Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2009
Data da Aprovação:05/29/2009
Assunto:Cesta Básica
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 111/2009 - CGPJ/SUNOR

.........., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o n° ....., e Inscrição Estadual sob o n° ...., solicita esclarecimento sobre a redução de base de cálculo aplicada nas operações com margarina vegetal prevista pelo Convênio ICMS 128, de 24.10.1994.

Questiona se ”Há alguma diferença na quantidade da embalagem p/perder o incentivo Fiscal? Se a resposta for “Sim”, por que?”(sic).

É a consulta.

Para análise da matéria, cumpre trazer à colação os comandos do artigo 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que trata da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 32-B do mesmo ato regulamentar:

O dispositivo acima decorre do Convênio ICMS 128/94, que autorizou os Estados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica, as quais são destinadas ao consumidor final para uso doméstico.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.

Assim sendo, extrai-se da leitura do artigo acima transcrito, bem como dos comandos do aludido Convênio ICMS 128/94, que na hipótese da margarina vegetal ser acondicionada em embalagem e quantidade característica de uso industrial não estará beneficiada com a redução de base de cálculo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 117953001-0
De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29.05.2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública