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INFORMAÇÃO Nº 076/2011 – GCPJ/SUNOR
.... (produtor rural), situado na ....., com CPF nº ..... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., informando realizar operação de remessa de galinha para abate, solicita orientação quanto ao enquadramento legal no que tange a cobrança do frete, segundo a Portaria nº 239/2010.
Para tanto, formula as seguintes questões:
I – Qual a classificação adequada quanto ao Preço de Pauta no transporte interestadual de galinha para descarte (NCM 0105.99.000020), referente à Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS conforme Portaria nº 239/2010?
II – O que poderíamos enquadrar como “carga seca não fracionada” e como “carga gado vivo”?
É a consulta.
De início, informa-se que na data de 28/04/2011, foi publicada no D.O.E a Portaria nº 114/2011-SEFAZ, a qual não só instituiu nova Tabela de Frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, como também revogou a Portaria nº 239/2010, objeto de dúvida da consulente.
Vale esclarecer que a nova Portaria alterou a terminologia até então utilizada no Anexo II para o transporte de gado: de transporte de gado vivo para transporte de carga viva.
Quanto aos enquadramentos solicitados pela consulente, referente ao tipo de carga, o entendimento empregado por esta Secretaria de Fazenda para os referidos tipos de prestação é o que segue:
Carga seca não fracionada:
- como o próprio nome sugere, carga seca são aquelas cujo teor de umidade é desprezível, como é o caso de madeira, eletrodomésticos, soja, milho, dentre outros, e, via de regra, são transportadas em veículos com carroceria aberta ou do tipo baú;
- quanto a ser a carga fracionada ou não fracionada, como é sabido no modal rodoviário o espaço no veículo pode ser fretado em sua totalidade (carga completa) ou apenas frações de sua totalidade (carga fracionada). O fracionamento do espaço de carga do veículo possibilita o transporte de mercadorias de vários contribuintes ao mesmo tempo, diluindo desta forma o custo entre os clientes na fração de sua utilização.
Assim sendo, caso os produtos transportados seja do tipo citado acima (madeira, eletrodoméstico, soja, ...) e sendo para atender a um único destinatário, a este tipo de transporte denomina-se carga seca não fracionada.
Vale ressaltar que há determinados tipos de cargas que, embora num primeiro momento possam ser consideradas como carga seca não fracionada, pelas características peculiares do produto, o seu enquadramento na Tabela de frete se dá de forma específica, como é o caso do transporte de gado vivo, hoje, com o advento da Portaria nº 114/2011, denominado de transporte carga viva, o preço do frete é definido considerando-se o trajeto de ida e volta.
Carga de Gado vivo:
No tocante ao transporte “carga de gado vivo” previsto na Portaria nº 239/2010, do mesmo modo que a prestação anterior, como o próprio nome sugere, refere-se ao transporte de gado.
Logo, para efeito de se dirimir dúvidas a respeito, há que se definir quais são as espécies de gado, bem como se galinha se enquadra dentro de uma dessas espécies.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio, gado são os eqüinos, os bovinos, os suínos, os caprinos e os ovinos ou avelhuns.
Já a enciclopédia livre Wikipédia, disponibilizada na internet, traz o seguinte entendimento:
1- “Por gado entende-se o grupo dos mamíferos que foram domesticados pelo homem para aumentar a sua produção.”
2- “Existem vários tipos de gado: gado asinino – burros; gado bovino ou vacum – o boi e algumas espécies de búfalo; gado caprino – as cabras; gado cavalar ou eqüino – os cavalos; gado muar – mulas; gado rangífero – renas; gado suíno – os porcos domésticos; gado ovino ou arietino – as ovelhas; gado taurino – touros.”
Portanto, de conformidade com os referidos dicionários, galinha é um tipo de animal que não se enquadra como uma das espécies de gado.
Ademais, na forma como são tratados na legislação, as aves vivas, na qual se incluí a galinha e frango, não são consideradas como uma das espécies de gado, vide reprodução de alguns dispositivos do Regulamento do ICMS deste Estado:
Neste caso, no período de vigência da Portaria nº 239/2010-SEFAZ, na prestação de serviço de transporte de galinha para descarte (abate), os preços a serem utilizados no cálculo do ICMS-frete é o previsto no seu Anexo I (carga seca não fracionada).
Por outro lado, a partir da vigência da Portaria nº 114/2011-SEFAZ, os preços a serem utilizados nesse tipo de prestação são o previstos no Anexo II (transporte de carga viva).
Finalmente, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/05/2011.