Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2011
Data da Aprovação:02/28/2011
Assunto:Nota Fiscal
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 028/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., consulta sobre a emissão de Nota Fiscal complementar de venda, acrescentando que a nota fiscal originária foi emitida computando valor de venda a menor do que o que foi efetivamente contratado.

Para tanto, expõe que contratou a compra de algodão em pluma, conforme relação em anexo, o qual foi devidamente entregue através das notas fiscais relacionadas, mas que por motivo de erro por parte do fornecedor, tais documentos foram emitidos com valor a menor do efetivamente contratado.

Esclarece que pelo fato de o fornecedor ter emitido as notas fiscais com valor abaixo do contratado, está solicitando a emissão de notas fiscais complementares para que possa providenciar o devido pagamento ao mesmo.

Acrescenta que na apuração da base de calculo foram utilizados os preços constantes da Lista de Preços Mínimos (pauta).

Diante do exposto, questiona se na emissão da nota fiscal complementar tem que incidir ICMS, acrescentando que quando da emissão da nota fiscal que acompanhou a mercadoria o imposto destacado teve como base o preço da pauta mínima, preço este que, segundo a consulente, estaria acima do valor realmente contratado (valor da nota fiscal que acompanhou a mercadoria + valor da nota fiscal complementar).

Ao final, anexou ao processo cópias dos seguintes documentos:

a) Notas Fiscais eletrônicas (NF-e), tendo como emitente a empresa ..... e como destinatário a empresa .... (consulente), referente venda de algodão em pluma nos meses de agosto/2010 (18 notas), setembro/2010 (02 notas) e outubro/2010 (17 notas) – fls. 8 a 44;

b) Demonstrativo referente comparativo das Notas Fiscais emitidas na aquisição do produto e do valor do contratado – fls. 6 e 7.

É a consulta.

Pelo que consta das cópias das notas fiscais de fls. 8 a 44, bem como do demonstrativo de fls. 6 e 7, o valor utilizado como base de cálculo na operação teria sido bem superior ao computado como valor da operação, já que o preço utilizado foi o previsto na Lista de Preços Mínimos para o algodão em pluma.

Além disso, consta dos documentos fiscais redução de base de cálculo de 70,59% em decorrência de benefício fiscal do PROALMAT, benefício este previsto no artigo 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

De forma resumida, o Demonstrativo de fls. 6 e 7 traz as seguintes informações, referentes as operações em questão:

a) que a base de calculo total utilizada para apuração do imposto referente as notas fiscais que acompanhou a mercadoria foi no montante de R$ 3.879.394,17;

b) que o valor da nota fiscal que acompanhou a mercadoria foi de R$ 3.000.830,43;

c) que o valor da operação negociado com o fornecedor foi de R$ 3.106.258,08;

d) que o valor da Nota Fiscal Complementar a ser emitida pelo fornecedor, referente a todas as diferenças, seria no valor de R$ 105.427,65, sem destaque do imposto.

Considerando-se a impossibilidade de atestar se estão ou não corretos os cálculos apresentados pela consulente, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que, de fato, estão corretos, ou seja, que o somatório do valor de cada nota fiscal originária somada ao valor da nota complementar, é menor que o valor utilizado como base de cálculo.

Neste caso, na emissão de Nota Fiscal complementar não há que se falar em destaque e muito menos de recolhimento de imposto adicional, já que o somatório dos valores constantes das notas fiscais originárias e da complementar não seria superior àquele utilizado como base de cálculo.

Em outras palavras, o somatório de tais valores não afeta a base de cálculo.

As hipóteses para emissão de nota fiscal complementar estão previstas no artigo 199 do Regulamento do ICMS deste Estado, dentre essas, no caso de regularização da nota fiscal em virtude de diferença de preço, como ocorre no presente caso, vide transcrição:

O destaque no parágrafo 2º acima reproduzido deixa claro que se a regularização não se efetuar dentro do prazo da apuração do imposto, ainda assim o documento poderá ser emitido.

No presente caso, o recolhimento do imposto de que trata a parte final do aludido parágrafo 2º também não se aplica a consulente, já que, conforme esclarecido anteriormente, o somatório do valor da nota fiscal original mais o valor a ser complementado é inferior ao computado na apuração da base de cálculo.

Quanto aos requisitos a serem observados no preenchimento da nota fiscal complementar, além daqueles previstos no artigo 93 do RICMS/MT, o referido documento deverá conter também as seguintes informações:

- Natureza da operação: Nota Fiscal Complementar,

- CFOP: igual da nota fiscal anterior (original);

- descrição do produto e o valor da diferença;

- no campo “informações complementares” deverá constar o número da nota fiscal originária a qual se refere esta nota fiscal complementar; como também os seguintes esclarecimentos:

“o somatório do valor total da operação constante na nota fiscal originária (ex. R$ 1.000,00) e o complemento (ex. R$ 100,00) é inferior ao valor utilizado como base de cálculo (ex. R$ 1.300,00), neste caso, não há diferença de imposto a recolher”.

Por fim, tendo em vista a quantidade de informações a serem prestadas, bem como o fato das notas fiscais originárias se referirem a vários períodos (agosto, setembro e outubro/2010), para melhor controle desta Secretaria de Fazenda, sugere-se a emissão de uma nota fiscal complementar para cada nota fiscal originária emitida.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/02/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública