Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2011
Data da Aprovação:04/19/2011
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
ICMS Estimativa por Operação
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 058/2011 – GCPJ/SUNOR

...... representada por ......, com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ...... e CNAE 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, mediante expediente de fl. 02/04, formula consulta sobre o tratamento tributável aplicável às suas operações.

Para tanto, informa (fl. 03):

- Comercializa produtos isentos, arrolados no Convênio ICMS nº 100/97 que se encontra inserido no Anexo VII do RICMS/MT;

- Comercializa produtos inclusos no regime da Substituição Tributária;

- Comercializa produtos tributados anteriormente pelo sistema do Garantido Integral, ou seja, aqueles que não são isentos e nem fazem parte da tributação por Substituição Tributária;

- Até a competência de agosto/2010, a SEFAZ disponibilizava o DAR-ICMS com o valor do tributo a ser recolhido; no entanto, a partir de Setembro/2010 deixou de disponibilizar o DAR-ICMS para a consulente;

- O Decreto 2.734/2010, que trata do Regime de Estimativa por Operação, entrou em vigor em 01/08/2010 e nesta data, a empresa consulente mantinha estoques de produtos isentos; de produtos com o ICMS recolhidos por Substituição Tributária e de produtos com o ICMS recolhidos nas formas do Garantido Integral e da Estimativa Antecipada.

Descreve seu entendimento sobre a tributação que entende aplicável (fl. 03):

- A empresa foi excluída de ofício pela SEFAZ/MT, do regime da estimativa por operação, pois, o DAR ICMS para pagamento não foi mais disponibilizado;

- Diante disso, acredita que a partir de 01/08/2010, quanto à tributação, a empresa deva aplicar o artigo 87-J-4 do RICMS/MT, ou seja:

Produtos tributados:

- Das Notas Fiscais de Entrada referente Compra de Mercadorias, aproveita-se o ICMS destacado pelo fornecedor nestas notas;

- Nas Notas Fiscais de Saídas referentes Venda de Mercadorias, destaca-se o ICMS em cada operação efetuada;

- No final de cada mês, mediante confronto dos Débitos com os Créditos, apura-se no Livro Registro de Apuração do ICMS, o saldo, que se devedor será recolhido e se credor será transferido para o mês seguinte.

Produtos isentos (aqueles arrolados no Convênio ICMS nº 100/97 que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e que se encontra inserido no artigo 60 do Anexo VII, RICMS/MT). Têm procedido da seguinte forma:

- Pelo fato do volume de venda da empresa em operações internas representar cerca de 90% do total de vendas, todas as notas fiscais de compras desses produtos são lançadas no Livro Registro de Entradas sem o crédito do ICMS destacado mediante registros na coluna: Valor Contábil o valor total da nota; na coluna Operações sem Crédito do Imposto – isenta, o valor correspondente aos 60% reduzidos e na coluna Outras o valor dos 40%;

- No momento da venda destas mercadorias, também não faz o destaque do ICMS, quando esta venda é efetuada dentro do Estado de Mato Grosso; estas notas fiscais são registradas no livro de saída, nas colunas: Valor Contábil e Operações sem Débito de Imposto – Isenta;

- Quando ocorrem vendas interestaduais, emiti-se nota fiscal, com redução da base de cálculo em 60% e tributa-se 40% e destaca-se o ICMS;

- Na apuração do imposto a pagar sobre venda interestadual é feito o estorno do valor do ICMS correspondente à proporcionalidade dos custos de aquisição das respectivas mercadorias vendidas, mediante registro do valor dos estornos de ICMS no Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro: Crédito – 007 – Estorno de débitos, ou seja, é recolhida a diferença do valor do débito do ICMS, verificado entre as notas fiscais de vendas e o valor do estorno proporcional dos débitos do ICMS (referente à parte correspondente aos custos destas mercadorias vendidas).

Assim indaga:

- Está correto o entendimento da consulente exposto acima, de que a partir de 01/08/2010 deve apurar na escrituração fiscal o ICMS a recolher como exposto acima?

- Para atender ao Decreto nº 2.734/2010 (87-J, RICMS/MT) qual será o tratamento do estoque dos produtos tributados existentes até o dia 31/07/2010, pois o ICMS destes estoques já foi recolhido na forma do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e do ICMS Estimativa por Operação; sendo que, todos estes sistemas encerravam a cadeia tributária e a partir de 01/08/2010, conforme entendimento da consulente terá que tributar todas as saídas de mercadorias dos produtos tributáveis.

- Com relação aos produtos isentos está correta a interpretação acima?

- Nas operações de vendas interestaduais de produtos cujo ICMS foi recolhido por substituição tributária no ato da compra pelo fornecedor, como deve ser emitida a nota fiscal de vendas? Com destaque do ICMS a recolher ou sem destaque encerrando a cadeia de tributação? Ou destaca na nota de venda e estorna o débito no LRAICMS?

É o relatório.

Antes de responder às indagações da consulente, cabe anotar os seguintes dados retrospectivos:

O inciso V do artigo 87-J-4 do RICMS/MT, excluiu retroativamente da sistemática da Estimativa por Operação, os contribuintes com CNAE’s relacionadas no arquivo eletrônico denominado CNAE Bloqueada, disponível no portal da SEFAZ/MT em http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/LISTA_CNAE_BLOQUEADA_28.03.11.PDF; e dentre as excluídas, consta a CNAE da consulente.

De acordo com consulta ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ/MT, durante o período de Dezembro/2009 a Julho de 2010, foi lançado o ICMS Estimativa por Operação (código 1997) para a consulente

Em 29.12.2010 foi publicado o Decreto nº 3.134/2010 que acrescentou o § 5º ao artigo 87-J-4 do RICMS/MT para que a SEFAZ/MT editasse normas para disciplinar a forma de apuração e recolhimento do imposto para os contribuintes que retornaram ao regime de apuração mensal normal, com efeitos retroativos a 01.11.2009.

Em 26.10.2010 foi publicada a Portaria nº 237/2010-SEFAZ elencando os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes obrigados a efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, também com efeitos retroativos a 01.11.2009.

Para os contribuintes que foram excluídos do Regime da Estimativa por Operação; mas que, desde novembro de 2009 recolheram o ICMS Estimativa por Operação (código 1997 - Estimativa Antecipado) encontra-se disponível um roteiro com o título Orientação sobre Apuração Normal – Portaria 237/2010 no link http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Apuracao_normal.pdf

Do mencionado roteiro, bem como da Informação nº 046/2011-GCPJ/SUNOR, reproduz-se, com adaptações, o que segue:

· não será necessário reescriturar os Livros Registros de Entradas e nem o de Saídas;

· a apuração retroativa pelo regime mensal normal será efetuada apenas para as mercadorias, cujas entradas foram acobertadas por notas fiscais que sofreram tributação (e o correspondente recolhimento) pelo regime de ICMS Estimativa por Operação;

· o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada que sofreram tributação pelo regime de ICMS Estimativa por Operação devem ser lançados a crédito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Créditos);

· por outro lado, os débitos não destacados nas Notas Fiscais de Saída de mercadorias que na entrada tiveram o ICMS Estimativa por Operação lançados pela SEFAZ, devem ser registrados a débito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Créditos) considerando a margem de lucro efetivamente praticada;

· do confronto dos débitos com os créditos, será apurado o saldo do imposto, que se credor (pode ser transferido para utilização no período seguinte) e se devedor proceder conforme abaixo:

- o saldo devedor apurado será informado na GIA, que deve ser refeita e automaticamente será enviada ao Sistema de Conta Corrente Fiscal com o código de tributo 1112;

- o saldo devedor apurado – código 1112, pode ser compensado com saldo credor existente – código 1997 no Sistema de Conta Corrente Fiscal;

- para tanto, a consulente deve solicitar a alteração do código de receita 1997 (ICMS Estimativa Antecipado) para 1112 (ICMS Normal);

- se o saldo credor existente no Sistema de Conta Corrente Fiscal for insuficiente, a diferença deve ser recolhida.

· Com relação às mercadorias que foram submetidas à tributação pela sistemática do ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária, desde que, recolhido ICMS Complementar (quando devido) encerram a cadeia tributária, e, portanto, as saídas destas mercadorias não serão consideradas na reescrituração do LRAICMS pelo regime apuração mensal normal do imposto determinada pela Portaria nº 237/2010-SEFAZ.

Quanto às saídas de mercadorias, que ainda estejam no estoque e cujas entradas foram tributadas pelo ICMS Garantido Integral:

- se a saída for interna, haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, sendo que o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL' (RICMS/MT, Arts. 435-O-7 e 435-O-8).

- se a saída for interestadual, a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaque do imposto e a operação será registrada no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado, com fundamento no artigo 435-O-9 do RICMS/MT, a seguir transcrito:

Quanto às saídas de mercadorias, que ainda estejam no estoque, cujas entradas foram tributadas pelo ICMS Substituição Tributária:

- se a saída for interna (para contribuintes ou consumidor final) ou interestadual (para consumidor final), haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (RIMS/MT, Art. 293);

- se a saída for interestadual (para contribuintes do ICMS) a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino.

Esta saída será registrada no Livro Registro de Saída, na Coluna ‘Operações com Débito do Imposto’

Por outro lado, nos termos do artigo 295 do RICMS/MT, o ICMS Normal e o ICMS Substituição Tributária destacados na respectiva nota fiscal de entrada serão utilizados como créditos no LRAICMS:

Isto apontado, responde-se às indagações formuladas:

Questão 1:

Não está correto o entendimento da consulente exposto acima, de que a partir de 01.08.2010 deve apurar na escrituração fiscal o ICMS a recolher, pois uma semana após a consulente ter encaminhado a presente consulta, foi editada a Portaria nº 237/2010-SEFAZ, estabelecendo os procedimentos de ajustes nos lançamentos por homologação com efeitos retroativos a 01.11.2009.

Desta forma a apuração retroativa pelo regime mensal normal será efetuada apenas para as mercadorias, cujas entradas foram acobertadas por notas fiscais que sofreram tributação pelo regime de ICMS Estimativa por Operação e retroage a 01.11.2009 para contribuintes que tiveram este imposto lançado pela SEFAZ em novembro/2009.

No caso da consulente, o primeiro lançamento do ICMS Estimativa por Operação ocorreu em dezembro/2009; portanto, se a empresa recolheu o referido imposto, então a reescrituração do LRAICMS deve ser efetuada partir de dezembro/2009.

Questão 2:

Não está correto o entendimento da consulente de que “quanto o tratamento do estoque dos produtos tributados existentes até o dia 31/07/2010 em razão do ICMS destes estoques já ter sido recolhido na forma do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e do ICMS Estimativa por Operação; sendo que, todos estes sistemas encerravam a cadeia tributária e a partir de 01/08/2010, conforme entendimento da consulente terá que tributar todas as saídas de mercadorias dos produtos tributáveis”.

Como visto acima, na reescrituração do LRAICMS (retroativamente a 01.11.2009), a consulente deve considerar a débito somente as notas fiscais de saídas de mercadorias, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Estimativa por Operação e a crédito o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada que foram submetidas ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação.

Quanto às saídas dos produtos em estoque existentes até hoje (e, não aos existentes até o dia 31/07/2010 como disse a consulente) devem ser efetuadas em função dos distintos tratamentos atribuídos na entrada.

Ou seja, na saída do estoque existente, a nota fiscal deve ser emitida observando a tributação conferida na entrada; isto é, se foram submetidas à cobrança do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária ou do ICMS Estimativa por Operação.

Vale recordar que no período de novembro/2009 a julho/2010, mercadorias similares que entraram neste Estado em operação interestadual foram submetidas à sistemática diferentes de cobrança do ICMS, em razão de serem acobertadas por Nota Fiscal em Papel ou por Nota Fiscal Eletrônica.

Ou seja, no período de novembro/2009 a julho/2010, mercadorias cujo trânsito foi acobertada com:

- Notas Fiscais em Papel, tiveram o ICMS lançado na antiga modalidade; ou seja, ICMS Garantido Normal (sobre entrada de insumos), ICMS Garantido Integral (sobre entradas de mercadorias prontas adquiridas para revenda), ICMS Substituição Tributária (sobre entrada de mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT) e ICMS Diferencial de Alíquota (sobre entrada de imobilizado e material de consumo).

- Notas Fiscais em Eletrônicas, sujeitaram-se ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação.

A partir de agosto/2010, o lançamento do ICMS Estimativa por Operação foi estendido também para as operações acobertadas por Notas Fiscais em Papel.

Para melhor entendimento, elabora-se o quadro abaixo com o tratamento aplicável às saídas das mercadorias existentes no estoque da consulente:
EntradasTratamento na Saída
ICMS a recolher
1) Entradas de Matéria Prima com recolhimento do ICMS Garantido - esta operação assegura direito ao crédito, tanto do ICMS destacado na NF de Entrada, assim como do ICMS Garantido recolhido (Art. 435-N, RICMS/MT)· Interna: A NF é emitida com destaques do ICMS Operação Própria e também do ICMS Substituição Tributária.
· Interestadual de mercadoria não relacionada no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT: destaque do ICMS Operação Própria.
· Interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT: destaques do ICMS Operação Própria e também do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhida ao Estado de destino.
Sim
Entradas
Tratamento na Saída
ICMS a recolher
2) Entradas de mercadoria com recolhimento do ICMS Garantido Integral – vedada a utilização do crédito do imposto destacado na NF de Entrada, bem como do Garantido Integral recolhido (Art. Art. 435-O-6, RICMS/MT)· Interna: sem destaque de ICMS (Art. 435-O-8, RICMS/MT)
· Interestadual: com destaque; no entanto, no Livro Registro de Saída em ‘Outras’ sem débito do ICMS Art. 435-O-9, RICMS/MT.
Não
3) Entradas de mercadoria com recolhimento do ICMS Substituição Tributária · Interna para contribuintes ou consumidor final ou Interestadual para consumidor final, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, haja vista o encerramento da cadeia tributaria (Art. 293, RICMS/MT) vedada a utilização dos créditos.Não
· Interestadual para contribuinte do ICMS, a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação Própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino.
Registrar a operação no Livro Registro de Saída, na Coluna ‘Operações com Débito do Imposto’.
No LRAICMS utilizar como créditos o ICMS da Operação Própria do Fornecedor + o ICMS Substituição Tributária destacados na NF da respectiva Entrada.
Depende do Valor da Operação da Venda
4) Entradas de mercadoria com recolhimento do ICMS Estimativa por Operação – o ICMS destacados nestas NFs de Entradas serão utilizados como créditos pela consulente e os valores recolhidos serão compensados no Conta Corrente Fiscal mediante alteração do código 1997 para 1112· Saída interna ou interestadual: Tributação normal, utilizar a margem de lucro efetivamente praticada.Depende do Valor da Operação da Venda
Entradas
Tratamento na Entrada e na Saída pelo regime normal de apuração
ICMS a recolher
5) Entradas de Produtos relacionados nos Convênios ICMS100/97 e 52/91, isto é, Insumos Agropecuários ou de Máquinas Industriais e Agrícolas Isentos ou que possuem Base de Cálculo reduzida e que tiveram o ICMS Estimativa por Operação lançados pela SEFAZ.Na fase inicial de implantação do regime do ICMS Estimativa por Operação, houve lançamentos para contribuintes que comercializam mercadorias e produtos arrolados nesses Convênios.
No entanto, estes lançamentos foram suspensos de ofício, como se vê no expediente disponível no endereço: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=noti&codg_Noticia=13995
Todavia, se a consulente recolheu o ICMS Estimativa por Operação:
- o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada que sofreram tributação pelo regime de ICMS Estimativa por Operação devem ser lançados a crédito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Créditos) e;
- os valores pagos serão utilizados como créditos e a saída será tributada de acordo com a legislação vigente.
Depende do Valor da Operação da Venda
6) Entradas sem lançamentos de interferência do Estado· Na entrada, observar as glosas de crédito previstas no Decreto nº 4.540/2004, se aplicável à operação.
· Na saída considerar os benefícios fiscais como reduções de Base de Cálculo, Isenções, etc.
Sim
Questão 3:

Está parcialmente correto o tratamento fiscal descrito pela consulente em relação à comercialização de produtos arrolados no Convênio ICMS nº 100/97 (insumos agropecuários) inserido no RICMS/MT, no Anexo VII, artigo 60; isto é, está correto em relação à saída subseqüente interna e incorreto em relação saída subseqüente interestadual.

O tratamento fiscal estabelecido no Convênio ICMS 100/97 foi inserido no RICMS/MT, como segue transcrito:

Desta forma, supondo que a consulente adquiriu de um fornecedor estabelecido na região sudeste, em operação não relacionada no Decreto nº 4.540/2004, insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, com os seguintes dados hipotéticos:

Exemplo 1:
Entrada interestadual Valor da Operação
R$ 1.000,00
Base de Cálculo
R$ 400,00
Alíquota 7%
R$ 28,00
Supondo ainda que a consulente adquiriu os insumos agropecuários, em princípio, para revender no mercado interno, então a nota fiscal será lançada como descrito pela consulente, ou seja, será escriturada do Livro Registro de Entradas, na coluna Operações sem Crédito do Imposto e a nota de saída correspondente não terá destaque do ICMS porque a saída interna de insumos agropecuários arrolados no Convênio ICMS 100/97 é beneficiada pela isenção prevista no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.

Se nos meses subseqüentes ao da aquisição, ocorrer a venda interestadual de parte da aquisição hipotética acima mencionada; então, a consulente deverá adotar o procedimento a seguir:

· Venda interestadual de 50% do estoque do produto adquirido acima por R$ 750,00; neste caso a Nota Fiscal de Saída terá os seguintes dados:

Exemplo 2:
Saída interestadual Valor da Operação
R$ 750,00
Base de Cálculo (reduzida a 40% do valor da operação, de acordo com o artigo 9º, Anexo VIII, RICMS/MT)
R$ 300,00
Alíquota Interestadual de MT 12%
R$ 36,00
O ICMS a recolher para o Estado de Mato Grosso será apurado no LRAICMS, considerando a regra da não-cumulatividade do ICMS de que trata os Artigos 54, 57, 62 e 66 do RICMS/MT:

Exemplo 3:

Débito do ICMS por SaídaR$ 36,00
Crédito do Imposto (50% de RS 28,00 referente ICMS destacado na NF de entrada)
R$ 14,00
ICMS a recolher
R$ 22,00
No exemplo acima, a escrituração do crédito é extemporâneo; portanto, cabe adotar os requisitos elencados no artigo 66, RICMS/MT:

A escrituração extemporânea de créditos só é viável para empresas que efetuam esta operação esporadicamente.

Se a empresa efetua vendas interestaduais de insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97 freqüentemente, recomenda-se creditar o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada e proceder ao estorno de crédito proporcional às saídas internas isentas porque não traz prejuízos à apuração do imposto a recolher, como demonstrado abaixo, utilizando-se dos dados retro mencionados:

Exemplo 4:
Por Entradas com crédito do imposto (dados do exemplo 1)
R$ 28,00
Supondo que 50% desta entrada foi vendida em operação interna amparada pela isenção - Estorno de crédito proporcional
(-) R$ 14,00
Crédito Acumulado
R$ 14,00
Débito do ICMS por Saída interestadual
R$ 36,00
ICMS a recolher
R$ 22,00
Questão 4:

Quanto aos procedimentos fiscais nas operações de vendas interestaduais de produtos cujo ICMS foi recolhido por substituição tributária no ato da compra pelo fornecedor, estão descritos no item 3 do quadro da página 09.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública