EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 13 DE JULHO DE 2011. Autor: Mesa Diretora
Art. 1º O inciso IV, do § 1º, do Art. 49 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior e, no caso dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, 10 (dez) anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal.
(...)”
Art. 2º Fica aditado o Art. 46-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 46-A Para o efetivo cumprimento do disposto no Art. 49, § 2°, incisos I e II, desta Constituição, a Assembleia Legislativa indicará sucessivamente os Conselheiros do Tribunal de Contas de modo que a proporção seja efetivamente o determinado no dispositivo supracitado.
Parágrafo único Após estabelecida a proporção constitucional determinada pelo caput, quando do surgimento de vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a indicação para ela deverá ser proferida pelo órgão do qual originou-se o ex-titular.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de julho de 2011.