimento Interno.

Art. 31-A O Corregedor-Geral poderá indicar, à designação do Presidente do Tribunal, Juízes de Direito da Entrância Especial para servirem na Corregedoria, segundo a necessidade dos serviços.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, dentre outras que forem conferidas por delegação, poderão presidir inquéritos administrativos, sindicâncias, correições e atividades administrativas relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do Foro Judicial e Extrajudicial”.

Art. 16 Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º e dá nova redação ao caput do art. 35 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 35 Antes de qualquer pronunciamento nas representações ou reclamações contra Magistrado, o Corregedor-Geral convocará o reclamado a comparecer e a justificar-se. A convocação será feita em ofício reservado, no qual constará não só o inteiro teor da representação ou reclamação, como o dia e a hora para o comparecimento.

§ 1º A representação ou reclamação será liminarmente arquivada, antes ou após a justificação do Magistrado, quando manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar a aplicação de qualquer penalidade ou recomendação.

§ 2º Da decisão caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de quinze dias”.

Art. 17 Acresce o § 3º, alteram os §§ 1º e 2º, e o caput do art. 36 da Lei nº 4.964/85 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 Dos despachos dos Juízes que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público requerer que se proceda à correição parcial nos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso.

§ 1º A correição será formulada ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou despacho que lhe deu causa, obedecido ao seguinte procedimento:
I – a petição deverá ser devidamente instruída com os documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido;
II – não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído;
III – o Magistrado prestará informações no prazo de 10 (dez) dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá deferir a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito.

§ 3º O pedido será ainda rejeitado de plano se intempestivo, inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou, se por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial”.

Art. 18 O art. 37 da Lei nº 4.964/85 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 37 O Corregedor-Geral poderá requisitar qualquer processo em poder de Juiz, tomando-se ou expedindo-se nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços”.

Art. 19 Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º e revogado o Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.964/85:

Art. 38 (...)

§ 1º O Corregedor-Geral pode delegar quaisquer poderes ou atribuições a Juízes Auxiliares da Corregedoria, a Juízes de Direito ou Substituto.

§ 2º Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho da Magistratura”.


Art. 20 Ficam revogados os §§ 1º e 2º, e dá nova redação ao caput do art. 40 da Lei nº 4.964/85 que passa assim a vigorar:

“Art. 40 Até a total informatização das Varas e interligação on line das Comarcas ao Tribunal de Justiça, os escrivães enviarão mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente, relatório estatístico mensal das atividades forenses, de produção mensal do gabinete e da escrivania, assim como os gráficos de produção anual”.

Art. 21 O art. 41 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, da intimação ou ciência do interessado.”

Art. 22 O caput do art. 42 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da Comarca e reunir-se-á em sessão ordinária, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, salvo na Comarca de Cuiabá, que funcionará mensalmente, de fevereiro a dezembro, sempre que houver mais de 10 (dez) processos preparados”.

Art. 23 O inciso I do art. 44 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 (...)
I – pelo Juiz de Direito e pelo Conselho de Justiça em 1º grau;

Art. 24 O caput do art. 45 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 A administração da Justiça Militar, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, é composta por um Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça Militar, constituindo Vara Especializada”.

Art. 25 Fica revogado o art. 46 da Lei nº 4.964/85.

Art. 26 Fica revogado o art. 47 da Lei nº 4.964/85.

Art. 27 Fica acrescido o § 8º, alterados o § 7º e o caput do art. 50 da Lei nº 4.964/85 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 Em suas faltas ou impedimentos, os Juízes de Direito serão substituídos, uns pelo outros, segundo escala aprovada pelo Conselho da Magistratura.

(...)

§ 7º Havendo necessidade de serviço, e enquanto não estiverem providos os cargos de Juiz Substituto, poderá o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho da Magistratura, designar, por prazo determinado, Juiz da Comarca ou Vara de diminuto movimento forense, para exercer suas funções em outras Comarcas e Varas.

§ 8º O Juiz que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca, Vara ou função, comunicará, imediatamente, ao Presidente do Tribunal, ao Corregedor-Geral e ao seu substituto legal, sob pena de responsabilidade funcional”.

Art. 28 Acrescentam os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, altera o Parágrafo único e o caput do art. 51 da Lei nº 4.964/85 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:

(...)
XVII – zelar pelo funcionamento e manutenção, nas Varas e nos Juizados Especiais, da metodologia de trabalho implantado no Tribunal;
XVIII – avaliar, mensalmente, a produção dos servidores lotados em sua escrivania, encaminhando ao Diretor do Fórum, expediente para fins de apuração de ineficiência funcional, quando for o caso, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça;
XIX – solicitar ao Juiz Diretor do Fórum, o remanejamento de servidores ou estagiários de outras Varas, quando a necessidade do seu serviço exigir e da outra comportar;
XX – comunicar ao Conselho da Magistratura o grau de parentesco com os servidores nomeados para os cargos comissionados do seu gabinete ou da Comarca, solicitando, se for o caso, justificadamente, autorização para o desempenho de suas funções fora das dependências do Fórum.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor do Fórum, no caso do inciso XIX, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura”.

Art. 29 Os incisos I, IX, XII e XXXIV, do art. 52 da Lei nº 4.964/85 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 (...)
I – promover, segundo orientação e meios proporcionados pelo Tribunal, pesquisa semestral de satisfação dos jurisdicionados, assim como elaborar e executar cronograma periódico de cursos para servidores, com comunicação ao Conselho da Magistratura;
(...)
IX - processar e julgar os pedidos de Justiça Gratuita formulados antes de proposta a ação; exceto os seguintes, que serão apreciados pelo juízo da causa, observando o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal:
a) nos processos em curso;
b) nos patrocinados pela Defensoria Pública;
c) nos formulados pelos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita das Faculdades de Direito reconhecidas pelo MEC;
d) dos maiores de sessenta e cinco (65) anos de idade (Lei nº 10.641, de 01.10. 2003, art. 88);
(...)
XII – administrar a lotação de servidores nas unidades judiciárias, de modo a coibir a simultaneidade de férias, disposições, licenças, afastamentos ou excesso de servidores e estagiários em escrivanias e gabinetes, zelando pela manutenção da metodologia de gestão para resultados;
(...)
XXXIV – conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior”.

Art. 30 O Parágrafo único do art. 55 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 (...)

Parágrafo único. Nas Comarcas que tiverem duas ou mais Varas, os Juízes poderão ter competência concorrente, definida por Resolução do Órgão Especial”.

Art. 31 Acrescenta art. 57-A e dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 57 Nas Comarcas de mais de uma Vara, a competência será determinada por Resolução do Órgão Especial.

Art. 57-A Na Comarca onde não for implantada Vara Especializada, os feitos da competência dos Juizados Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito ou Juiz Substituto com jurisdição comum, assegurando-se escrivania própria.

Parágrafo único. Nenhum direito será conferido ao Juiz e ao servidor que, cumulativamente, responder pelos Juizados Especiais, salvo o de caráter pecuniário, instituído por Lei”.

Art. 32 O art. 58 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 Nas Comarcas de Primeira Entrância haverá pelo menos, uma Vara”.

Art. 33 O art. 59 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 Anualmente, até o mês de março, o Conselho da Magistratura designará o Juiz de Direito e na sua falta Juiz Substituto que exercerá a direção do Fórum, bem como seu substituto eventual”.

Art. 34. Acrescenta o § 3º, e dá nova redação ao § 1º do art. 61 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 (...)

§ 1º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Órgão Especial, em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá propor ao Presidente do Tribunal a exoneração de Juiz Substituto, a vista do que constar no Tribunal de Justiça ouvido o Conselho da Magistratura, facultando-se àquele manifestar-se sobre a documentação existente.

(...)

§ 3º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Órgão Especial em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros decidirá sobre a vitaliciedade dos Juízes Substitutos, assegurando o contraditório e a ampla defesa”.

Art. 35 Fica revogado o art. 62 da Lei nº 4.964/85.

Art. 36 O art. 64 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 A designação do Juiz Substituto compete ao Conselho da Magistratura; a convocação compete ao mesmo Conselho e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo, temporariamente, em Comarca diversa daquela para qual fora designado”.

Art. 37 Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º, e dá nova redação ao § 2º, do art. 65 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 65 (...)

(...)

§ 2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes caberá ao Juiz Diretor do Fórum a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.

§ 3º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma da lei e mediante aplicação do Código Eleitoral e da Legislação Federal específica, se houver.

§ 4º O Tribunal de Justiça apresentará projeto de lei regulamentando a Justiça de Paz e a forma de provimento”.

Art. 38 O § 6º e o caput do art. 68 da Lei nº 4.964/85 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 O expediente diário do Foro Judicial será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.

(...)

§ 6º O expediente do Foro Extrajudicial será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. O Registro Civil funcionará aos sábados, domingos e feriados”.

Art. 39 Os §§ 1º e 3º e o caput do art. 70 da Lei nº 4.964/85 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 As sentenças deverão ser preferencialmente digitadas; os termos, atos, certidões e translados, digitados ou impressos e, em qualquer caso, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores.

§ 1º Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente digitados, exceto os lavrados pelo Oficial de Justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.

(...)

§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, quando concluída a interligação on line das Comarcas ao Tribunal de Justiça, serão digitados e registrados no sistema informatizado de Primeira Instância, podendo antes ser registrados em aparelho de gravação, taquigrafia ou estenotipia”.

Art. 40 Acrescenta o Parágrafo único e dá nova redação ao caput do art. 71 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 71 Nenhum menor de 18 (dezoito) anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal sem permissão do Magistrado que a presidir.

Parágrafo único. As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei”.

Art. 41 Acrescenta o Parágrafo único, dá nova redação ao caput e alteram as letras “a” e “b” do art. 78 da Lei nº 4.964/85 que passam a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 78 Os escrivães das Comarcas da Capital e de Várzea Grande farão publicar, diariamente, no “Diário da Justiça”, fazendo referência aos nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação:
a) o resumo de decisões e despachos;
b) a intimação de abertura de vista aos advogados, salvo quando, por lei, devam ser intimados pessoalmente.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através do Conselho da Magistratura, pode determinar que nas demais Comarcas a publicação seja procedida por jornal local com circulação diária ou semanal, ou, se inexistir periódico, a partir de que data deva ser considerada efetivada a intimação feita por meio de expediente publicado no “Diário da Justiça”.

Art. 42 Ficam revogados os §§ 4º e 5º, alterados os §§ 1º e 2º e o caput do art. 79 da Lei nº 4.964/85 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 Os Juízes remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Corregedoria-Geral da Justiça relatório dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, o número de sentenças proferidas no mês anterior, assim como outras informações que, por Provimento ou Resolução, vierem a ser exigidas.

§ 1º A remessa do relatório referido no caput poderá, a critério do Conselho da Magistratura, ser dispensada quando, concluída a interligação on line das Comarcas com o Tribunal, os dados puderem ser levantados no sistema informatizado.

§ 2º Verificando-se, a qualquer tempo, excesso de prazo injustificado na realização de ato a cargo do Juiz ou servidor, o Corregedor-Geral:
I – comunicará o fato ao Juiz, que poderá justificar-se em 05 (cinco) dias;
II – determinará o cumprimento do ato, no prazo que assinalar;
III – abrirá ou determinará a abertura de procedimento administrativo para apenação do responsável, se for o caso”.

Art. 43 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, revogado o Parágrafo único e alterada a redação da alínea “a” do artigo 81 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 81 (...)

a) ao Corregedor-Geral, ou ao Juiz de Direito a quem ele delegar, em relação a todos os serviços do Estado, na forma prevista neste Código;

(...)

§ 1º A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por Juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da Justiça.

§ 2º A correição poderá ser realizada in loco ou on line”.

Art. 44 O § 1º, o caput do § 2º e o caput do art. 83 da Lei nº 4.964/85 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 Nas correições pelo Corregedor ou pelo Juiz serão examinados livros, papéis, documentos e autos, e avaliada a gestão administrativa e a manutenção da metodologia de trabalho implantado pelo Tribunal nas Varas e Juizados Especiais, além do mais que julgar conveniente.

§ 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor-Geral ou Juiz lançará o visto e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção no relatório da correição, para que seja sanada e adotará as providências cabíveis.

§ 2º O Corregedor-Geral ou Juiz marcará prazo razoável”.

Art. 45 Ficam acrescentados §§ 1º e 2º ao art. 86 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 86 (...)

§ 1º Nas Comarcas de mais de uma Vara as atribuições estabelecidas no artigo anterior competem ao Diretor do Fórum.

§ 2º O Corregedor-Geral, de ofício ou mediante solicitação do Juiz, poderá, por motivos justificáveis, dispensar a realização da correição prevista no caput.”

Art. 46 Altera o art. 88 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a Magistrados, serão procedidas e dirigidas pelo Corregedor-Geral ou pelo Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria a quem ele delegar, em segredo de Justiça, se entender necessário”.

Art. 47 Acrescenta a letra “d” ao § 1º, revoga o § 3º e altera o § 2º do art. 95 da Lei nº 4.964/85 que passa assim a vigorar:

“Art. 95 (...)

§ 1º (...)
(...)
d) Ofícios Privativos de Juizados Especiais.

§ 2º Por conveniência da administração da Justiça, nas Comarcas de pequeno movimento esses Ofícios poderão funcionar anexados um ao outro, salvo os relativos aos Juizados Especiais, que terão escrivanias próprias”.

Art. 48 Ficam acrescentados os arts. 98-A e 98-B à Lei nº 4.964/85:

“Art. 98-A Para fins de verificação, os titulares de Ofícios Extrajudiciais depositarão, mensalmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto de Previdência Social e à Previdência do Estado, se for o caso, das contribuições estabelecidas em lei.

Art. 98-B Os Oficiais do Foro Extrajudicial deverão escriturar a Receita e a Despesa em livro próprio, devidamente visado pelo Diretor do Fórum, encaminhando à Corregedoria-Geral da Justiça extrato mensal do movimento até o décimo dia do mês seguinte ao vencido”.

Art. 49 Alteram as letras “c” e “l” do art. 104 da Lei nº 4.964/85 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 (...)
(...)
c) Oficial de Justiça;
(...)
l) porteiro dos auditórios”.

Art. 50 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º e dá nova redação ao caput do art. 105 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 105 A Delegação dos Serviços Notariais e Registrais dar-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecendo aos requisitos exigidos por lei.

§ 1º Compete ao Órgão Especial a homologação do concurso que o fará publicar, expedindo os atos de delegação.

§ 2º Não ocorrendo a investidura no prazo previsto em regulamento, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará o fato ao Conselho da Magistratura que tornará sem efeito a outorga da delegação, declarando a serventia vaga”.

Art. 51 Acrescenta o art. 106-A e dá nova redação ao caput do art. 106 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 106 Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao Juiz Diretor do Fórum e à Corregedoria-Geral da Justiça os nomes de seus substitutos que terão as atribuições previstas em lei, podendo:
a) (...)”

Art. 106-A Compete exclusivamente à Corregedoria-Geral da Justiça o controle do banco de dados das serventias do Estado, para os fins da fiscalização dos atos notariais e de registro”.

Art. 52 Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e dá nova redação aos incisos II, IV, VIII, e X do art. 118 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 118 (...)
I – (...)
II – administrar os trabalhos no cartório de modo a manter a gestão para resultados;
(...)
IV – elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver publicação dos atos oficiais (CPC, arts. 236 e 237), a nota de expediente;
(...)
VIII – fazer cumprir o expediente do Juiz, conferindo a qualidade de produção dos servidores;
(...)
X – manter o controle de carga dos autos conclusos ou com vista ao Juiz, Promotor de Justiça ou Advogado por meio de sistema informatizado de 1ª instância;
(...)
XIII – zelar pela manutenção do quadro mínimo de servidores com vistas a não comprometer as atividades desenvolvidas na escrivania, comunicando o fato ao Juiz;
XIV – avaliar, periodicamente, a produtividade dos servidores de sua serventia, informando ao Juiz sobre a necessidade de reciclagem ou ineficiência;
XV – extrair, autenticar, conferir e consertar translados;
XVI – autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos;
XVII – manter e escriturar os livros de uso obrigatório do cartório;
XVIII – realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em Resoluções do Conselho da Magistratura ou Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIX – fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório”.

Art. 53 O art. 119 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119 Quando não puder realizar a intimação fora do cartório, o escrivão extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça”.

Art. 54 Alteram as letras “a” e “c” do art. 122 da Lei nº 4.964/85 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 (...)
a) o serviço de distribuição, que será informatizado e realizado pelo sistema de acompanhamento processual de 1ª Instância, ou outro análogo, é obrigatório e funcionará no edifício do Fórum, em horário normal de expediente;
(...)
c) o registro dos feitos deverá ser lançado em livro próprio, organizando-se índice alfabético;”

Art. 55 Acrescenta Parágrafo único ao art. 123 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 123 (...)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução, determinar a redistribuição de feitos em cursos nas Varas e Juizados Especiais de uma mesma, sempre que necessário, para a adequada prestação jurisdicional, observadas as normas processuais.”

Art. 56 Altera o inciso “I” do art. 128 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 (...)
I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes.
(...)”

Art. 57 Revoga o § 3º e altera o § 2º do art. 129 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129 (...)

(...)

§ 2º Nas Comarcas de Entrância Especial e Terceira Entrância funcionará uma central de mandados organizada pelo Diretor do Fórum, de modo que todos os Oficiais de Justiça recebam, em ordem alternada e rigorosamente eqüitativa, mandados de todas as Varas e Juizados Especiais”.

Art. 58 O art. 130 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130 Os Comissários de Menores deverão proceder a todas as diligências contidas na legislação relativa à infância e adolescência e cumprir as determinações do Juiz competente”.

Art. 59 Acrescenta as letras “d” e “e” e altera a redação da letra “a” do art. 136 da Lei nº 4.964/85 que passa assim a vigorar:

“Art. 136 (...)
a) substituir o Coordenador Administrativo e o escrivão em suas férias e impedimentos e responder pelo Ofício no caso de vacância;
(...)
d) executar os serviços de expediente e de atendimento e exercer as funções de protocolista, arquivista, digitador e estafeta;
e) exercer todas as atribuições compatíveis, que lhe forem determinadas pelo escrivão do Ofício ou pelo Juiz”.
Art. 60 O art. 137 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 É vedado ao Oficial Escrevente servir no gabinete do Juiz, salvo para atuar nas audiências ou se ocupante de cargo comissionado relativo à Vara.

Parágrafo único. A infração constituirá falta disciplinar, sujeitando-se o Juiz à sanção cabível.

Art. 61 Acrescenta o art. 140-A à Lei nº 4.964/85:

“Art. 140-A Os servidores do Poder Judiciário gozarão suas férias anuais mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal e pelo Diretor do Fórum, que somente será alterada por motivo excepcional justificado e comprovado”.

Art. 62 Ficam acrescentados os §§1º e 2º ao art. 141 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 141 (...)

§ 1º Igual impedimento verificar-se-á quando o Procurador de alguma das partes ou o membro do Ministério Público estiver, para com o escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim.

§ 2º As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares”.

Art. 63 O art. 144 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 144 São Magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos”.

Art. 64 O art. 146 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 São requisitos para inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira do Estado:
I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e em dia com o serviço militar;
II – ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso;
III – possuir o título de bacharel em direito registrado no país;
IV – contar com um mínimo de 03 (três) anos de atividade jurídica, como advogado, Juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procurador do Estado, Delegado de Polícia, Servidor Público da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado, desde que em atividades de natureza técnicas processuais judiciais comprovadas por documentos, a juízo da comissão examinadora, sendo vedada, em qualquer situação, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau;
V – gozar de idoneidade moral e social comprovadas mediante apresentação de atestados, inclusive de antecedentes e folha corrida;
VI – apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função;
VII – submeter-se, durante o concurso, a processo de avaliação psicológica, cujo requisito terá caráter eliminatório.

§ 1º Para a prova da idoneidade moral, o candidato será submetido à investigação relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará, no pedido de inscrição, currículo, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensinos freqüentados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais houver servido.

§ 2º Computar-se-ão no tempo de prática forense, referida no inciso IV, cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso, desde que o candidato tenha sido regularmente aprovado, podendo o Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuir valor relevante diferenciado para a prova de títulos.

§ 3º Reprovado o candidato no processo de avaliação psicológica prevista no inciso VII, poderá ele solicitar à Comissão Examinadora nova avaliação, que, a critério dela, far-se-á perante outro profissional ou junta a ser indicada.

§ 4º O concurso será válido por 02 (dois) anos, a contar de sua homologação.

§ 5º As normas do concurso serão regulamentadas por Resolução do Órgão Especial sendo vedada a participação na comissão e banca examinadora de Magistrado que exerça a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados para o concurso da Magistratura”.

Art. 65 Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 147 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 147 (...)

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta anos incompletos.

§ 2º Durante o período de estágio probatório, o Juiz será submetido a avaliações periódicas, incluindo acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, o seu nível de conhecimento, aproveitamento, capacidade de trabalho, aptidão e adequação ao exercício da função judicante.

§ 3º O Tribunal de Justiça, por Resolução do Órgão Especial, poderá estabelecer critérios de avaliação do Juiz Substituto, para fins de vitaliciamento”.

Art. 66 Altera o caput do art. 148 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148 O Conselho da Magistratura, em 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes de concluído o biênio, apresentará ao Órgão Especial seu parecer sobre o vitaliciamento ou não do Juiz Substituto, fundado no seu prontuário, com todas as informações relevantes”.

Art. 67 O art. 149 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 O Órgão Especial, em sessão reservada, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá sobre o vitaliciamento ou não do Magistrado, autorizando, no último caso, a abertura de processo administrativo para exoneração, mediante o seguinte procedimento:
I – na mesma sessão será sorteado o relator e afastado o Magistrado pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis até o dobro ou mais, se a delonga for decorrente do exercício do direito de defesa, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens;
II – expedida a Portaria pelo Relator, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, será cópia dela encaminhada ao Magistrado com a do parecer do Conselho da Magistratura, da acusação e documentos existentes, para que, em 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, arrolando até 08 (oito) testemunhas;
III – ouvido o Ministério Público, em igual prazo, que poderá requerer a produção de provas, o Relator procederá, nos 20 (vinte) dias seguintes, à instrução processual, finda a qual se abrirá vista sucessiva, por 10 (dez) dias, ao Magistrado ou seu Procurador e ao Ministério Público, para as alegações finais;
IV – nos 15 (quinze) dias que se seguirem, o Relator lançará relatório escrito, que, com a cópia da portaria e da defesa, além de outras por ele indicadas, será encaminhado pela Secretaria do Tribunal a todos os membros do Órgão Especial, colocando-se o processo em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir;
V – o julgamento será realizado em sessão reservada do Órgão Especial, para o qual serão intimados o Magistrado, o seu procurador e o Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
VI – a decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, publicando-se somente a conclusão;
VII – a convocação de julgadores, se for o caso, será feita em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno;
VIII – ficará suspenso o vitaliciamento do Juiz até que se conclua o processo administrativo;
IX - o processo será concluído no prazo de noventa (90) dias, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa;
X - entendendo não ser o caso de pena de exoneração, poderão ser aplicadas outras penas, salvo a de disponibilidade;
XI - a sessão de julgamento poderá ser limitada às partes e aos seus advogados quando a natureza da infração assim recomendar, a critério do Plenário, para o qual se reunirá reservadamente;

Parágrafo único. A pena de exoneração será aplicada em caso de falta grave cometida pelo Juiz não vitalício, nas hipóteses de inaptidão para o exercício das funções, negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário”.

Art. 68 O art. 151 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 A nomeação em caráter vitalício não outorga ao Magistrado a titularidade da Comarca para a qual foi nomeado, salvo se expressamente declarada”.

Art. 69 O caput do art. 152 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152 O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos”.

Art. 70 O art. 157 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 O provimento de cargo ou função por Juiz Substituto dar-se-á por deliberação do Conselho da Magistratura, não outorgando-lhe o direito à inamovibilidade.

Parágrafo único. Adquirida a vitaliciedade e não havendo ainda o Juiz sido promovido à Segunda Entrância, o provimento de cargo de Primeira Entrância far-se-á por indicação do Órgão Especial ao Presidente do Tribunal, que, em 05 (cinco) dias, formalizará o ato”.

Art. 71 Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e revogado o Parágrafo único do art. 158 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 158 (...)

§ 1º Não poderá concorrer à promoção o Juiz que houver sido posto em disponibilidade por motivo de interesse público, nem o que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, vedada a devolução ao cartório sem o devido despacho ou decisão, devendo a prova deste requisito ser apresentada no ato da inscrição ao concurso de promoção;

§ 2º A data de abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção será:
I – a do falecimento do Magistrado;
II – a da publicação do ato de aposentadoria, demissão, exoneração, remoção ou disponibilidade compulsória do Magistrado;
III – aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo escrivão.

§ 3º Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das Comarcas.

§ 4º A remoção precederá à promoção por merecimento.

§ 5º A vaga decorrente de remoção a pedido será provida, obrigatoriamente, por promoção”.

Art. 72 Acrescenta Parágrafo único ao art. 159 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 159 (...)

Parágrafo único. A antigüidade será apurada na data do efetivo exercício na Entrância, prevalecendo, no caso de empate, a Entrância imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se, para esse efeito, sucessivamente, o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso e a ordem de classificação no respectivo concurso”.

Art. 73 O art. 160 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160 O merecimento será apurado na Entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a produtividade, presteza, segurança e eficiência no exercício do cargo, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal. Os dados objetivos acerca da presteza e segurança no exercício da jurisdição serão apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. A lista de merecimento será composta dos nomes dos Magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quanto necessárias, em caso de empate”.

Art. 74 O art. 164 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164 O Juiz terá 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, para entrar em exercício na nova Comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção.

Parágrafo único. Movimentado o Juiz, por promoção ou remoção, de uma Vara para outra Vara da mesma Comarca, nela entrará em exercício imediatamente”.

Art. 75 Altera o § 1º do art. 165 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165 (...)

§ 1º O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que:
I – seja titular da Vara;
II – requeira sua classificação antes de findo o prazo para entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido promovido”.

Art. 76 Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 166 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 166 (...)

(...)

§ 1º A remoção voluntária será permitida nos seguintes casos:
I – de uma Comarca para outra de igual entrância;
II – de uma Vara para outra da mesma Comarca;
III – mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.

§ 2º A remoção voluntária não será permitida quando, segundo manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:
I – não estiver com o serviço em dia;
II – tiver sofrido pena de censura há menos de 01 (um) ano;
III – estiver submetido a processo que o sujeite à demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV – residir fora da Comarca.

§ 3º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a remoção ad referendum do Órgão Especial.

§ 4º Não será concedida a permuta entre Juiz Auxiliar de Entrância Especial e Juiz de Direito titular de Vara”.

Art. 77 O art. 167 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167 A remoção far-se-á mediante escolha pelo Órgão Especial dentre candidatos com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.

Parágrafo único O Tribunal poderá negar, em decisão fundamentada e pelo voto da maioria de seus membros do órgão competente, a remoção ou permuta de Magistrado, especialmente quando:
I – a necessidade do serviço assim exigir;
II – a Vara ou cargo deva ser preenchido pelo critério de antigüidade, no caso de remoção;
III – não integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade da Entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
IV – o desempenho do Juiz, aferível pelos critérios objetivos de produtividade e presteza da jurisdição, não recomendar a remoção ou permuta;
V – retiver o Juiz, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

Art. 78 Altera o Parágrafo único do art. 173 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173 (...)

Parágrafo único. Não concorrerão à remoção os Juízes que estiverem em disponibilidade compulsória ou afastados por interesse público”.

Art. 79 Ficam acrescentados os incisos III e IV ao art. 175 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 175 (...)
(...)
III – o procedimento funcional do Juiz, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade, da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na Comarca;
IV – o prestígio do Juiz e a prestação jurisdicional não estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a sua pessoa”.

Art. 80 Acrescenta Parágrafo único e dá nova redação ao caput do art. 177 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 177 A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma Entrância, será decidida pelo Órgão Especial e os atos respectivos baixados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. É vedada a permuta entre Juízes de 1º grau se um dos permutantes estiver em vias de se aposentar ou de integrar o quinto promovível”.

Art. 81 Ficam acrescidos os artigos 179-A, 179-B à Lei nº 4.964/85:

“Art. 179-A O provimento dos cargos de Juiz Substituto de 2º grau dar-se-á exclusivamente por remoção, observado o critério do merecimento dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, que contem, no mínimo, dois (02) anos na respectiva Entrância, vedada a permuta.

Parágrafo único. Nas Comarcas onde hajam Juízes Auxiliares de Entrância Especial, a vaga decorrente de remoção de Juiz Titular de Vara será oferecida também à remoção, destinando a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (LC nº 35/79, art. 80, § 2º).

“Art. 179-B Compete ao Juiz de Direito Substituto de 2º grau:
I - substituir Desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamento, licença, férias, e na vacância do cargo, até seu provimento, bem como auxiliar Desembargador quando designado e a necessidade do serviço assim exigir.
II - integrar a Câmara Especial ou de férias na forma que vier a ser definida pelo Tribunal, sempre presidida por um Desembargador.
III - integrar Comissões Especiais, quando presidida por Desembargador na forma que vier a ser definida pelo Conselho da Magistratura exceto a Comissão Especial de Concurso de Ingresso na Carreira da Magistratura.
IV - exercer outras atividades, na forma que vier a ser definida pelo Tribunal”.

Art. 82 Revogam o § 3º e o inciso IV e altera a redação do inciso I, do art. 193 da Lei nº 4.964/85, que passam assim a vigorar:

“Art. 193 (...)
I – quando for suspensa ou extinta a Comarca, Vara ou cargo e não aceitar outro de igual categoria que se encontre vago”;

Art. 83 Acrescenta Parágrafo único ao art. 194 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 194 (...)

Parágrafo único. Para a aposentadoria facultativa será exigido o cumprimento do tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez) anos de exercício na Magistratura”.

Art. 84 Ficam acrescentados os arts. 200-A, 200-B, 200-C, 200-D, 200-E, 200-F, 200-G, 200-H, e dá nova redação ao art. 200 da Lei nº 4.964/85, que passa assim a vigorar:

“Art. 200 Quando o Magistrado incapacitado não requerer a aposentadoria voluntariamente, o processo de sua passagem para a inatividade será iniciado de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal ou por meio de representação de quaisquer dos seus membros efetivos.

§ 1º Na hipótese do caput, o processo de aposentadoria será submetido, preliminarmente, à apreciação do Órgão Especial. Considerado relevante o fundamento, pela maioria absoluta dos presentes, terá ele seguimento; em caso contrário, será arquivado.

§ 2º Na fase preliminar a que alude o § 1º, o Órgão Especial poderá determinar diligências, reservadas ou não, com a finalidade de pesquisar a relevância do fundamento.

Art. 200-A O Magistrado, cuja invalidez for investigada, será intimado por ofício do Presidente do Tribunal, do teor da iniciativa, podendo alegar, em 20 (vinte) dias, o que entender e juntar documentos.

Parágrafo único. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira oferecer pessoalmente, ou por Procurador que constituir.

Art. 200-B A resposta será examinada pelo Órgão Especial, em sessão para isso convocada dentro de 05 (cinco) dias. Se for julgada satisfatória, será o processo arquivado.

§ 1º Decidida a instauração do processo, será sorteado Relator entre os membros do Órgão Especial.

§ 2º Na mesma sessão, o Tribunal determinará o afastamento do paciente do exercício do cargo, até final decisão, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

§ 3º Salvo no caso de insanidade mental, o processo deverá ficar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da indicação de provas.

Art. 200-C Recebidos os autos, o Relator assinará o prazo de 05 (cinco) dias ao paciente, ou ao curador, quando nomeado, para a indicação de provas, inclusive assistente-técnico.

§ 1º No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito por uma junta de 03 (três) peritos oficiais, nomeados pelo Relator.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, o Relator decidirá sobre as provas requeridas, podendo também determinar diligências necessárias à completa averiguação da verdade.

§ 3º Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando submeter-se ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.

Art. 200-D O paciente, seu advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo, participando da instrução respectiva.

Parágrafo único. Se, no curso do processo, surgir dúvida sobre a integridade mental do paciente, o Relator nomear-lhe-á curador e o submeterá a exame.

Art. 200-E Concluída a instrução, serão assinados prazos sucessivos de 10 (dez) dias para o paciente e o curador apresentarem alegações.

Art. 200-F Ultimado o processo, o Relator, em 05 (cinco) dias, lançará relatório escrito para ser distribuído, com as peças que entender convenientes, a todos os membros do Órgão Especial e remeterá os autos ao Revisor, que terá o mesmo prazo para lançar o “visto”.

Art. 200-G Todo o processo, inclusive o julgamento, será sigiloso, assegurada a presença do advogado e do curador, se houver.

Art. 200-H Decidindo o Órgão Especial, por maioria absoluta, por incapacidade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato da aposentadoria”.

Art. 85 Fica revogado o Parágrafo único do art. 201 da Lei nº 4.964/85.

Art. 86 Fica revogado o inciso VIII do art. 206 e dá nova redação ao caput do art. 206 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 206 Entende-se por antigüidade na Entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções em virtude de:
I - (...)”

Art. 87 Fica revogado o art. 208 da Lei nº 4.964/85.

Art. 88 Fica revogado o § 3º do art. 209 da Lei nº 4.964/85.

Art. 89 Acrescenta o inciso IX ao art. 210 da Lei nº 4.964/85.

“Art. 210 (...)
(...)
IX – pagamento por aula ou conferência proferida na Escola da Magistratura de Mato Grosso, se administrada pelo Tribunal de Justiça.”

Art. 90 Fica revogado o art. 211 da Lei nº 4.964/85.

Art. 91 O art. 212 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 212 Pelo exercício dos cargos de direção, o Presidente perceberá, mensalmente, gratificação de representação de cinqüenta por cento do seu subsídio; o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça quarenta por cento, observado o teto remuneratório previstos nos arts. 37, XI, e 93, V, da Constituição Federal, bem como a irredutibilidade salarial”.

Art. 92 O art. 214 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214 Nas Comarcas de difícil provimento, como tais consideradas pelo Conselho da Magistratura, o Juiz fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 7% (sete por cento) do seu subsídio”.

Art. 93 O art. 215 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 215 Nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz é concedida ajuda de custo, para moradia, de 30% (trinta por cento) do subsídio do Magistrado”.

Art. 94 O caput do art. 216 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 216 Ao Juiz, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será abonada ajuda de custo, no valor de 20% (vinte por cento) do seu subsídio, para atender às despesas de mudança e transporte”.

Art. 95 O art. 217 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217 A contribuição previdenciária será calculada sobre o valor do subsídio”.

Art. 96 Fica revogado o § 3º e alterado o § 1º do art. 218 da Lei nº 4.964/85, que passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 218 (...)

§ 1º As diárias dos Juízes dentro do Estado serão fixadas pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser percorrida, o estado das rodovias, a duração do deslocamento, e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado”.

Art. 97 O art. 219 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219 O Magistrado que for convocado para substituir, em Primeira ou Segunda Instância, perceberá a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Parágrafo único A disposição não se aplica aos Juízes Substitutos de 2º grau”.

Art. 98 Fica alterado o caput do art. 220 da Lei nº 4.964/85, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220 Ao cônjuge sobrevivente, à companheira e, em sua falta, aos herdeiros necessários do Magistrado será abonada uma importância igual a um mês do subsídio para atender às despesas de funeral e de luto”.

Art. 99 O art. 221 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 221 Ocorrendo falecimento do Magistrado, aos seus dependentes é assegurada pensão mensal no mesmo valor dos proventos da aposentadoria ou da remuneração a que o Magistrado teria direito, sem prejuízo de outras a que tenham direito”.

Art. 100 Altera os incisos I e II do art. 222, dá nova redação aos §§ 1º e 2º, às alíneas “a”,”b” e “c” e ao caput do § 4º, e ao § 7º do art. 222 da Lei nº 4.964/85 que passam assim a vigorar:

“Art. 222 (...)
I – a esposa, o marido, a companheira ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença ou reconhecida pelo Magistrado falecido, o filho ou filha menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, físico ou mental, ou que ainda esteja cursando ensino superior, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos;
II - o pai ou mãe inválidos.

§ 1º À inexistência de filhos, a pensão será paga à viúva, ao viúvo, à companheira ou ao companheiro; se coexistente mais de um benefíciário, será ela paga em partes iguais, salvo se o Magistrado falecido já estivesse separado e o eventual dependente renunciado ou dispensado pensão alimentar.

§ 2º Em havendo filhos, 50% (cinqüenta por cento) da pensão serão a esses devida.

(...)

§ 4º Cessa o pagamento da pensão:
a) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro que contrair novas núpcias ou estabelecer união estável;
b) ao filho ou filha, com o implemento da idade;
c) à filha ou filho que contrair núpcias;
(...)

§ 7º No caso de qualquer dos dependentes indicados nos incisos I e II deste artigo ser funcionário público estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.

Art. 101 O art. 227 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 O Magistrado, quando em exercício, terá, semestralmente, direito a um subsídio mensal da Entrância ou Instância, para aquisição de obras técnicas que colimem o seu aprimoramento intelectual e profissional”.

Art. 102 Altera a letra “d” e insere a letra “i” ao art. 229 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 229 (...)
(...)
d) licença-maternidade;
(...)
i) licença-paternidade.

Art. 103 O art. 230 da Lei nº 4.964/85 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 230 Os Juízes de 1º grau gozarão 60 (sessenta) dias de férias anuais, em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça.

§ 1º Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional, devidamente justificado e comprovado.

§ 2º É vedado o afastamento, em gozo de férias individuais ou licença-prêmio, de Juízes que possam comprometer o quorum de julgamento do Tribunal ou de quaisquer dos seus órgãos judicantes.

§ 3º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.

§ 4º As férias excepcionalmente não gozadas por conveniência administrativa, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou decorrido 01 (um) ano do período em que podiam ser gozadas, observada a disponibilidade financeira.

§ 5º Aplicam-se aos Magistrados a faculdade prevista no § 1º , do art. 99, da Lei Complementar nº 04, de 15.10.1990, na proporção máxima de 2/3 (dois terços), observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira.

§ 6º O valor do adicional de férias corresponderá um subsídio mensal da Entrância ou Instância;

§ 7º Ao requerer férias, o Juiz indicará o período exato que usufruirá delas, que não poderá ser alterado sem autorização prévia do Presidente do Tribunal”.

Art. 104 Fica alterado o caput do art. 232 da Lei nº 4.964/85, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232 Durante o período do recesso forense funcionará em Primeira Instância o plantão judiciário, e só terão andamento, em matéria cível, os feitos previstos no Código de Processo Civil e quaisquer outros cuja tramitação seja determinada em lei especial, ou que visem à conservação de direito ou fiquem prejudicados caso não sejam realizados durante aquela fase; e, em matéria criminal, os feitos com réu preso, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas corpus”.

Art. 105 Fica revogado o art. 238 da Lei nº 4.964/85.

Art. 106 Fica revogado o art. 242 da Lei nº 4.964/85.

Art. 107 Acrescenta o art. 244-A à Lei nº 4.964/85:

“Art. 244-A A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias.

§ 1º Findo o prazo máximo, o Magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de 10 (dez) dias contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

§ 2º Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria”.

Art. 108 Acrescenta o art. 246-A e dá nova redação ao caput do art. 246 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 246 À Juíza gestante será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, a partir do oitavo mês de gestação”.

Art. 246-A A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias, necessariamente contados a partir do dia do nascimento, ainda que a apresentação da correspondente certidão de nascimento ocorra posteriormente”.

Art. 109 O art. 247 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 247 Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I – para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial;
II – para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
III – para exercer a Presidência da Associação Mato-grossense de Magistrados ou da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Parágrafo único. Se o curso ou seminários de aperfeiçoamento ou estudo for superior a 30 (trinta) dias, doutorado ou mestrado, não será concedido ao Magistrado que não tenha ao menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício”.

Art. 110 Fica alterado o caput do art. 248 da Lei nº 4.964/85, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 248 O Magistrado poderá afastar-se do serviço por 08 (oito) dias, em decorrência do casamento; por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheira; por convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; para prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo público ou à cadeira do Magistério Superior e, finalmente, para a realização de tarefa relevante do interesse da Justiça”.

Art. 111 Altera o inciso IX e acrescenta os incisos X e XI ao art. 251 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 251 (...)
(...)
IX - declarar nos casos de ocorrência a suspeição por motivo de natureza íntima;
X – manter a metodologia de gestão para resultados;
XI – primar pelo quadro mínimo de servidores da escrivania para manutenção do método de gestão para resultados”.

Art. 112 Altera a letra “b” do art. 252 da Lei nº 4.964/85 que passa a ter o seguinte teor:

“Art. 252 (...)
(...)
b) mediante autorização prévia do Corregedor-Geral da Justiça, válida até o prazo máximo de 03 (três) dias, e na ausência do Presidente e, ainda, na ausência do Vice-Presidente, após informação prestada pelo departamento competente sobre o requerimento de férias ou licença no período”.

Art. 113 Fica revogado o art. 254 da Lei nº 4.964/85.

Art. 114 O art. 260 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 260 O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar na lista de promoção por merecimento pelo prazo de 01 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado em dobro a partir da última punição”.

Art. 115 Fica alterado o caput do art. 261 da Lei nº 4.964/85, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 261 O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, e pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão competente”:
I – (...)

Art. 116 O art. 262 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 262 A pena de remoção terá aplicação nas hipóteses previstas nos artigos 175 e 176 deste Código”.

Art. 117 O art. 263 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 263 A pena de disponibilidade compulsória será aplicada em razão de interesse público, reconhecido, sem prejuízo de outros casos, inclusive os elencados no artigo 176 deste Código, quando:
I - o procedimento funcional do Magistrado, sem determinar fato caracterizador da remoção ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;
II - o prestígio do Magistrado ou da Magistratura estiver comprometido em razão de fatos que envolvam a pessoa do Juiz.

Parágrafo único. Passados 05 (cinco) anos, pelo menos, do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência da cessação do motivo de interesse público que a determinou”.

Art. 118 O art. 266 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 O Corregedor-Geral da Justiça e o Conselho da Magistratura, sempre que tiverem conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por Magistrado ou Juiz de Paz, tomarão as medidas necessárias à sua apuração”.

Art. 119 O art. 267 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 267 A apuração de faltas cominadas com penas de advertência e censura independem de processo administrativo, assegurados, de qualquer modo, o contraditório e a ampla defesa”.

Art. 120 Acrescenta o art. 270-A e dá nova redação ao caput do art. 270 da Lei nº 4.964/85:

“Art. 270 A atividade investigatória, que será procedida por sindicância quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá utilizar de todos os meios de provas colocados à disposição pelas leis processuais.

Art. 270-A A eventual prescrição da pena administrativa não obstará a abertura ou o prosseguimento da sindicância, quando o fato, em tese, constituir crime ainda não alcançado pela prescrição penal”.

Art. 121 O art. 271 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 271 A sindicância, que será processada em segredo de Justiça, instaurar-se-á por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal Justiça, encerrando-se no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo.

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal Justiça, requisitarão informações preliminares ao Magistrado, antes de instaurar a sindicância, que as prestará em 03 (três) dias.

§ 2º Decidindo pela instauração, ouvirá o sindicado, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa, o qual poderá apresentar provas e arrolar até 03 (três) testemunhas.

§ 3º Da decisão do Corregedor-Geral de Justiça caberá recursos ao Conselho da Magistratura e deste ao Órgão Especial com relação à decisão que instaurar a sindicância, que será interposto no prazo de 15 (quinze) dias e relatado por um de seus membros, escolhido mediante distribuição regular. Ao recurso poderá ser atribuído efeito suspensivo por decisão fundamentada do relator.

§ 4º Colhidas as provas que entender necessárias, o Corregedor fará relatório circunstanciado e o encaminhará ao Conselho da Magistratura, que, em 05 (cinco) dias, poderá aditá-lo, emendá-lo ou propor novas diligências, a serem realizadas nos 10 (dez) dias seguintes.

§ 5º Se o parecer opinativo dos membros do Conselho da Magistratura for por maioria de votos no sentido da instauração de processo administrativo, o Presidente do Tribunal, concluída a sindicância, desencadeará desde logo as providências previstas no art. 27, §§ 1º e 2º, da LC nº. 35/79.

§ 6º O Corregedor relatará a sindicância perante o Órgão Especial; este poderá arquivá-la; aplicar, desde logo, a pena de advertência ou censura; convertê-la em diligências para a realização de novas provas ou, se for o caso, para observância do procedimento previsto no art. 27 da LC nº. 35/79, quando os fatos recomendarem a aplicação de quaisquer das penas previstas no art. 257, III a VI, desta lei.

§ 7º O Juiz e seu Procurador serão intimados para todos os atos do procedimento, inclusive para a sessão de julgamento”.

Art. 122 Acrescenta Parágrafo único ao art. 272 da Lei nº 4.964/85 com o seguinte teor:

“Art. 272 (...)

Parágrafo único. Ao processo administrativo aplica-se o disposto no art. 270-A e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”.

Art. 123 Ficam acrescentados os artigos 274-A, 274-B; e revogados o Parágrafo único e os incisos I e II do art. 274 e dá nova redação ao caput do art. 274 da Lei nº 4.964/85 que passa a ter o seguinte teor:

“Art. 274 Cabe ao Órgão Especial a aplicação de pena disciplinar ao Magistrado, por voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 274-A As representações contra Juízes de 1º grau serão dirigidas ou encaminhadas ao Corregedor-Geral da Justiça, que averiguará a necessidade de:
I – convocar ou não o Juiz para se justificar, nos termos do art. 35 do COJE;
II – instaurar sindicância para apuração dos fatos ou da sua autoria.

§1º Poderá o Corregedor arquivar sumariamente a representação quando manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar aplicação de qualquer penalidade ou recomendação.

§2º Da decisão que a arquivar liminarmente caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de 05 (cinco) dias.

§3º Reformada a decisão, voltarão os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para instauração de procedimento.

Art. 274-B Perante o Órgão Especial funcionará a Procuradoria-Geral de Justiça, que terá vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias nos casos especificados na lei ou regimento em que deva obrigatoriamente se manifestar”.

Art. 124 Ficam acrescentados os artigos 275-A, 275-B e dá nova redação ao art. 275 da Lei nº 4.964/85 que passa a ter o seguinte teor:

“Art. 275 Não cabe recurso da decisão que determinar a abertura de processo administrativo.

Parágrafo único. Da que aplicar pena disciplinar caberá pedido de reconsideração, na forma do art. 282 e seguintes desta lei.

Art. 275-A Da imposição de pena disciplinar aos servidores de Primeira Instância pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho da Magistratura; se a decisão originária for do Conselho, caberá recurso com efeito suspensivo para o Órgão Especial.

§ 1º O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão.

§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão julgador por petição fundamentada.

§ 3º Mantida a decisão, o recurso subirá incontinenti ao órgão julgador que o apreciará dentro de 15 (quinze) dias.

Art. 275-B Nos processos administrativos, ao interessado impõem-se os mesmos deveres das partes no processo judicial (CPC, art. 14). Sendo reputado litigante de má-fé (CPC, art. 17), ser-lhe-á aplicada multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UPF/MT, podendo, em caso de reincidência, ser elevada até o tresdobro do máximo, que será inscrita como dívida ativa e recolhida ao FUNAJURIS”.

Art. 125 Fica alterado o caput do art. 282 da Lei nº 4.964/85, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 282 Cabe pedido de reconsideração ao Órgão Especial da decisão que:

(...)

Art. 126 Fica alterado o caput do art. 284 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 284 Ao Órgão Especial, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade”.

Art. 127 O art. 286 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 286 Os servidores do Tribunal de Justiça e das Comarcas serão nomeados mediante concurso público de provas, obedecida a criação dos respectivos cargos por força de lei conforme legislação em vigor”.

Art. 128 O art. 287 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 287 O Presidente do Tribunal de Justiça determinará abertura do concurso em decorrência de solicitação formulada pelo Corregedor-Geral da Justiça ou do Juiz Diretor do Fórum, tratando-se de Comarcas e pelo Corregedor-Geral da Justiça ou da Diretoria-Geral tratando-se de Secretaria do Tribunal de Justiça, após verificação da vacância do cargo”.

Art. 129 O art. 288 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 288 Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça baixar regulamento para realização do concurso, guardadas as peculiaridades de cada cargo, “ad referendum” do Órgão Especial”.

Art. 130 Fica revogado o Parágrafo único e dá nova redação ao caput do art. 289 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289 Realizado o concurso e após a homologação pelo Órgão Especial, o Presidente do Tribunal de Justiça lavrará o ato de nomeação dos candidatos aprovados, obedecidos rigorosamente a ordem de classificação e o número de vagas existentes”.

Art. 131 O art. 290 da Lei nº 4.964/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 290 O quadro dos Servidores da 1ª e 2ª Instância será organizado em carreira mediante lei específica”.

Art. 132 Ficam revogados os arts. 291, 292, 293, 294 e 306 da Lei nº 4.964/85.

Art. 133 Acrescenta a alínea “c” ao art. 303 da Lei nº 4.964/85 com o seguinte teor:

“Art. 303 (...)
(...)
c) as custas, do Foro Extrajudicial, previstas em lei”.

Art. 134 Fica alterado o art. 304 da Lei nº 4.964/85 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 304 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta em Banco indicado pelo Tribunal de Justiça, sob a denominação Fundo de Apoio à Justiça – FUNAJURIS, os quais serão executados de acordo com a lei orçamentária estadual”.

Art. 135 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 136 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.