Texto INFORMAÇÃO Nº 135/2009 – GCPJ/SUNOR ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 07, consulta a respeito do procedimento fiscal a adotar face sua condição de Substituta Tributária e sua opção pelo Simples Nacional (fl 25). É o breve relato. 1) Antes de descrever as dúvidas da consulente, cabe anotar que o RICMS/MT estabelece as seguintes obrigações tributárias a estabelecimentos que, como a da consulente, operam com a CNAE principal 2223-4/00 – Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção: 1.1) Da responsabilidade da consulente por substituição tributária nas saídas estaduais de sua produção:
“Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária (...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
RICMS/MT - Anexo XI
“Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral (...)
V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
3) Para melhor entendimento reproduzem-se os seguintes dispositivos dos atos do Comitê Gestor do Simples Nacional: 3.1) Sobre as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional são tratadas pela Resolução CGSN nº 10/2007:
Resolução CGSN nº 10/2007. Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá: I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) b) ...