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LEI COMPLEMENTAR N° 313, DE 16 DE ABRIL DE 2008 (*)

Autor: Poder Judiciário
Substitutivo Integral: Lideranças Partidárias
. Republicada no DOE de 15.05.08, por ter saído incorreta no DOE de 16.04.08.
. Declarada INCONSTITUCIONAL, consoante decisão proferida na ADI 4.138 (origem ADI - 125373-STF), em julgamento do Plenário do STF, no dia 17.10.2018 (Publicações no DOU de 26.10.2018, Seção 1, p. 2, e no DOU de 28.03.2019, Seção 1, p. 2).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Arts. 45 e 96, inciso III, alíneas "a" e "d", da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, modificada pela Lei Complementar nº 281, de 27 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 Verificando-se a perda de quaisquer dos requisitos necessários à criação e instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deverá, após decisão do Conselho da Magistratura e de seu Órgão Especial, submeter à apreciação da Assembléia Legislativa projeto de lei complementar visando o rebaixamento, extinção ou suspensão de Comarca, anexando-se, nos últimos casos, o território à Comarca mais próxima.

§ 1º Nas mesmas condições previstas no caput deste artigo, poderá ainda o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso transformar, suspender ou extinguir Vara de pouco movimento forense ou para equacionar a melhor distribuição dos feitos ali em tramitação.

§ 2º Nos termos do caput deste artigo, com vista à especialização de Varas, adequação dos serviços e melhor aproveitamento dos Juízes, poderá o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso extinguir, transformar, suspender ou agregar Varas, ainda que pertencentes a Comarcas diversas, atribuindo-lhes competência para todo o Estado, certas regiões ou circunscrições, assim como estender os limites territoriais de Comarcas."

Art. 2º As Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª, 16ª e 17ª e as Varas Criminais 7ª, 8ª, 10ª, 12ª e 15ª, da Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, passarão a ter as seguintes competências e denominações, conforme visualização no quadro anexo:
I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes.

§ 1º Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartões de crédito, cédulas de crédito, consórcio, descontos de duplicata, financiamento, inclusive, de casa própria, mútuo, seguro, títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.

§ 2º Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil. As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.
II – a 17ª Vara Cível passa a ser denominada Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e os que seguirem o procedimento previsto nas Leis nº 7.347/85 e nº 4.717/65, exceto aqueles cuja natureza jurídica tenha por fundamento o disposto na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que tramitarão obrigatoriamente nas Varas Especializadas da Fazenda Pública nas respectivas Comarcas.
III – a 7ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada em Direito Agrário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários coletivos (art.82, III, CPC) dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do Art. 126 da Constituição Federal.
IV – a 10ª Vara Criminal, atualmente competente para processar e julgar os crimes apenados com detenção, não afetos aos Juizados Especiais Criminais, passa a cumular competência para processar o cumprimento das cartas precatórias de natureza criminal, mediante distribuição alternada e equitativa com a 12ª Vara Criminal.
V – a 12ª Vara Criminal passa a ter competência exclusiva para a instrução, o preparo e o demais atos relativos aos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, a serem julgados perante o Tribunal do Júri, limitada, contudo, ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia (Art. 416, CPP), transferindo-se a competência, a partir daí, para a 1ª Vara Criminal; ficando competente, também, para processar o cumprimento das cartas precatórias de natureza criminal, mediante distribuição alternada e equitativa com a 10ª Vara Criminal.
VI – a 15ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei nº 9.034/95), considerando-se assim aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existentes há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231/2003 e promulgada pelo Decreto n°. 5.015/2004), com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro beneficio material; bem como os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crimes de Lavagem, assim definidos em legislação especifica (Leis n° 8.137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (Art. 312 a 359-H do Código Penal).

§ 1º O processamento e o julgamento dos crimes praticados por organização criminosa, conforme definido acima, serão da competência dessa Vara, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, incluindo-se as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedido de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratória, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal, como as medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.

§ 2º Também serão processados e julgados por essa Vara os crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo (Leis n° 8.137/90 e 8.176/91), os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei n° 9.613/98) e os crimes contra a Administração Pública praticados em Cuiabá, inclusive aqueles cuja pena privativa de liberdade seja de detenção.

Art. 3º Os processos em trâmite nas varas judiciais da Comarca da Capital que tiveram sua competência alterada por esta lei e aqueles cuja natureza da causa esteja prevista especificamente nos itens I, II e VI, do Art. 2° desta lei e se encontrarem em trâmite na Comarca de Cuiabá ( I e II) e nas demais Comarcas do Estado (VI) deverão ser encaminhados às novas varas judiciais competentes, devendo ser observado, como no caso das Varas Especializadas em Direito Bancário, a alternância e a eqüidade na redistribuição entre as unidades de competências concorrente.

Parágrafo único. A redistribuição dos processos que se encontram em trâmite nas Comarcas do Estado, exceto as de Entrância Especial, à Vara Especializada de Direito Agrário deverá aguardar lei que regulamentará a matéria.

Art. 4º A redistribuição dos processos, em cumprimento às novas competências atribuídas neste ato, deverá ser efetuada em etapas, por uma ou mais varas concomitantemente, conforme o caso, obedecendo a um cronograma previamente elaborado pelo Juiz Diretor do Fórum, que permitirá ao Cartório Distribuidor efetuar os registros necessários.

Parágrafo único. Durante a redistribuição terão preferência os processos ou procedimentos com pedidos urgentes já despachados e dependentes de cumprimento.

Art. 5º Ao Conselho da Magistratura caberá, mediante provimento, disciplinar os procedimentos administrativo para a execução da presente lei, tais como: suspensão de prazo processuais, separação de processos a serem remetidos às novas unidades competentes, alteração de competência no Sistema Apolo e nova lotação de servidores das varas suspensas, bem como a recepção de servidores excedentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 57 da Lei nº 4.964, de 29 de novembro de 1985, bem como o Art. 4° da Lei Complementar n° 281, de 27 de setembro de 2007, que deu nova redação ao Art. 14 da Lei n° 4.964/1985.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO