Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/2009
Data da Aprovação:09/10/2009
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 135/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 07, consulta a respeito do procedimento fiscal a adotar face sua condição de Substituta Tributária e sua opção pelo Simples Nacional (fl 25).

É o breve relato.

1) Antes de descrever as dúvidas da consulente, cabe anotar que o RICMS/MT estabelece as seguintes obrigações tributárias a estabelecimentos que, como a da consulente, operam com a CNAE principal 2223-4/00 – Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção:
1.1) Da responsabilidade da consulente por substituição tributária nas saídas estaduais de sua produção:

1.2) Operações de saídas da produção da consulente e não sujeitas ao ICMS Substituição Tributária: 2) Com base na legislação acima constata-se que somente as saídas internas do produto fabricado pela consulente e não relacionadas nos incisos do artigo 291 do RICMS/MT, acima transcrito, estão sujeitas à retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

3) Para melhor entendimento reproduzem-se os seguintes dispositivos dos atos do Comitê Gestor do Simples Nacional:
3.1) Sobre as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional são tratadas pela Resolução CGSN nº 10/2007:

(Foi destacado)

3.2) Com relação ao cálculo e ao recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelos optantes do Simples Nacional estão previstos na Resolução CGSN nº 51/2008:
(Foi destacado)

Assim, na operação estadual:
- a Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecido no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007; isto é, com indicação da Base de Cálculo e do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o valor da operação, acrescido da Margem de Lucro de 35% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria que é calculado à alíquota de 17% (inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008 com redação dada pela CGSN nº 61/2009);
- somente o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária (§ 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008); assim, os contribuintes optantes do Simples Nacional e responsável por substituição tributária devem recolher o ICMS retido de seus clientes pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que pode ser gerado no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos(() http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre)ao Estado de Mato Grosso.
- o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) e deve ser recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com a alíquota estabelecida no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008, no caso da consulente.
Nas saídas interestaduais de sua produção destinadas à comercialização ou industrialização pelo adquirente não optante do Simples, a Nota Fiscal deve ser emitida com as observações relacionadas nos dispositivos abaixo transcritos; porque a partir de janeiro de 2009, a Lei Complementar 128/2008 passou a permitir ao adquirente que preencha os mencionados requisitos, o aproveitamento do crédito do ICMS (entre 1,25% a 3,95% constante do Anexo II – Indústria, LC 123/06) efetivamente devido pelo fornecedor optante do Simples.
(Foi destacado)

4) O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado, que cuida desde o enquadramento ao regime até do valor devido, que é calculado através de aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples ( http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgdarf.app/ajuda/idxlist.htm).
O referido PGDAS efetua todos os cálculos necessários, inclusive determina a alíquota aplicável e calcula o valor a recolher. Para isso, basta que o contribuinte efetue a inserção correta dos dados solicitados; sobretudo, separar as receitas de suas vendas como estabelecida nos incisos do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.
5) Isto posto, passa-se a responder na ordem apresentada às indagações formuladas:
Questão 01 – A consulente é enquadrada como Substituta Tributária, em virtude disto, como deve preencher a Nota Fiscal de Saída, vez que o cálculo do ICMS Substituição Tributária deve ser: Valor dos Produtos multiplicado pela Margem de Lucro e do valor obtido desconta-se o ICMS Próprio. Nesse caso, sendo a empresa optante do simples nacional pode ou não destacar o ICMS Próprio? (fl. 07)
A Nota Fiscal de Saída:
- Estadual deve ser emitida nos termos do § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, isto é, com indicação alusiva do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o Valor da Operação acrescido da Margem de Lucro de 35% e deduzido o valor do ICMS Operação Própria de 17%. Embora o percentual de 17% do ICMS Operação Própria seja utilizada como dedução do ICMS Substituição Tributária, este não é destacado.
- Interestadual destinada à comercialização ou industrialização pelo adquirente não optante do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2009, deve indicar a alíquota da faixa de receita bruta a que a consulente esteve sujeita no mês anterior e o valor do ICMS correspondente (§§ 1º e 2º, art. 23 da LC 123/2006 e “a”, I, § 1º, art. 2º-A, Resolução CGSN nº 10/2007).
Questão 02 – Caso a resposta ao questionamento acima seja de que a empresa deve destacar o ICMS Próprio nas Notas Fiscais de Saída em que se deve reter o ICMS por Substituição Tributária, o ICMS Próprio destas Notas não seguirão a tabela do Simples Nacional e sim os 17% estabelecidos pelo Estado de Mato Grosso? (fl. 07)
Como visto acima, na venda estadual, embora o percentual de 17% do ICMS Operação Própria seja deduzido do ICMS Substituição Tributária, este não é destacado, nem mencionado na Nota Fiscal e nem recolhido ao Estado de Mato Grosso mediante DAR AUT 1.
O ICMS operação própria é recolhido dentro do Simples, no caso da consulente que é um estabelecimento industrial, aplica-se as alíquotas entre 1,25% a 3,95% estabelecidas no Anexo II – Indústria à Resolução CGSN nº 51/2008.
Questão 03 – Este ICMS deverá ser recolhido de que forma, em guia única mensal? (fl. 07)
Como visto acima, apenas o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do ICMS denominado DAR AUT 1 que podem ser gerados no portal da SEFAZ no item Emissão de DAR-1 / Aut Diversos (http://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre) e recolhido no prazo fixado na Portaria nº 100/96-SEFAZ:
(Foi destacado)

Quanto aos valores devidos ao Simples Nacional deve ser calculado pela empresa no Portal do Simples Nacional, item “Outros Serviços”, “Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS” de acordo com o endereço eletrônico (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/areaRestrita.aspx).
De acordo com a informação constante no referido portal, “no mesmo aplicativo serão gerados os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc.”
A data de recolhimento do Simples Nacional é a definida no artigo 21, da Lei Complementa nº 123/2006: Questão 04 – Pode-se creditar do ICMS da energia utilizada no processo industrial para abater neste valor do ICMS próprio?
Não, a empresa optante do Simples Nacional não faz jus à apropriação de créditos incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de seus produtos conforme dispositivo abaixo da Lei Complementar nº 123/2006:
(Foi destacado)

Questão 05 – Nas saídas para fora do Estado deve-se recolher o ICMS da Substituição Tributária?
Não, as saídas interestaduais de sua produção não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, somente ao recolhimento do ICMS Simples Nacional.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de Setembro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública