Texto INFORMAÇÃO 111/2009 - CGPJ/SUNOR .........., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o n° ....., e Inscrição Estadual sob o n° ...., solicita esclarecimento sobre a redução de base de cálculo aplicada nas operações com margarina vegetal prevista pelo Convênio ICMS 128, de 24.10.1994. Questiona se ”Há alguma diferença na quantidade da embalagem p/perder o incentivo Fiscal? Se a resposta for “Sim”, por que?”(sic). É a consulta. Para análise da matéria, cumpre trazer à colação os comandos do artigo 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que trata da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 32-B do mesmo ato regulamentar:
Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.
Assim sendo, extrai-se da leitura do artigo acima transcrito, bem como dos comandos do aludido Convênio ICMS 128/94, que na hipótese da margarina vegetal ser acondicionada em embalagem e quantidade característica de uso industrial não estará beneficiada com a redução de base de cálculo.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009.